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Médico se recusa a atender sobreaviso

Ao ter conhecimento sobre a recusa de um Médico de sobreaviso em atender o paciente, resolvi discuti sobre o tema.

Para uma melhor análise temos que saber que o Conselho Federal de Medicina, em sua resolução no1834/2008 estabelece o conceito de Sobreaviso: disponibilidade médica em sobreaviso é a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.

A CLT afirma, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal".

Mario Antonio Ferrari, Secretário De Assuntos Jurídicos Da Federação Nacional Dos Médicos – FENAM, faz uma crítica interessante que passo a transcrever: No caso do plantão médico de sobreaviso é a segurança do paciente que está em jogo. Dessa forma, o médico deve chegar ao hospital no tempo necessário para que o atendimento ao paciente não sofra qualquer prejuízo.

Esse pensamento nos remete a alguns pontos do Código de Ética Médica, como: o Art. 6°, em sua primeira parte - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente; O Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência, entre outros

A omissão desse médico em questão pode, facilmente, ser considerado um ato culposo por negligência no atendimento ao paciente, pois está ele obrigado a comparecer quando solicitado pelo Hospital, razão pela qual o paciente deveria elaborar uma reclamação formal contra esse profissional, tanto no âmbito hospitalar, quanto no âmbito administrativo, ou seja, elaborar uma representação no CRM para apuração dos fatos e, caso configurada a negligência, puni-lo de forma adequada e proporcional.

Pesquisa sobre erro médico.

Encontrei uma pesquisa muito interessante que mostra a preocupação dos profissionais de medicina com essa demanda exagerada de ações contra erro médico. Na pesquisa encontramos que 58% dos médicos entrevistados têm um medo muito forte de ações contra atos culposos.

Outro ponto pesquisado foi a causa do erro. O legal é que a pesquisa foi feita com os próprios médicos e suas opiniões. O resultado não podia ser outro senão o cansaço, seguido pelo acaso, falta de instrumentos e negligência.

A falta de instrumentos pode ser relacionada com o
erro estrutural, como foi discuti alguns dias atrás.

Já o acaso, podemos relacionar com o a questão de que nem todo mal resultado seja necessariamente um erro médico. Prefiro acreditar nessa confusão do que crer que um erro esteja relacionado com o acaso propriamente dito.

Em se tratando da
negligência, nada mais comum nos dias de hoje, pois com o aumento descontrolado de instituições de ensinos que prezam a quantidade e não a qualidade do ensino faz com que os erros por negligências sejam cada vez maiores.

A pesquisa em destaque é de muito bom gosto de se ler, pois para aqueles que discutem o tema traz grandes resposta sobres as causas e os medos dos médicos nos dias de hoje, fazendo com que tenhamos o respeito necessário com este assunto tão atual.

Pesquisa IATROS




Para relembrar.

Aqui vão os cinco posts mais visto no mês de março no Blog Direito do Médico.

Código de Ética Médica

Comentários sobre o Código de Ética Médica

Direito do paciente sobre sua história clinica.

NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"

O médico pode não atender algum paciente?

Para quem já leu, aproveita e relembra. Agora, para quem não leu é a chance de discutir o tema. Aproveita!



Comentários sobre o Código de Ética Médica

Hoje quero discutir um pouco sobre a conduta culposa do médico no contexto do Código de Ética Médica. Como sabemos, a conduta culposa é caracterizada ou pela imprudência, imperícia ou negligência, podendo aparecer em um ato médico em conjunto ou separado.

Exemplo de uma conduta imprudente se pode ver no Código de Ética Médica (CEM), em seu Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares – que afirma que é vedado ao médico “prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento” (Art. 62).

Da mesma forma, outro procedimento caracterizado imprudente por parte do CEM é o de “receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos” (art. 39 do CEM).

