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10 entendimentos dos tribunais superiores sobre o Direito Médico

Não sabe como o judiciário vem agindo no Direito Médico?

Separei 10 decisões!

- aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj)

- é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.

 - é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).

- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.

- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

- É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.

- é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

- o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.

Resultado da paralisação do dia 07 de abril!

Oitenta por cento dos médicos credenciados a operadoras de planos de saúde paralisaram suas atividades nesta quinta-feira, 7m de abril, Dia Mundial da Saúde, em protesto contra as condições a que são submetidos e que prejudicam diretamente os pacientes. A avaliação é do presidente da Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e do Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp), Cid Carvalhaes, que considerou o movimento um sucesso. "Foi um sucesso porque é um movimento da sociedade como um todo, uma vez que se trata de um problema social de grande relevância", resumiu Cid Carvalhaes, ao se referir aos planos, "considerados como atravessadores da saúde, que exploram médicos e prestadores de serviços". Em São Paulo, onde o presidente da FENAM acompanhou o movimento nacional, a concentração foi realizada em frente à sede do Simesp, às 9h30min. De lá, os médicos seguiram em passeata até a Praça da Sé, onde foi realizado um ato público. Participaram médicos de várias especialidades e profissionais de outras áreas da saúde como psicólogos, farmacêuticos, dentistas e terapeutas ocupacionais, entre outros.

Para relembrar.

Aqui vão os cinco posts mais visto no mês de março no Blog Direito do Médico.

Código de Ética Médica

Comentários sobre o Código de Ética Médica

Direito do paciente sobre sua história clinica.

NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"

O médico pode não atender algum paciente?

Para quem já leu, aproveita e relembra. Agora, para quem não leu é a chance de discutir o tema. Aproveita!



Imperícia médica, alguém já viu alguma?

Esta, muitas vezes difícil de distinguir da imprudência, faz com que muitos não atribuam a imperícia a um médico devidamente diplomado, fazendo com que o erro seja sempre de imprudência ou negligência.

Talvez do ponto jurídico tenha certa razão o argumento acima citado, no entanto, do ponto de vista ético parece que o argumento despreza a distinção importante entre a pessoa diplomada e a pessoa qualificada.

Mesmo se aceitássemos o argumento de não haver imperícia por parte de um médico recém-diplomado, por exemplo, não há nenhuma garantia que cinco anos depois de formado, após a escola da vida, seu preparo prático e conhecimentos técnicos tenham se aprimorado e acompanhado os avanços de sua profissão.

Como, também, o caso de outro médico, recém-diplomado, que não tenha seguido o caminho da medicina e após cinco anos tenha a vontade de exercer sua profissão, este também poderá não ter qualificação, mesmo sendo diplomado.

Assim se faz controversa esta discussão entre uma pessoa diplomada e outra qualificada.

Informação Continuada – Parte II (Medicina Documentada)

Este termo (Medicina Documentada) eu descobri lendo um artigo de um doutrinador argentino chamado Roberto A. Vázquez Ferreyra. Neste artigo ele faz uma analise muito feliz sobre a importância de documentar, ou melhor, informar todo o procedimento que o médico adota, desde a primeira consulta até o procedimento de alta médica.

Achei interessante a relação íntima que ele faz com o dever de informar e sua característica probatória. O autor conclui dizendo que a informação reflete tudo o que acontece ao paciente e que, de alguma forma, está relacionado com o médico. Isto é importante para evitar possíveis negligências de ação ou omissão.

Com base nisso, ele continua, dizendo que o histórico do paciente tem que ser completo e permanente no atual estágio em que a medicina se encontra (medicina moderna), pois esta instrumentalização seqüencial dos procedimentos médicos na vida do paciente é de extrema importância para julgar um caso de responsabilidade médica, visto que através deste documento podemos mostrar claramente se há ou não a relação de causalidade entre o dano e o fato gerador do dano (nexo causal).

Isso me fez pensar se a obrigatoriedade desta informação continuada não é o início da Medicina Defensiva, onde o médico vê o paciente como prováveis autores de ações contra erro médico, e, por conta disso, documenta tudo o que acontece, desde a falta de cuidado do paciente na hora de recusar em tomar um remédio, até mesmo informar no histórico do paciente que ele foi o responsável por determinados procedimentos.

