Por que sempre divulgam assim as notícias envolvendo um paciente e um médico? Sei que a pergunta é ingênua, sei que é disso que a mídia vive: de vender informações. E um “suposto” erro médico vende muito, ainda mais envolvendo uma criança.
No dia 03 de maio saiu em todo o Brasil o mais novo suposto caso de erro médico envolvendo uma criança. Já não basta o excesso com o caso dos Nardoni, agora querem a qualquer custo outro caso envolvendo uma criança.
O que me choca mais é que a notícia é passada apenas do ponto de vista da “suposta” vítima. Será realmente que aconteceu um erro médico? É uma acusação grave que pode gerar, inclusive, uma Ação por Danos Morais por parte do médico envolvido contra essa família, se não for comprovado nada. Ou seja, se for comprovado um mal resultado.
Pela reportagem percebo que a família ignorou a queda da garotinha e que apenas no dia seguinte foram ao pronto socorro da cidade, onde constataram que não poderiam ser atendidos. Foram outro dia a um hospital em Goiânia onde recebeu atendimento médico.
Entendo que esse procedimento pode concorrer para o estado atual da pequena Mariana. Não estou dizendo que os pais foram relapsos, irresponsáveis. Apenas estou dizendo que por não conhecerem a Medicina à fundo acharam que uma queda simples não traria mal algum.
Para quem quiser ler na integra a notícia do mais novo caso de “erro médico”, acesse o link.
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Suposto erro médico.
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Motivo e motivação, dois instrumentos diferentes.
Andei estudando a diferença entre motivo e motivação numa ação contra erro médico e constatei que nem sempre a presença de um motivo gera a motivação adequada para fundamentar uma demanda.
Motivo é o que antecede um ato, ou seja, a propositura de uma ação. Assim, o motivo, regra geral, deve ser uma lesão ao paciente.
Tive conhecimento de uma ação de indenização movida contra um médico muito próximo a mim, e o motivo seria a imposição de dor a uma criança pelo procedimento reiterado de uma drenagem em um ferimento localizado no pé. Esse amigo me informou que é comum essa freqüência na drenagem de um ferimento, ainda mais quando o paciente (a criança) não pratica todos os procedimentos adequados para uma melhora rápida.
Fui informado, ainda, que a criança foi a outro hospital com o pé inchado e cheio de terra (conduta inexorável à piora do quadro geral) e, que por esse motivo, foi submetida a outra drenagem.
Sendo assim, o pai da criança viu ali um ato, no mínimo, irresponsável (segundo ele) por parte do médico que primeiro atendeu o seu filho.
É até possível percebermos o motivo para uma demanda judicial, no entanto não consigo alcançar a motivação da ação.
A motivação faz parte do ato de demandar. Ela é fruto de uma racionalização do motivo, que faz com que tomemos iniciativas capazes de alterar, constituir ou manter um determinado fato gerador de direito.
Assim, o motivo de ver seu filho sentir dor por uma suposta drenagem mal feita não tem o condão de gerar uma motivação, pois, como foi dito a cima, é freqüente ter que repetir uma drenagem em um ferimento, o que não configura um erro médico. Pelo contrário, mostra a utilização correta da doutrina.
Temos então, no máximo, um mal resultado proveniente da falta de zelo do paciente e de seu responsável.
Vale ressaltar ainda que a jurisprudência é dominante no sentido de que meros aborrecimentos não geram nenhum tipo de dano moral. Assim, a motivação para essa demanda acima mencionada encontra-se viciada ou até inexistente.
Motivo é o que antecede um ato, ou seja, a propositura de uma ação. Assim, o motivo, regra geral, deve ser uma lesão ao paciente.
Tive conhecimento de uma ação de indenização movida contra um médico muito próximo a mim, e o motivo seria a imposição de dor a uma criança pelo procedimento reiterado de uma drenagem em um ferimento localizado no pé. Esse amigo me informou que é comum essa freqüência na drenagem de um ferimento, ainda mais quando o paciente (a criança) não pratica todos os procedimentos adequados para uma melhora rápida.