Em outros casos encontrados no CEM, que também são vedados ao médico, é o de efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento (aqui encontramos o
princípio da informação continuada) e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida (art 46), o de desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas (aqui encontramos o direito de personalidade em evidência), salvo em caso de iminente perigo de vida (art 56).

É importante notar que em todos os casos que pode ser considerado imprudência, o legislador teve o cuidado de ressaltar o iminente perigo de vida como forma de resguardar os atos médicos praticados em caráter de urgência.

Já as formas de negligência médicas mais graves que se encontram no CEM são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa, indiscriminadamente e (já discutimos o tema com o título
O médico pode não atender algum paciente?) isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.

Por fim, não menos importante, com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.

O caso típico de o médico incentivar alguém não habilitado para exercer a medicina se deu na Índia, no mês de junho de 2007, quando um casal de médicos, com o afinco de ver seu filho exercendo a profissão, deixou seu filho de apenas quinze anos realizar um parto cesárea.

Esta notícia abalou a comunidade médica internacional e deixou clara a imperícia dos médicos ao submeter a paciente e seu filho a uma cirurgia realizada por uma pessoa incapacitada e encorajada por um profissional da área.

No Brasil, é vedado ao médico “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica” (art. 30 do CEM) e “acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos” (art 38 do CEM).

A segunda frente combatida pelo Código de Ética Médica é a própria imperícia do médico. Márcia Rebelo de Lima conceitua a imprudência médica como sendo a “deficiência de conhecimentos técnicos da profissão e despreparo prático, que exponham à risco terceiros, no caso, pacientes” (LIMA, s/d)

Neste caso, verifica-se uma conduta realizada em desacordo com a melhor técnica, sendo ela majoritária ou minoritária, caracterizando a simples falta de domínio da técnica médica.

É sério, existe apenas um erro médico!

Muito se fala em erro médico, mas qual o número de erros? Acredite tudo que passar de mal resultado e não for uma conduta criminosa (lê-se dolo) do médico, é caracterizado como um erro médico, ou em outras palavras, um ato ilícito culposo.

Isso mesmo, existe apenas um gênero de erro médico, o culposo. Alguns estudiosos do tema também chamam esse ato como erro operacional, por ter ligação íntima com o procedimento médico.

Esse ato é caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia do ato médico ou de uma equipe médica, podendo aparecer separados ou em conjunto, mas, mesmo assim, ainda é apenas um erro médico.

Primeiramente vamos falar da imprudência, pois muitas das situações que acarretam danos aos pacientes são frutos da falta de zelo do médico. Assim, um erro provocado por imprudência é característica do médico que age “sem a devida cautela, expondo o paciente a riscos desnecessários e expondo-se mesmo a riscos de ordem jurídica”.

É muito comum confundir a imprudência com a negligência, no entanto Leonard Martin explica que, normalmente, a imprudência é caracterizada por algo que se faz, enquanto a negligência é caracterizada por algo que se deixa de fazer.

Por tanto, os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.

Já com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.

Assim, temos que ter em mente que essas condutas expostas não configuram crime, pois crime é aquele ato ilícito, culpável e tipificado em lei posterior ao ato, o que não ocorre no nosso sistema de normas, porque o erro médico não é um ato tipificado (ainda).

Então, quando perguntarem quantos erros médicos existem, você já sabe a resposta: Apenas um, o culposo. O que passar disso é crime doloso e o que não chegar a isso é um mal resultado.

Informação Continuada – Parte II (Medicina Documentada)

Este termo (Medicina Documentada) eu descobri lendo um artigo de um doutrinador argentino chamado Roberto A. Vázquez Ferreyra. Neste artigo ele faz uma analise muito feliz sobre a importância de documentar, ou melhor, informar todo o procedimento que o médico adota, desde a primeira consulta até o procedimento de alta médica.

Achei interessante a relação íntima que ele faz com o dever de informar e sua característica probatória. O autor conclui dizendo que a informação reflete tudo o que acontece ao paciente e que, de alguma forma, está relacionado com o médico. Isto é importante para evitar possíveis negligências de ação ou omissão.

