Médico se recusa a atender sobreaviso
Para uma melhor análise temos que saber que o Conselho Federal de Medicina, em sua resolução no1834/2008 estabelece o conceito de Sobreaviso: disponibilidade médica em sobreaviso é a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
A CLT afirma, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal".
Mario Antonio Ferrari, Secretário De Assuntos Jurídicos Da Federação Nacional Dos Médicos – FENAM, faz uma crítica interessante que passo a transcrever: No caso do plantão médico de sobreaviso é a segurança do paciente que está em jogo. Dessa forma, o médico deve chegar ao hospital no tempo necessário para que o atendimento ao paciente não sofra qualquer prejuízo.
Esse pensamento nos remete a alguns pontos do Código de Ética Médica, como: o Art. 6°, em sua primeira parte - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente; O Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência, entre outros
A omissão desse médico em questão pode, facilmente, ser considerado um ato culposo por negligência no atendimento ao paciente, pois está ele obrigado a comparecer quando solicitado pelo Hospital, razão pela qual o paciente deveria elaborar uma reclamação formal contra esse profissional, tanto no âmbito hospitalar, quanto no âmbito administrativo, ou seja, elaborar uma representação no CRM para apuração dos fatos e, caso configurada a negligência, puni-lo de forma adequada e proporcional.
O médico também pode ser a vítima.
Esse é o conceito dado pelo Conselho Nacional de Saúde através da Resolução nº 196 de 10 de outubro de 1996 que muito ajuda a entender que em muitos casos o médico é a parte frágil da relação “médico x paciente”.
Essa anulação do médico se dá em alguns casos, como: a violência da instituição onde o profissional trabalha; assédio moral por parte de colegas de profissão; e não raro as agressões físicas e verbais por partes dos pacientes.
Pode soar estranho o que estanho o que estamos discutindo aqui, mas veremos que em muitos casos o médico é refém de um meio social inadequado para a prestação desejada do serviço médico.
Quando se fala em violência institucional, temos que remeter este termo à condição de trabalho que o médico tem. Elias Abdalla Filho foi muito feliz quando afirmou que “uma situação bastante comum em diversas instituições de saúde (...) é representada por um volume de trabalho que excede, e em muito, os recursos humanos disponíveis”. (ABDALLA FILHO, Elias. VIOLÊNCIA EM SAÚDE: QUANDO O MÉDICO É O VULNERÁVEL. Revista Bioética, 2004. Vol 12, nº 2. Pg 122).
Este excesso de trabalho agride o emocional do profissional de tal forma que reflete em seu atendimento e sua relação com o paciente. É um dos casos do que chamo de erro estrutural (quando por ventura o médico não consegue seguir o procedimento correto por falta de estrutura).
Entendo que o médico, se não todas as vezes, submete-se a tais condições por necessidade, como afirma Elias Abdalla Filho, por “sobrevivência”.
Outro ponto a ser discutido e que também se encontra no que chamo de Erro Estrutural é o assédio moral por parte dos próprios colegas de trabalho. Refiro-me aqueles colegas que ocupam, de forma temporária ou não, cargo de chefia. Cargos esses em sua maioria não por merecimento, mas por politicagem.
Esse assédio é outro exemplo de quando o médico pode ser tornar a parte frágil na relação médico paciente, pois imagine o profissional que atenda o filho do Diretor do hospital? Situação, no mínimo, mais delicada, pois qualquer mal resultado pode resultar em constrangimento ou perda da função.
Elias Abdalla Filho diz que “ muitas vezes, o assédio é praticado de forma velada, não sendo raro um pacto de tolerância e de silêncio, não somente entre aqueles que estão no papel de vítimas como também de outros participantes, como testemunhas dos comportamentos violentos”.
Tais comportamentos podem levar o profissional à depressão o que, sem sombra de dúvidas, levará ao empobrecimento de seu atendimento e/ou algum tipo de negligência em seus procedimentos.
