Não sabe como o judiciário vem agindo no Direito Médico?
Separei 10 decisões!
- aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj)
- é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.
- é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).
- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.
- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.
- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
- É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.
- é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.
- o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.
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10 entendimentos dos tribunais superiores sobre o Direito Médico
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Comentários ao CEM - art. 1º
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade 1 e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza 2.
1. Prestação de servição. O legislador deixou claro que a Medicina é um serviço prestado e que está sob égide do Código de Defesa do Consumidor, pois qualquer empresa ou particular (profissional liberal) que preste serviço no território nacional submete-se à regência deste código – Art. 3º CDC.
Juriprudência: STJ, Resp. 364.168/SE, 3ª Turma, Relator Min Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 21/06/2004
2. Isonomia. Temos duas interpretações desta segunda parte do art. 1º do CEM: A primeira diz respeito a igualdade entre os profissionais médicos, os quais devem se tratar de forma respeitosa e profissional e sempre prezando pela excelência da medicina. Encontramos exemplos desta igualdade no próprio Código de Ética Médica, nos art. 76, 85, 96, etc.
A isonomia profissional está expressa no art. 5º da C.F/88, a qual diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
Existe o julgado adminsitrativo sobre o tema no CRM-RJ com o nº 5267/2007 da Câmara.
A segunda interpretação diz respeito não só a igualdade no acesso à saúde, como, também, o serviço ser equânime, sendo ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988, através do art. 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
1. Prestação de servição. O legislador deixou claro que a Medicina é um serviço prestado e que está sob égide do Código de Defesa do Consumidor, pois qualquer empresa ou particular (profissional liberal) que preste serviço no território nacional submete-se à regência deste código – Art. 3º CDC.
Juriprudência: STJ, Resp. 364.168/SE, 3ª Turma, Relator Min Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 21/06/2004
2. Isonomia. Temos duas interpretações desta segunda parte do art. 1º do CEM: A primeira diz respeito a igualdade entre os profissionais médicos, os quais devem se tratar de forma respeitosa e profissional e sempre prezando pela excelência da medicina. Encontramos exemplos desta igualdade no próprio Código de Ética Médica, nos art. 76, 85, 96, etc.
A isonomia profissional está expressa no art. 5º da C.F/88, a qual diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
Existe o julgado adminsitrativo sobre o tema no CRM-RJ com o nº 5267/2007 da Câmara.
A segunda interpretação diz respeito não só a igualdade no acesso à saúde, como, também, o serviço ser equânime, sendo ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988, através do art. 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
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O STJ aceita a cumulação de indenização por dano moral e estético proveniente do mesmo ato de erro médico.
Em julgamento relatado pela Ministra Denise Arruda, o STJ reconheceu que de um mesmo ato pode-se gerar dois tipos de indenização. O Julgado em epígrafe é referente a uma ação de indenização movida pela família que viu o braço de seu filho recém nascido ser amputado em virtude de erro médico.
Segundo dados do próprio processo, o recém nascido sofreu a amputação devido a uma punção axilar que resulto no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.
Pois bem, ao analisar o caso a relatora destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano: o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como o sofrimento, à aflição e a angustia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.
De acordo com a Ministra, é devida sim a cumulação do município à reparação dos danos moral e estético à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna, seriamente atingida. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
A seguir, alguns julgados sobre o tema:
Resp 251719. "civil. danos estéticos e morais. cumulação. os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. recurso especial conhecido e provido em parte."
REsp 1011437. "direito civil. danos material, moral e estético. rapaz de 19 anos que, na varanda de uma boate, ao se debruçar para brincar com um amigo que se encontrava na rua, inadvertidamente toca em transformador de alta tensão mal instalado em poste vizinho. choque elétrico de alta intensidade, do qual decorre queimadura em trinta por cento de seu corpo, além da amputação de seu braço direito e perda da genitália. ação proposta em face da boate, da companhia de energia elétrica e do proprietário do transformador mal instalado. condenação mantida em face dos três réus. (...)é possível a cumulação de dano estético e dano moral. precedentes."
Segundo dados do próprio processo, o recém nascido sofreu a amputação devido a uma punção axilar que resulto no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.
Pois bem, ao analisar o caso a relatora destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano: o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como o sofrimento, à aflição e a angustia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.
De acordo com a Ministra, é devida sim a cumulação do município à reparação dos danos moral e estético à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna, seriamente atingida. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
A seguir, alguns julgados sobre o tema:
Resp 251719. "civil. danos estéticos e morais. cumulação. os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. recurso especial conhecido e provido em parte."
REsp 1011437. "direito civil. danos material, moral e estético. rapaz de 19 anos que, na varanda de uma boate, ao se debruçar para brincar com um amigo que se encontrava na rua, inadvertidamente toca em transformador de alta tensão mal instalado em poste vizinho. choque elétrico de alta intensidade, do qual decorre queimadura em trinta por cento de seu corpo, além da amputação de seu braço direito e perda da genitália. ação proposta em face da boate, da companhia de energia elétrica e do proprietário do transformador mal instalado. condenação mantida em face dos três réus. (...)é possível a cumulação de dano estético e dano moral. precedentes."
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