Conselho Federal de Medicina exige apuração das denúncias envolvendo o programa "Mais Médicos"
O SUS vai oferecer tratamento para pacientes com Transtorno Bipolar
Saiba mais: http://www.brasil.gov.br/saude/2015/03/sus-vai-oferecer-tratamento-para-transtorno-bipolar
10 entendimentos dos tribunais superiores sobre o Direito Médico
Separei 10 decisões!
- aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj)
- é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.
- é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).
- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.
- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.
- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
- É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.
- é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.
- o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.
ANS garante tempo máximos de atendimento ao beneficiário de plano de saúde.
Revista Direito Médico - Edição 2 - Ano 2
O Direito Médico está aguardnado a decisão dos ilustres legisladores para definir seu rumo. A lei do "famoso" Ato Médico está parada na Camara dos Deputados (aqui). Sua ultima movimentação foi em outubro de 2009.
Não vou comentar a morosidade desta casa, até porque já sabemos bem como funciona. No entanto, vale ressaltar o quão prejudicial é esta demora.
Definir o que é ou o que não é o Ato privativo do médico é essencial para o exercício da medicina. Definir as responsabilidades através de uma lei respalda tanto o médico, quanto o paciente em uma demanda judicial futura.
Temos, como cidadãos, que pressionar e exigir que se vote o mais rápido possivel esse projeto de lei. A sociedade necessita deste norte, pois a relação médico X paciente já evoluiu, falta evoluir as diretrizes e responsabilidades deste profissional tão importante à todos nós.
Conselho Federal de Medicina - Campanha contra o crack: "Enfrente o Crack"
Os conselhos de medicinas do Brasil estão unidos para debater a ajudar na solução deste problema na sociedade.
Nossa sociedade atual vive um pesadelo que não poupa classes sociais, sexo ou idade. A toda hora temos conhecimento de alguém que experimenta a droga mortal chamada crack. O efeito social de seu uso é o mais deletério e, nesse sentido, o seu surgimento pode ser considerado um divisor de águas no submundo das drogas.
A epidemia de crack que se instalou no país só será vencida com esforço conjunto e integração entre as diversas esferas envolvidas. O consumo, tratamento e consequências do uso dessa droga constituem um complexo problema multidisciplinar. A solução deve ser associada a diversas frentes, com ações que diminuam as condições de vulnerabilidade social. “As ações deve ser intersetorial e transversais no que diz respeito às políticas públicas. É preciso que se crie uma rede de assistência”, pontuou o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital Lima.
Mais informações - http://www.enfrenteocrack.org.br/
O desgaste da relação médico X paciente.
A realidade mudou e o velho estilo de cabeceira do médico amigo da família deu lugar ao médico atual, ou seja, o antigo amigo cedeu o lugar para um simples técnico, que não tem o comprometimento que os médicos de antes tinham com seus pacientes.
Destarte que o principal fator de desgaste entre o prestador de serviços e seu cliente é a falta de informação clara sobre a atividade ou serviço para o qual o mesmo foi contratado. E na medicina não é diferente.
Repare que a doutrina consumerista impõe este dever ao profissional liberal. Fica mais claro ao entendimento quando Teresa Ancona Lopes, em um ensaio para a Revista dos Tribunais com o título de O Dano Estético, ensina que “o médico deverá informar, o tempo todo, o cliente ou sua família de todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e opções de tratamento possíveis. Enfim, deverá mostrar muito bem as vantagens e desvantagens das técnicas curativas a serem empregadas”.
Com este ensinamento fica claro que no momento social de requisição de direitos em que estamos o dever de informar é direito básico do consumidor e ele sabe disso e o cobra. Contemporaneamente, a relação médico-paciente tem sido focalizada como um aspecto-chave para a melhoria da qualidade do serviço de saúde e desdobra-se em diversos componentes, como a personalização da assistência, a humanização do atendimento e o direito à informação.
Correlato a este princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor está o princípio da transparência em todas as atitudes do profissional liberal.
Ambos os princípios supracitados fazem parte de um muito maior e fundamental a qualquer relação jurídica existente: o da boa-fé. Nota-se que o princípio da boa-fé diz respeito tanto ao profissional liberal, quanto ao paciente. Assim, em uma relação médico-paciente de qualidade deve haver uma entrega e confiança de ambos os lados.
Deste modo, é natural que na atividade médica a demanda por informações claras por parte dos pacientes e seus familiares seja maior, pois envolve valores de grande importância que são a saúde e a vida humana.
Conclui-se, então, que o aumento da demanda e a transformação do acesso à saúde em um negócio lucrativo para os planos de saúde transformaram a consulta médica em uma consulta técnica, onde os profissionais apenas captam os pontos principais sem se preocupar em criar um vínculo mais estreito com o paciente, não respeitando o direito deste de ser bem tratado no que diz respeito a ser bem informado sobre o que passa com ele e o que será realizado para o alcance da cura de sua enfermidade.