Fui informado, ainda, que a criança foi a outro hospital com o pé inchado e cheio de terra (conduta inexorável à piora do quadro geral) e, que por esse motivo, foi submetida a outra drenagem.
Sendo assim, o pai da criança viu ali um ato, no mínimo, irresponsável (segundo ele) por parte do médico que primeiro atendeu o seu filho.
É até possível percebermos o motivo para uma demanda judicial, no entanto não consigo alcançar a motivação da ação.
A motivação faz parte do ato de demandar. Ela é fruto de uma racionalização do motivo, que faz com que tomemos iniciativas capazes de alterar, constituir ou manter um determinado fato gerador de direito.
Assim, o motivo de ver seu filho sentir dor por uma suposta drenagem mal feita não tem o condão de gerar uma motivação, pois, como foi dito a cima, é freqüente ter que repetir uma drenagem em um ferimento, o que não configura um erro médico. Pelo contrário, mostra a utilização correta da doutrina.
Temos então, no máximo, um mal resultado proveniente da falta de zelo do paciente e de seu responsável.
Vale ressaltar ainda que a jurisprudência é dominante no sentido de que meros aborrecimentos não geram nenhum tipo de dano moral. Assim, a motivação para essa demanda acima mencionada encontra-se viciada ou até inexistente.
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O médico pode não atender algum paciente?
Muitos devem achar que, por conta do dever do médico de sempre prestar auxílio a quem necessite, esse dever seja absoluto. No entanto não é.
Vale lembrar um chavão muito utilizado nas salas de aulas: o direito de uma pessoa termina onde começa o direito da outra. E assim se faz na relação médico x paciente. Não pense que o médico é obrigado a sempre atender um paciente, mesmo os pacientes que têm o costume de tratar mal o profissional da saúde.
O próprio Código de Ética Médica é expresso e afirma que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente” (art. 7 do CEM).
Repare na ressalva que o artigo traz na segunda parte de seu caput: “salvo na ausência de outro médico”. Aqui está a limitação do direito do médico de não atender a quem ele não deseje por motivos diversos.
Assim, muitos devem achar uma falta de ética, no mínimo, senão uma ação que gere ao médico o dever de indenizar. Entretanto eu digo a essas pessoas que tenham calma no momento de qualificar esta atitude de algum médico, pois, vale ressaltar que ele, o médico, está amparado pelo seu Código de Ética, o que, respeitando as ressalvas, nada impede de o médico se recusar em atender alguém.
Temos que ter em mente que um ato só gera um dano, e por isso indenizável, quando ele é um ato ilícito, o que de acordo com o Código Civil Brasileiro em seu art. 186, ato ilícito é “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Então pergunto: o médico, no momento em que ele se nega a atender alguém, sabendo que existe outro médico para prestar tal serviço, comete alguma negligência? A resposta é não, pois como falamos antes, o direito de um começa onde termina o direito do outro.
Então está certo o paciente de querer ser atendido, como também está certo o direito do médico em não atender um paciente na condição de que haja outro profissional capaz de prestar o serviço.
Vale lembrar um chavão muito utilizado nas salas de aulas: o direito de uma pessoa termina onde começa o direito da outra. E assim se faz na relação médico x paciente. Não pense que o médico é obrigado a sempre atender um paciente, mesmo os pacientes que têm o costume de tratar mal o profissional da saúde.
O próprio Código de Ética Médica é expresso e afirma que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente” (art. 7 do CEM).
Repare na ressalva que o artigo traz na segunda parte de seu caput: “salvo na ausência de outro médico”. Aqui está a limitação do direito do médico de não atender a quem ele não deseje por motivos diversos.
Assim, muitos devem achar uma falta de ética, no mínimo, senão uma ação que gere ao médico o dever de indenizar. Entretanto eu digo a essas pessoas que tenham calma no momento de qualificar esta atitude de algum médico, pois, vale ressaltar que ele, o médico, está amparado pelo seu Código de Ética, o que, respeitando as ressalvas, nada impede de o médico se recusar em atender alguém.
