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O STJ aceita a cumulação de indenização por dano moral e estético proveniente do mesmo ato de erro médico.

Em julgamento relatado pela Ministra Denise Arruda, o STJ reconheceu que de um mesmo ato pode-se gerar dois tipos de indenização. O Julgado em epígrafe é referente a uma ação de indenização movida pela família que viu o braço de seu filho recém nascido ser amputado em virtude de erro médico.

Segundo dados do próprio processo, o recém nascido sofreu a amputação devido a uma punção axilar que resulto no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

Pois bem, ao analisar o caso a relatora destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano: o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como o sofrimento, à aflição e a angustia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

De acordo com a Ministra, é devida sim a cumulação do município à reparação dos danos moral e estético à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna, seriamente atingida. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
A seguir, alguns julgados sobre o tema:

Resp 251719. "civil. danos estéticos e morais. cumulação. os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. recurso especial conhecido e provido em parte."

REsp 1011437. "direito civil. danos material, moral e estético. rapaz de 19 anos que, na varanda de uma boate, ao se debruçar para brincar com um amigo que se encontrava na rua, inadvertidamente toca em transformador de alta tensão mal instalado em poste vizinho. choque elétrico de alta intensidade, do qual decorre queimadura em trinta por cento de seu corpo, além da amputação de seu braço direito e perda da genitália. ação proposta em face da boate, da companhia de energia elétrica e do proprietário do transformador mal instalado. condenação mantida em face dos três réus. (...)é possível a cumulação de dano estético e dano moral. precedentes."

Dever de Informação

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o hospital Cardiobarra a pagar uma indenização de R$20 mil por danos morais à família de um paciente que contraiu infecção hospitalar após a realização de uma cirurgia cardíaca.

O processo em questão trata de um procedimento cirúrgico realizado em 2002 num senhor para implantação de quatro pontes de safena e duas mamárias. Tudo ocorreu bem até dias depois da alta, quando no momento de retirar os pontos foi observado uma secreção. Após exame realizado, ficou constatado que se tratava de uma infecção hospitalar.

Segundo o processo, O Hospital Cardiobarra alegou que Manoel teria contraído infecção hospitalar após a alta do hospital. Porém, para o desembargador Siro Darlan, relator do processo, o hospital deve assegurar a incolumidade do paciente, que, no caso, tinha 70 anos e era portador de diabetes.

Segundo o relator: "Se a sua idade e a sua saúde poderiam contribuir para o surgimento de alguma infecção hospitalar, o hospital deve da mesma forma ser responsabilizado, porque deveria ter adotado maiores cuidados e porque tem o dever de informação sobre os riscos", afirmou o magistrado na decisão.
Acho correta a decisão do relator, pois, pelo caso excepcional do paciente, o Hospital deve sim respeitar de forma rígida o dever de informar continuadamente ao paciente sobre todos os riscos que ele estará correndo inclusive sobre a infecção hospitalar.

Ale do mais, a perícia constatou que houve infecção hospitalar e que o paciente teria se infectado durante o período de internação no estabelecimento do Hospital. Segundo a perícia "a infecção decorreu da internação, já que se o mesmo não houvesse se internado para a cirurgia de revascularização miocárdica não teria contraído infecção hospitalar", afirmou.
No entanto, temos que ter cuidado, pois é de conhecimento médico que sempre irá haver infecção em ambientes hospitalares, pois pelo tipo de serviço e o constante contato com pessoas doentes é impossível ter um ambiente estéril. Acontece que este argumento pode, no máximo, diminuir o valor da indenização, pois, como sabemos, a responsabilidade dos hospitais é objetiva.



Motivo e motivação, dois instrumentos diferentes.

Andei estudando a diferença entre motivo e motivação numa ação contra erro médico e constatei que nem sempre a presença de um motivo gera a motivação adequada para fundamentar uma demanda.

Motivo é o que antecede um ato, ou seja, a propositura de uma ação. Assim, o motivo, regra geral, deve ser uma lesão ao paciente.

Tive conhecimento de uma ação de indenização movida contra um médico muito próximo a mim, e o motivo seria a imposição de dor a uma criança pelo procedimento reiterado de uma drenagem em um ferimento localizado no pé. Esse amigo me informou que é comum essa freqüência na drenagem de um ferimento, ainda mais quando o paciente (a criança) não pratica todos os procedimentos adequados para uma melhora rápida.

Fui informado, ainda, que a criança foi a outro hospital com o pé inchado e cheio de terra (conduta inexorável à piora do quadro geral) e, que por esse motivo, foi submetida a outra drenagem.

Sendo assim, o pai da criança viu ali um ato, no mínimo, irresponsável (segundo ele) por parte do médico que primeiro atendeu o seu filho.

É até possível percebermos o motivo para uma demanda judicial, no entanto não consigo alcançar a motivação da ação.