Com base nisso, ele continua, dizendo que o histórico do paciente tem que ser completo e permanente no atual estágio em que a medicina se encontra (medicina moderna), pois esta instrumentalização seqüencial dos procedimentos médicos na vida do paciente é de extrema importância para julgar um caso de responsabilidade médica, visto que através deste documento podemos mostrar claramente se há ou não a relação de causalidade entre o dano e o fato gerador do dano (nexo causal).

Isso me fez pensar se a obrigatoriedade desta informação continuada não é o início da Medicina Defensiva, onde o médico vê o paciente como prováveis autores de ações contra erro médico, e, por conta disso, documenta tudo o que acontece, desde a falta de cuidado do paciente na hora de recusar em tomar um remédio, até mesmo informar no histórico do paciente que ele foi o responsável por determinados procedimentos.

No entanto, um argumento controverso é de que um histórico incompleto constitui uma presunção contra o ato do médico, em outras palavras, ele afirma que em caso de dano a um paciente o histórico deste incompleto é quase uma prova incontestável da culpa do médico. Sinceramente, eu discordo.

É fácil, dentro até do mundo hipotético, verificar casos em que o histórico esteja completo e, mesmo assim, haver erro médico, como o contrário é verdadeiro.

Entretanto, os médicos não devem seguir a idéia de escrever menos é errar menos, pois como vimos um histórico completo e permanente pode ser a prova incontestável para desconfigurar a culpa do médico. Então, por favor, escreva tudo.

NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"

Podemos usar como conceito o elaborado por Genival Veloso de França que diz: “a negligência caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É a falta de observação aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omisso”. (FRANÇA, s/d)

Os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.

As formas de negligência mais graves que se encontram no CEM - Código de Ética Médica - são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa indiscriminadamente e isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.

Entretanto, este direito de escolha não é absoluto, mas sim limitado pelo próprio artigo do Código de Ética em questão e reiterado no art. 58 do próprio diploma legal que veda ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

No que se fala de cansaço e excesso de trabalho, que pode acabar gerando um ato ou omissão negligente, a IATROS, na mesma pesquisa que mostrou a preocupação dos médicos em relação ao erro médico, mostrou, também, como causa do erro médico o cansaço. Veja o gráfico abaixo:

Percebemos a preocupação da classe médica com o cansaço e com seus possíveis resultados, sendo eles caracterizados negligentes.

Informar pra que?

Recebi um e-mail sobre a hipótese de constituir negligência a falta de datas de procedimento ou consultas no preenchimento da ficha do paciente.

De acordo com o caso exposto acho difícil a falta de datas serem configurada como negligência, a não ser que a partir desta informação incompleta tenha gerado algum dano ao paciente, como, por exemplo, a utilização em data errada do remédio.

Como disse antes, é uma informação incompleta e é nesse ponto que podemos questionar no judiciário, pois já está massificado que o serviço médico é uma prestação de serviço, e sendo assim deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Este diploma legal tem um princípio chamado Princípio da Informação, o qual está expresso no art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso III desta lei. Assim, o médico deverá informar o tempo todo, o cliente ou seus familiares, de todo o procedimento e informar as datas de procedimentos, consultas, prescrições, enfim, faz parte desse procedimento o dever de informar através da ficha do paciente as datas.

Além disso, fazem parte do CDC os princípios da transparência, do mesmo modo como nunca é demais lembrar que o princípio da boa-fé deve estar presente na relação médico x paciente.

Assim, Jean Penneau também adverte que “se sobrevier dano físico por causa de defeito de informação em operação indispensável, que assim razoavelmente se presuma, deve-se concluir que, mesmo se o paciente fosse melhor informado, deveria resignar-se a suportar as conseqüências, desde que nenhum erro tenha sido cometido”.

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