Por fim, senão o mais importante, o mais interessante meio de agressão ao médico. De acordo com Elias Abdalla Filho, no texto “Violência em Saúde: quando o médico é o vulnerável”, o autor afirma que existe apenas violência praticada pelo paciente quando “realiza um ato de violência física contra o médico”.
Não concordo com tal afirmativa, pois acredito que existe outra forma de agredir um médico: a verbal.
Imagine o momento em que o médico, na urgência de um hospital, atendendo o filho de uma pessoa, o faz com o pai o pressionando, dizendo que qualquer resultado que não a cura do seu filho, ele irá processá-lo. Imaginou?
Numa situação de crise como essa, a agressão verbal atinge a capacidade de autodeterminação do médico. O poder de raciocínio do profissional é atingindo também, pois ele agora possui outros fatores com que se preocupar: a cura inegociável do paciente.
Encontramos, aqui, o médico refém de um paciente descontrolado e que agora possui certo poder no médico.
Percebe-se então, que o status de poder que o médico tem é relativo, pois existem algumas variáveis que podem interferir nesta faculdade.
Suposto erro médico.
Por que sempre divulgam assim as notícias envolvendo um paciente e um médico? Sei que a pergunta é ingênua, sei que é disso que a mídia vive: de vender informações. E um “suposto” erro médico vende muito, ainda mais envolvendo uma criança.
No dia 03 de maio saiu em todo o Brasil o mais novo suposto caso de erro médico envolvendo uma criança. Já não basta o excesso com o caso dos Nardoni, agora querem a qualquer custo outro caso envolvendo uma criança.
O que me choca mais é que a notícia é passada apenas do ponto de vista da “suposta” vítima. Será realmente que aconteceu um erro médico? É uma acusação grave que pode gerar, inclusive, uma Ação por Danos Morais por parte do médico envolvido contra essa família, se não for comprovado nada. Ou seja, se for comprovado um mal resultado.
Pela reportagem percebo que a família ignorou a queda da garotinha e que apenas no dia seguinte foram ao pronto socorro da cidade, onde constataram que não poderiam ser atendidos. Foram outro dia a um hospital em Goiânia onde recebeu atendimento médico.
Entendo que esse procedimento pode concorrer para o estado atual da pequena Mariana. Não estou dizendo que os pais foram relapsos, irresponsáveis. Apenas estou dizendo que por não conhecerem a Medicina à fundo acharam que uma queda simples não traria mal algum.
Para quem quiser ler na integra a notícia do mais novo caso de “erro médico”, acesse o link.
Práticas Médicas - um programa com a assinatura do CFM
Neste ponto do perfil, encontramos os médicos com mais de 15 anos de experiência como sendo mais propensos a cometerem um ato danoso, como o próprio entrevistado falou: “o médico experiente tira o sinto de segurança”. E com base simplesmente na sua experiência atende o paciente, esquecendo de tomar os cuidados que tomara antes.
Um vídeo excelente de se ver.
Como escolher um médico? Algumas dicas a serem seguidas!
Navegando pela internet encontrei uma reportagem que ajuda muito a quem quer se consultar e não tem nenhum amigo ou parente médico que possa indicar um profissional qualificado e de responsabilidade com sua profissão.
Então, quem quiser saber um pouco mais de como escolher um bom médico para se consultar, ai vai:
Onde achar o nome
Indicação - A escolha tem boas chances de dar certo se o novo profissional for indicado por um médico de confiança da pessoa, de preferência do mesmo convênio. Parentes e amigos também ajudam.
Tempo - Ao marcar a consulta, já se pode perceber quanto tempo o médico costuma se dedicar ao paciente. Se as consultas são marcadas muito próximas umas às outras, pode ser uma indicação de que o profissional não atende o paciente de maneira adequada. A Organização Mundial da Saúde preconiza que o atendimento deve durar pelo menos 15 minutos.
