Revista Direito Médico - Edição 1 - Ano 1












Pessoas abandonam pessoas, não ideais.

Este é um momento daqueles que sempre irei levar comigo como um divisor de águas. A idéia do Blog Direito do Médico surgiu pela necessidade que tive no final do meu curso de Direito quando me deparei com a realidade: este tema é muito atual, no entanto pouco discutido.

As informações que tinha eram poucas e muitas vezes desatualizadas. Minha ferramenta de pesquisa foi a internet e o seu poder de unir idéias e pessoas. Só assim pude aos trancos e barrancos montar um material razoável para meu trabalho de conclusão de curso e, mesmo assim, este não ficou tão completo como imaginei.

Foi quando surgiu o Blog. No início mais uma forma de discutir e tentar levantar essa questão que nos afeta de múltiplas maneiras (vamos dizer uma rebeldia juvenil contra a falta de zelo com o tema). Mas a idéia tomou força e amplitude, pessoas foram tomando seu espaço no blog mandando casos concretos para discutirmos, a responsabilidade de sempre pôr questões controversas e atuais me fascinava.

O que tento dizer é que ninguém desenvolve sozinho. Não somos pequenas ilhas no oceano chamado mundo virtual. Como na vida real, precisamos de pessoas, no entanto, o que mais precisamos são ideais (ou, como preferir, idéias).

Podemos abandonar nossos companheiros (as), amigos, professores e até líderes, mas é o ideal que nos dar força de sempre ir adiante, de sempre romper a barreira dos nossos limites. Isso nunca abandonamos.

Por isso, fica aqui o convite para você participar e discutir sempre este tema (Direito Médico). Não necessariamente comigo ou neste espaço, mas com quem você se sentir a vontade. O importante é acreditar na seriedade deste tema tão atual e extraordinário em um mundo onde temos os Direitos Humanos como peça chave para a liberdade e desenvolvimento social.





José Gomes Temporão - Lançamento da Campanha Nacional de Vacinação do Idoso.

O Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, lança, nesta quarta-feira (22), em Jacarepaguá (RJ), a 11ª Campanha Nacional de Vacinação do Idoso. Com o slogan, “Deixe a gripe na saudade”, pretende imunizar 80% da população idosa. O objetivo da campanha é reduzir as complicações e mortalidade causadas pela gripe na população com 60 anos e mais.





Responsabilidade Civil Do Estado

Diversas expressões têm sido utilizadas para designar o dever do Poder Público para ressarcir prejuízos que seus agentes, em nome deste, causem aos particulares. Alguns chamam de Responsabilidade Civil da Administração Pública, outros se referem ao tema como Responsabilidade Civil do Estado.

Bom, essa discussão é extensa, pois doutrinadores dizem que o primeiro peca por excesso e o segundo por omissão. O importante neste momento não é saber qual expressão é a mais correta, mas sim saber que o Estado, em sentido amplo, tem obrigação objetiva em ressarcir qualquer prejuízo que seus agentes, em nome dele, tenham cometidos por ato tanto omissivo ou comissivo.

A Responsabilidade Civil do Estado constitui um dos temas mais relevantes do Direito Administrativo e este reconhecimento do dever do Estado de ressarcir danos causados aos particulares decorre do princípio da legalidade (a legalidade aqui é a estrita e está expressa no art. 37 da Constituição Federal) e constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

A evolução deste instituto é normalmente traçada em três grandes fases: a primeira diz respeito a total irresponsabilidade civil do Estado; a segunda, já na fase civilista, corresponde a responsabilidade civil do Estado a partir da aplicação das normas do Direito Privado, ou seja, haveria a necessidade de se comprovar a culpa; já a terceira e atual fase corresponde a responsabilidade civil do Estado a partir da aplicação das normas de Direito Público, ou seja, não há necessidade de se comprovar a culpa, apenas o ato e o dano.

Esta nova fase tem como fundamento a Teoria do Risco Administrativo, assim, de acordo com esta nova ordem o dever de ressarcir eventuais prejuízos é atribuído àquele que explore determinada atividade ou pratique determinados atos suscetíveis de causar danos a terceiro. No entanto, segundo Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco administrativo admite a existência de excludentes de responsabilidade civil do Estado, dentre elas: a culpa exclusiva do particular ou de terceiro; o caso fortuito e força maior.

Retornando ao art. 37 da Constituição Federal, encontramos em seu §6 a regra geral acerca da responsabilidade civil do Estado, qual seja: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

É interessante mostrar que para a ação de regresso que o Estado tem o direito é necessário a verificação do elemento dolo ou culpa, pois só assim, com o nexo de causalidade comprovado que o agente terá a obrigação de ressarcir o Estado.

O prazo prescricional para a propositura das ações de indenização por danos causados por agentes públicos, tanto de direito público quanto privado, é de cinco anos de acordo com o art. 1o-C da Lei 9.494/97 com redação dada pela MP no 2.180/2001. No entanto, as ações regressivas são imprescritíveis, como afirma o art. 37, §5 da Constituição Federal, em sua parte final.

A imprescritibilidade se deve a Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, pois o patrimônio público dilapidado por conta de ato lesivo de seu agente contra terceiro deve ser ressarcido de forma integral para assegurar o interesse da coletividade, a quem pertence este patrimônio.





RE 217389 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA - Julgamento: 02/04/2002 - Órgão Julgador: Segunda Turma.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. 2. Acórdão que confirmou sentença de improcedência da ação, determinando que somente se admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do agente, e não a objetiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 107, da EC n.º 01/69, atual art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Aresto que situou a controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o ato cirúrgico. 5. Precedentes da Corte ao assentarem que "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público." RE n.º 178.086-RJ. 6. Inexiste, na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação.


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