Temos que ter em mente que um ato só gera um dano, e por isso indenizável, quando ele é um ato ilícito, o que de acordo com o Código Civil Brasileiro em seu art. 186, ato ilícito é “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Então pergunto: o médico, no momento em que ele se nega a atender alguém, sabendo que existe outro médico para prestar tal serviço, comete alguma negligência? A resposta é não, pois como falamos antes, o direito de um começa onde termina o direito do outro.
Então está certo o paciente de querer ser atendido, como também está certo o direito do médico em não atender um paciente na condição de que haja outro profissional capaz de prestar o serviço.
Medicina Defensiva, e você com isso?
“Em defesa de quem?”
Esta é a pergunta que a sociedade médica deve fazer ao adotar esta nova medida que se consolida neste novo século. Entretanto, é também uma pergunta que a sociedade (pacientes) deve fazer ao levar ao judiciário todos os tipos de conflitos de interesses entre ela e os médicos. Problemas que podiam ser resolvidos com uma conversa, com o simples conhecimento do paciente e seus familiares da doença e de seus resultados.
Esta polêmica tese surgida para “defender” os médicos da sociedade, sugere que o médico veja em todo o paciente um potencial demandante judicial que pode processá-lo a qualquer momento.
Para evitar problemas, o médico deve usar todos os meios ao seu alcance, inclusive pedir exames desnecessários que possam salvaguardá-lo. Por outro lado, em um debate realizado no site do Cremesp, afirmou o mediador que “o alto número de reclamações de pacientes contra médicos em várias instâncias como o Cremesp e a Justiça indicam que a medicina vai mal” (MARTINS, s/d).
Neste contexto vem a pergunta: a medicina defensiva é uma solução ou mais um problema entre o médico e seu paciente?
O que sabemos, realmente, é que a medicina defensiva é um fato, ou seja, uma conseqüência dessa explosão de litigiosidade que encontramos nos dias de hoje, pois, “a prática da medicina defensiva permite ao médico exercer uma medicina de baixo risco para o profissional da saúde e de alto custo para o paciente, por medo do médico de ser denunciado por má-prática”.
Este cenário é melhor entendido pela pesquisa realizada por David Studdet, da Escola de Saúde Pública de Harvard, em Boston (Massachusetts), que, em maio de 2003, entrevistou centenas de médicos e descobriu que quase 93% deles aderiram às práticas de medicina defensiva. O estudo completa:
[...] Essas práticas incluem a realização de exames médicos desnecessários ou a receita de muitos remédios sem verdadeiro valor para o tratamento dos pacientes, com o objetivo de se proteger de possíveis processos judiciais.
Assim, os custos mais altos da medicina defensiva são partes do custo social de instabilidade no sistema de negligência profissional, acrescentou o artigo.
[...] a forma mais freqüente de medicina defensiva, que é a indicação de caros exames de imagem, parece simplesmente um esbanjamento, mas outras condutas defensivas podem reduzir o acesso ao cuidado médico e podem até apresentar riscos de dano físico, segundo o estudo.
Devido ao fato de a obstetrícia e a detecção do câncer de mama serem áreas muito expostas aos processos legais, a saúde das mulheres pode ser afetada (UOL NOTÍCIAS, 31/05/2005).
Em um outro estudo realizado também nos Estados Unidos, dirigido por Daniel Kessler, da Escola de Administração de Empresas da Universidade Stanford, descobriu que nos Estados onde houve uma reforma das leis que punem a negligência profissional aconteceu um aumento global nas prescrições médicas, e foi além:
[...] Para esse estudo, os pesquisadores usaram os dados da Associação Médica Americano sobre o número anual de médicos na ativa em cada estado de 1985 a 2001 e compararam essa informação com dados sobre as leis estatais de negligência profissional.
A adoção de reformas das leis sobre negligência profissional que reduziu o montante das indenizações (com limites aos pagamentos) levou a um maior aumento nas prescrições médicas (UOL NOTÍCIAS, 31/05/2005).