Internet - Colocando o nome do médico em buscadores da rede, é possível avaliar se ele produziu artigos científicos, um bom indicador de atualização do profissional. A vinculação do médico a hospitais e instituições de ensino também pode ser um termômetro de sua competência
O que evitar
Propaganda - Médicos que anunciam seus serviços de maneira irregular também podem não ser bons profissionais. O Conselho Federal de Medicina, que também regula a publicidade, proíbe a citação de doenças e tratamentos nos anúncios. "Um médico tem de se impor pela sua competência, e não por meio de recursos de marketing", diz Henrique Carlos Gonçalves, do CRM-SP.
Dica - Aqueles que enumeram tratamentos, propalam seu porcentual de sucesso e exibem pacientes dão indícios de que não têm competência técnica. Para o cardiologista Roberto Luís d'Avila, corregedor do Conselho Federal de Medicina, a melhor propaganda é aquela que tem o nome, a especialidade e o número do CRM do profissional
O que não funciona
Ficha - Os conselhos regionais não podem informar se um médico está sendo processado por erro médico se ele ainda não foi julgado. Mesmo que o profissional já tenha recebido uma advertência ou censura confidencial. A falsa "ficha limpa" pode dar uma ilusória sensação de segurança.
Fila - Medir a competência de um médico pela lotação de seu consultório também não é um método eficaz. Uma sala de espera cheia pode não significar que o profissional queira atender muitos pacientes em pouco tempo. Além disso, alguns maus profissionais também têm boa clientela
Se você tivar algum conselho que não esteja presente, mande e divulgue para que sempre novas formas de se combater o mal médico.
Retirado da Revista Época - Ed. 509 - 18/02/2008
Comentários sobre o Código de Ética Médica
Exemplo de uma conduta imprudente se pode ver no Código de Ética Médica (CEM), em seu Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares – que afirma que é vedado ao médico “prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento” (Art. 62).
Da mesma forma, outro procedimento caracterizado imprudente por parte do CEM é o de “receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos” (art. 39 do CEM).
Em outros casos encontrados no CEM, que também são vedados ao médico, é o de efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento (aqui encontramos o princípio da informação continuada) e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida (art 46), o de desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas (aqui encontramos o direito de personalidade em evidência), salvo em caso de iminente perigo de vida (art 56).
É importante notar que em todos os casos que pode ser considerado imprudência, o legislador teve o cuidado de ressaltar o iminente perigo de vida como forma de resguardar os atos médicos praticados em caráter de urgência.
Já as formas de negligência médicas mais graves que se encontram no CEM são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa, indiscriminadamente e (já discutimos o tema com o título O médico pode não atender algum paciente?) isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.
Por fim, não menos importante, com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.
O caso típico de o médico incentivar alguém não habilitado para exercer a medicina se deu na Índia, no mês de junho de 2007, quando um casal de médicos, com o afinco de ver seu filho exercendo a profissão, deixou seu filho de apenas quinze anos realizar um parto cesárea.
Esta notícia abalou a comunidade médica internacional e deixou clara a imperícia dos médicos ao submeter a paciente e seu filho a uma cirurgia realizada por uma pessoa incapacitada e encorajada por um profissional da área.
No Brasil, é vedado ao médico “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica” (art. 30 do CEM) e “acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos” (art 38 do CEM).
A segunda frente combatida pelo Código de Ética Médica é a própria imperícia do médico. Márcia Rebelo de Lima conceitua a imprudência médica como sendo a “deficiência de conhecimentos técnicos da profissão e despreparo prático, que exponham à risco terceiros, no caso, pacientes” (LIMA, s/d)
Neste caso, verifica-se uma conduta realizada em desacordo com a melhor técnica, sendo ela majoritária ou minoritária, caracterizando a simples falta de domínio da técnica médica.
Como agir em um caso de erro médico?
Antes de tudo, tenha consciência de que o resultado seja necessariamente um erro médico, se informe sobre o procedimento ou tratamento, consulte alguém com conhecimento bastante para confirmar suas suspeitas.
Após a conclusão de erro médico, junte o maior número de documentos que comprove a ligação do dano com o ato do médico ou hospital. Vá atrás do prontuário, ficha de internação, termo assinado pelo paciente. Pegue, também, receitas médicas, enfim, tudo que você relacionar com o erro médico.