No entanto, um argumento controverso é de que um histórico incompleto constitui uma presunção contra o ato do médico, em outras palavras, ele afirma que em caso de dano a um paciente o histórico deste incompleto é quase uma prova incontestável da culpa do médico. Sinceramente, eu discordo.

É fácil, dentro até do mundo hipotético, verificar casos em que o histórico esteja completo e, mesmo assim, haver erro médico, como o contrário é verdadeiro.

Entretanto, os médicos não devem seguir a idéia de escrever menos é errar menos, pois como vimos um histórico completo e permanente pode ser a prova incontestável para desconfigurar a culpa do médico. Então, por favor, escreva tudo.

Informação continuada, o que é isso?

“O médico deverá informar, o tempo todo, o cliente ou sua família de todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e opções de tratamento possíveis.”

Já havia usado essa frase antes, no entanto, agora a leio sobre outra perspectiva. Sabendo que o dever de informar é princípio do sistema do Código de Defesa do Consumidor e também direito básico do consumidor vejo esse “dever ser” imposto pelo CDC como um princípio inerente ao profissional liberal, mais precisamente, ao médico.

O médico, quando celebra um contrato (mesmo tácito) com um paciente, tem como objeto deste no mínimo uma consulta, onde ele irá questionar o paciente para, com seu conhecimento, chegar a uma conclusão: ou deve ele liberar o paciente, pois este não apresenta nenhum sintoma patológico, ou deve requerer exames clínicos para chegar a um diagnóstico.

Pois bem, na primeira hipótese o médico logo cumpre seu contrato, que é de prestar um serviço honesto, digno, e informar o porquê de encerrar o contrato ali. No entanto, o que nos interessa é a segunda hipótese, quando o médico cumpre seu contrato de forma continuada e de tempo indeterminado.

Perceba que o médico ainda está sob a eficácia do contrato de prestação de serviço, ou seja, este contrato ainda produz efeitos jurídicos, assim, através de uma subsunção lógica, o médico ainda tem o “dever” de observar o princípio da informação de forma continuada, como afirma Código de Defesa do Consumidor, até a extinção do contrato de prestação de serviço.

Acredito que este dever de informar de forma continuada nada mais é que uma derivação positiva (no sentindo de impor algo) restrita aos profissionais liberais que em sua maioria presta serviço de forma continuada.

É interessante mostrar que o “dever ser” da informação continuada não se apresenta apenas pelo simples fato de o médico, ou qualquer outro profissional liberal, ter uma obrigação ética em sempre deixar informado o cliente, mas sim pela própria natureza continuada da relação médico x paciente, sendo assim, se faz necessário a informação ser continuada, respeitando, inclusive, o princípio maior do CDC, o da boa-fé.

Quero, por fim, abrir uma discussão aqui: cabe realmente ao médico observar esta derivação do princípio da informação, sendo assim, informar continuamente o paciente?

Informar pra que?

Recebi um e-mail sobre a hipótese de constituir negligência a falta de datas de procedimento ou consultas no preenchimento da ficha do paciente.

De acordo com o caso exposto acho difícil a falta de datas serem configurada como negligência, a não ser que a partir desta informação incompleta tenha gerado algum dano ao paciente, como, por exemplo, a utilização em data errada do remédio.

Como disse antes, é uma informação incompleta e é nesse ponto que podemos questionar no judiciário, pois já está massificado que o serviço médico é uma prestação de serviço, e sendo assim deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Este diploma legal tem um princípio chamado Princípio da Informação, o qual está expresso no art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso III desta lei. Assim, o médico deverá informar o tempo todo, o cliente ou seus familiares, de todo o procedimento e informar as datas de procedimentos, consultas, prescrições, enfim, faz parte desse procedimento o dever de informar através da ficha do paciente as datas.

Além disso, fazem parte do CDC os princípios da transparência, do mesmo modo como nunca é demais lembrar que o princípio da boa-fé deve estar presente na relação médico x paciente.

Assim, Jean Penneau também adverte que “se sobrevier dano físico por causa de defeito de informação em operação indispensável, que assim razoavelmente se presuma, deve-se concluir que, mesmo se o paciente fosse melhor informado, deveria resignar-se a suportar as conseqüências, desde que nenhum erro tenha sido cometido”.