De acordo com as pesquisas citadas, encontramos a medicina defensiva como uma nova postura do médico para responder ao desafio de negociar, reconhecendo os direitos do paciente e cobrando os direitos dos médicos.
Deste modo, o Manual de Medicina Defensiva sugere que “o médico solicite uma série de exames subsidiários, que possam evitar que ele seja legalmente acionado, para se proteger” (MARTINS, s/d).
Esta é a pergunta que a sociedade médica deve fazer ao adotar esta nova medida que se consolida neste novo século. Entretanto, é também uma pergunta que a sociedade (pacientes) deve fazer ao levar ao judiciário todos os tipos de conflitos de interesses entre ela e os médicos. Problemas que podiam ser resolvidos com uma conversa, com o simples conhecimento do paciente e seus familiares da doença e de seus resultados.
Esta polêmica tese surgida para “defender” os médicos da sociedade, sugere que o médico veja em todo o paciente um potencial demandante judicial que pode processá-lo a qualquer momento.
Para evitar problemas, o médico deve usar todos os meios ao seu alcance, inclusive pedir exames desnecessários que possam salvaguardá-lo. Por outro lado, em um debate realizado no site do Cremesp, afirmou o mediador que “o alto número de reclamações de pacientes contra médicos em várias instâncias como o Cremesp e a Justiça indicam que a medicina vai mal” (MARTINS, s/d).
Neste contexto vem a pergunta: a medicina defensiva é uma solução ou mais um problema entre o médico e seu paciente?
O que sabemos, realmente, é que a medicina defensiva é um fato, ou seja, uma conseqüência dessa explosão de litigiosidade que encontramos nos dias de hoje, pois, “a prática da medicina defensiva permite ao médico exercer uma medicina de baixo risco para o profissional da saúde e de alto custo para o paciente, por medo do médico de ser denunciado por má-prática”.
Este cenário é melhor entendido pela pesquisa realizada por David Studdet, da Escola de Saúde Pública de Harvard, em Boston (Massachusetts), que, em maio de 2003, entrevistou centenas de médicos e descobriu que quase 93% deles aderiram às práticas de medicina defensiva. O estudo completa:
[...] Essas práticas incluem a realização de exames médicos desnecessários ou a receita de muitos remédios sem verdadeiro valor para o tratamento dos pacientes, com o objetivo de se proteger de possíveis processos judiciais.
Assim, os custos mais altos da medicina defensiva são partes do custo social de instabilidade no sistema de negligência profissional, acrescentou o artigo.
[...] a forma mais freqüente de medicina defensiva, que é a indicação de caros exames de imagem, parece simplesmente um esbanjamento, mas outras condutas defensivas podem reduzir o acesso ao cuidado médico e podem até apresentar riscos de dano físico, segundo o estudo.
Devido ao fato de a obstetrícia e a detecção do câncer de mama serem áreas muito expostas aos processos legais, a saúde das mulheres pode ser afetada (UOL NOTÍCIAS, 31/05/2005).
Em um outro estudo realizado também nos Estados Unidos, dirigido por Daniel Kessler, da Escola de Administração de Empresas da Universidade Stanford, descobriu que nos Estados onde houve uma reforma das leis que punem a negligência profissional aconteceu um aumento global nas prescrições médicas, e foi além:
[...] Para esse estudo, os pesquisadores usaram os dados da Associação Médica Americano sobre o número anual de médicos na ativa em cada estado de 1985 a 2001 e compararam essa informação com dados sobre as leis estatais de negligência profissional.
A adoção de reformas das leis sobre negligência profissional que reduziu o montante das indenizações (com limites aos pagamentos) levou a um maior aumento nas prescrições médicas (UOL NOTÍCIAS, 31/05/2005).
De acordo com as pesquisas citadas, encontramos a medicina defensiva como uma nova postura do médico para responder ao desafio de negociar, reconhecendo os direitos do paciente e cobrando os direitos dos médicos.
Deste modo, o Manual de Medicina Defensiva sugere que “o médico solicite uma série de exames subsidiários, que possam evitar que ele seja legalmente acionado, para se proteger” (MARTINS, s/d).
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