Depois desta pesquisa de documentos vá ao CRM do seu Estado. Lá é o início de qualquer questionamento sobre erro médico. Se você tiver uma resposta favorável, ou seja, se for confirmado erro médico, é a prova inequívoca para sua ação judicial. No entanto, não quer dizer que você tenha que esperar o Processo Administrativo do CRM do seu Estado para propor a ação na justiça. O resultado do CRM você pode juntar posteriormente.
Uma coisa importante, antes de propor uma ação judicial, é ver corretamente contra quem irá propor um ação: se contra o médico ou contra o Hospital. Se o médico for contratado do hospital, é mais prudente a ação ser contra o hospital e não contra seu funcionário, até porque existe a ação de regresso para o hospital reaver seus prejuízos por conta de um procedimento culposo de seu funcionário. Já, se o médico apenas utiliza a estrutura do Hospital e não possui nenhum vínculo empregatício com este, a ação deve ser obrigatoriamente proposta contra o médico.
O interessante de fazer essa distinção é sobre o tipo de responsabilidade. No primeiro caso a responsabilidade será sempre objetiva, ou seja, cabe apenas mostrar o dano e ato que gerou o dano. Já no segundo caso, além de mostrar o dano e o fato que gerou o dano, deve-se provar claramente o nexo de causalidade, ou seja, o elo entre o dano e fato que gerou o dano, pois a responsabilidade do médico é subjetiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e assim tem que provar a culpa.
Ato Médico o que? Entenda um pouco mais sobre isso!
ATO MÉDICO E A FORMAÇÃO MÉDICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SAÚDE DA SOCIEDADE - Jadete Barbosa Lampert - Link do Artigo
DEBATENDO O ATO MÉDICO – Maria Helena Machado – Link do Artigo
ATO MÉDICO - Cláudio Cohen – Link do Artigo
O famoso Ato Médico - Projeto de Lei 7703/2006
Li o projeto na integra, e achei muito interessante seus artigos, principalmente o que promove o ato privativo do médico – art. 4º PL 7703/2006. Lá, fica definido até onde o médico pode agir, delimitando o alcance de sua profissão e de sua responsabilidade.
O lado positivo deste projeto de lei e a forma como tratam essa profissão, que a muito precisava ser regulamentada, o ponto negativo, a meu ver, é que não define o que seja realmente o erro médico e o procedimento certo para julgar um caso assim.
Infelizmente, nosso judiciário (juizes, advogados, promotores, etc.) não está preparado tanto formalmente, quanto estruturalmente para analisar um caso de erro médico. Certo que existem exceções, mas no geral o Brasil ainda sofre com esses tipos de ações: seja pelo corporativismo entre os médicos, seja pela falta de informação do juiz, ou até mesmo por uma cultura de que todo mal resultado seja necessariamente um erro médico.
A prova disso é uma pesquisa do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - que mostra que em 1995 foram recebidas 1.020 denúncias contra erro médico e em 2004 foram registradas 2.357 denúncias no Estado de São Paulo. Em contra partida, o número de médicos em atividade, no mesmo período, teve um aumento de apenas 40%. E de acordo com o próprio CRM do Estado de São Paulo, em uma analise de 353 decisões cíveis, proferidas entre os anos de 2000 e 2004, aproximadamente 65% dos médicos envolvidos em ações judiciais foram absolvidos e não tiveram de pagar indenizações. Ou seja, estes dados mostram, no mínimo, que existe algum problema na hora de questionar algum procedimento do médico.
Então, este projeto de lei tinha que vir expresso a criação de um órgão para promover essa discussão na sociedade, principalmente nas escolas, para formar cidadãos certos do que seja um erro médico ou um simples mal resultado proveniente da complexidade do corpo humano.
Não quero jogar um balde de água fria nos médicos, pois esse projeto, se aceito, é uma evolução na discussão desse tema. Em algum momento tem que se começar a discutir-lo, e esse momento é agora.
Projeto de Lei 7703/2006 (na íntegra)