A motivação faz parte do ato de demandar. Ela é fruto de uma racionalização do motivo, que faz com que tomemos iniciativas capazes de alterar, constituir ou manter um determinado fato gerador de direito.

Assim, o motivo de ver seu filho sentir dor por uma suposta drenagem mal feita não tem o condão de gerar uma motivação, pois, como foi dito a cima, é freqüente ter que repetir uma drenagem em um ferimento, o que não configura um erro médico. Pelo contrário, mostra a utilização correta da doutrina.

Temos então, no máximo, um mal resultado proveniente da falta de zelo do paciente e de seu responsável.

Vale ressaltar ainda que a jurisprudência é dominante no sentido de que meros aborrecimentos não geram nenhum tipo de dano moral. Assim, a motivação para essa demanda acima mencionada encontra-se viciada ou até inexistente.



Como agir em um caso de erro médico?

Alguns procedimentos a serem adotados em um provável caso de erro médico:

Antes de tudo, tenha consciência de que o resultado seja necessariamente um erro médico, se informe sobre o procedimento ou tratamento, consulte alguém com conhecimento bastante para confirmar suas suspeitas.

Após a conclusão de erro médico, junte o maior número de documentos que comprove a ligação do dano com o ato do médico ou hospital. Vá atrás do prontuário, ficha de internação, termo assinado pelo paciente. Pegue, também, receitas médicas, enfim, tudo que você relacionar com o erro médico.

Depois desta pesquisa de documentos vá ao CRM do seu Estado. Lá é o início de qualquer questionamento sobre erro médico. Se você tiver uma resposta favorável, ou seja, se for confirmado erro médico, é a prova inequívoca para sua ação judicial. No entanto, não quer dizer que você tenha que esperar o Processo Administrativo do CRM do seu Estado para propor a ação na justiça. O resultado do CRM você pode juntar posteriormente.

Uma coisa importante, antes de propor uma ação judicial, é ver corretamente contra quem irá propor um ação: se contra o médico ou contra o Hospital. Se o médico for contratado do hospital, é mais prudente a ação ser contra o hospital e não contra seu funcionário, até porque existe a ação de regresso para o hospital reaver seus prejuízos por conta de um procedimento culposo de seu funcionário. Já, se o médico apenas utiliza a estrutura do Hospital e não possui nenhum vínculo empregatício com este, a ação deve ser obrigatoriamente proposta contra o médico.

O interessante de fazer essa distinção é sobre o tipo de responsabilidade. No primeiro caso a responsabilidade será sempre objetiva, ou seja, cabe apenas mostrar o dano e ato que gerou o dano. Já no segundo caso, além de mostrar o dano e o fato que gerou o dano, deve-se provar claramente o nexo de causalidade, ou seja, o elo entre o dano e fato que gerou o dano, pois a responsabilidade do médico é subjetiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e assim tem que provar a culpa.

Jurisprudência sobre a Teoria da Perda de uma Chance de Cura

Pesquisei nos tribunais superiores jurisprudências sobre a Teoria da Perda de uma chance de Cura em casos de erro médico e constatei que não havia, ainda, nenhum julgado sobre o tema. Não é espanto, até porque essa teoria é relativamente nova.

O que achei foi um julgamento no STF contra um escritório de advocacia e seus advogados, proposto por um ex-cliente. A ação tinha a intenção de anular o julgamento da ação que tinha como partes a cliente e o Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, esta ação rescisória, baseada na Teoria da Perda de uma Chance, não teve êxito.

Não vamos entrar no tipo de ação escolhida pela ex-cliente, pois não vem ao caso, mas sim, vamos nos atentar ao julgado, que a meu ver foi muito feliz.

Nele, o Relator aponta a ementa do julgamento de 1ª instancia da ação: “(...) Ainda, a responsabilidade civil do patrono é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo (art. 14, § 4º e art. 32 do CPDC). A advocacia trata-se de atividade de meios e não de resultados, não podendo o profissional ser responsabilidade pelo insucesso no certame. Comprovação de desvelo dos profissionais contratados no exercício do mandato outorgado. Outrossim, não está o advogado obrigado a recorrer de toda e qualquer decisão lançada no processo”.

Passando para o Direito médico, encontramos uma analogia simples de se fazer, pois como o Advogado, o Médico também realiza uma atividade de meios, não podendo ele ser responsabilizado pelo insucesso de um tratamento, por exemplo.

O STF foi muito feliz ao negar provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 932.446 – RS (2007/0167882-9), e espero que continue assim, pois indenizar baseado nesta teoria abriria um precedente muito equivocado tanto para a sociedade médica, quanto para todos os profissionais liberais que prestam serviços.

Temos que ter em mente que esta Teoria surgiu com o condão de indenizar aqueles casos de erros grosseiros, onde a obrigação de resultado se apresenta.

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