E ai, quanto vale o médico?

O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro – CREMERJ - lançou no final do ano passado uma campanha a favor dos médicos chamada: Quanto vale o Médico?

A idéia consiste em promover a discussão sobre a qualidade da saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e tentar mostrar que a péssima qualidade se dá pela falta de estrutura física e condições de trabalho que o médico tem o que acaba refletindo na prestação dos serviços.

O interessante é que essa campanha poderia ter sido adotada pelo Conselho Federal de Medicina, como uma forma de promover uma melhora na imagem dos médicos que prestam serviços através do SUS, para, com isso, tentar mostrar que os médicos no Brasil, muitas das vezes, não fazem mais porque não podem pela falta de condições que hospitais ou postos de saúde oferecem.

No site da campanha (http://www.quantovaleomedico.com/), você pode assinar um tipo de abaixo assinado virtual, no qual já está batendo a quantia de 6000 assinantes.

Veja o comercial de TV.

E ai, pra você, quanto vale o médico?

Ato Médico o que? Entenda um pouco mais sobre isso!

Após discutir um pouco sobre o projeto de lei nº 7703/2006, que tramita no congresso nacional, vi que esse tema ainda não está totalmente esclarecido, ainda restão dúvidas sobre o que seja esse bendito Ato Médico. Então pesquisei alguns artigos interessantes para um melhor entendimento sobre o tema.

ATO MÉDICO E A FORMAÇÃO MÉDICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SAÚDE DA SOCIEDADE - Jadete Barbosa Lampert - Link do Artigo

DEBATENDO O ATO MÉDICO – Maria Helena Machado –
Link do Artigo

ATO MÉDICO - Cláudio Cohen –
Link do Artigo

O famoso Ato Médico - Projeto de Lei 7703/2006

Venho lendo muito sobre o projeto de lei que pontua as atividades específicas do médico, popularmente conhecida como ATO MÉDICO, que está no senado desde 2006 para aprovação.

Li o projeto na integra, e achei muito interessante seus artigos, principalmente o que promove o ato privativo do médico – art. 4º PL 7703/2006. Lá, fica definido até onde o médico pode agir, delimitando o alcance de sua profissão e de sua responsabilidade.

O lado positivo deste projeto de lei e a forma como tratam essa profissão, que a muito precisava ser regulamentada, o ponto negativo, a meu ver, é que não define o que seja realmente o erro médico e o procedimento certo para julgar um caso assim.

Infelizmente, nosso judiciário (juizes, advogados, promotores, etc.) não está preparado tanto formalmente, quanto estruturalmente para analisar um caso de erro médico. Certo que existem exceções, mas no geral o Brasil ainda sofre com esses tipos de ações: seja pelo corporativismo entre os médicos, seja pela falta de informação do juiz, ou até mesmo por uma cultura de que todo mal resultado seja necessariamente um erro médico.

A prova disso é uma pesquisa do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - que mostra que em 1995 foram recebidas 1.020 denúncias contra erro médico e em 2004 foram registradas 2.357 denúncias no Estado de São Paulo. Em contra partida, o número de médicos em atividade, no mesmo período, teve um aumento de apenas 40%. E de acordo com o próprio CRM do Estado de São Paulo, em uma analise de 353 decisões cíveis, proferidas entre os anos de 2000 e 2004, aproximadamente 65% dos médicos envolvidos em ações judiciais foram absolvidos e não tiveram de pagar indenizações. Ou seja, estes dados mostram, no mínimo, que existe algum problema na hora de questionar algum procedimento do médico.

Então, este projeto de lei tinha que vir expresso a criação de um órgão para promover essa discussão na sociedade, principalmente nas escolas, para formar cidadãos certos do que seja um erro médico ou um simples mal resultado proveniente da complexidade do corpo humano.

Não quero jogar um balde de água fria nos médicos, pois esse projeto, se aceito, é uma evolução na discussão desse tema. Em algum momento tem que se começar a discutir-lo, e esse momento é agora.

Projeto de Lei 7703/2006 (na íntegra)

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