No entnato, é de extrema importância que o paciente, para construção de uma boa relação, também atente para a execução do princípio da boa-fé, pois, cabe a ele zelar pela execução perfeita do contrato de prestação de serviços.
Assim, entendemos que é responsável concorrente o paciente que omita fatos ou atos durante ou após os procedimentos médicos, criando, inclusive, um atenuante, ou até um excludente de responsabilidade, em um futuro caso de reparação civil.
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.844/10 – PARECER CFM nº 15/11
EMENTA: Os médicos não devem participar, direta ou indiretamente, de quaisquer programas oriundos da indústria farmacêutica, perante os seus pacientes.
DA CONSULTA
Por meio da Carta CFM 4.117/10, este conselheiro foi designado para analisar e emitir parecer sobre o documento "Diretrizes para Implementação de Programas de Adesão ao Tratamento".
Trata-se de documento originário da Interfarma, criado para o setor farmacêutico com vistas às boas práticas dos programas de adesão ao tratamento, no sentido de normatizar o relacionamento da indústria com os profissionais de saúde.
Ao adotarem o protocolo as empresas aplicam essa "estratégia de mercado", garantindo aos pacientes benefícios e vantagens tais como: redução no custo do tratamento, facilidade de acesso ao medicamento, adesão ao tratamento, redução da automedicação, conscientização sobre o uso correto e racional da prescrição médica, informações e orientações de saúde e competitividade entre as indústrias do ramo.
As empresas farmacêuticas subscritoras do programa assumem os seguintes compromissos:
1) possuir regulamento claro e transparente sobre os benefícios oferecidos e a participação de profissionais saúde e dos pacientes;
2) coletar somente dados necessários à operacionalização do programa;
3) manter a confidencialidade dos dados coletados;
4) obter o consentimento do paciente para a utilização dos dados;
5) utilizar os dados individuais apenas para as finalidades do programa;
6) não utilizar os dados dos pacientes para pesquisas;
7) não conceder qualquer tipo de benefício aos profissionais de saúde;
8) não interferir na autonomia do profissional de saúde;
9) os materiais entregues aos pacientes serão apenas informativos sobre a doença;
10) não inserir informações sobre preço e desconto no material a ser entregue pelos profissionais aos pacientes;
11) as informações sobre o diagnóstico só serão obtidas do paciente;
12) somente participarão farmácias e drogarias que atendam às diretrizes do programa;
13) os programas seguirão as regras de dispensação vigentes;
14) garantia de liberdade total do paciente para aderir ou desligar-se do programa;
15) revisão permanente do programa adaptando-se à legislação.
DO PARECER
Dentro da competência legal dos Conselhos, não há previsão para autorizar ou impedir programas de relações entre farmácias e drogarias. Apesar de ser meritória uma ação dessa envergadura, que visa orientar, facilitar e diminuir custos aos usuários de medicamentos prescritos, cabe-nos apenas estabelecer os limites da interação com os médicos.
O CFM, preocupado com a coexistência entre os médicos e a indústria farmacêutica, estabeleceu duas normas básicas em seu Código de Ética Médica (CEM), vedando ao médico:
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Portanto, qualquer programa oriundo das entidades representativas da indústria farmacêutica não merece crítica do CFM, desde que não haja o envolvimento dos médicos, em qualquer hipótese, como prevê a Resolução 1.595/00.
Este é o parecer, SMJ.
O Conselho Federal de Medicina conseguiu uma vitória importante na Justiça conta a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Confira!
O ato encampou o parecer da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, e entrou no mundo jurídico sob a forma de despacho do Secretário, cuja formalização seguiu a publicação do seu teor no órgão oficial.
A decisão gerou efeitos e atingiu a esfera de direitos do Conselho Federal de Medicina (fls. 284/285) diz que tendo em vista os requisitos apregoados no artigo 52 da Lei n. o 8.884/94, determino a Adoção de Medida Preventiva criando obrigação de não fazer para os Representados, porque além da autora estão sujeitos às mesmas imposições outros entes (...)
Entendendo que o ato administrativo está viciado pelo abuso de poder, dada a ausência de competência para interferir nas relações dos Médicos com seus pacientes ou com os Planos de Saúde que pretendem mediante contrato de adesão, fazer com qué trabalhem para os terceiros que solicitam os serviços de sua arte científica pelos valores que se propõe a pagar, será controlado pelo poder jurisdicional.
Amparado nestes fundamentos concedo a proteção requerida. Constitui-se de ordem mandamental, com a autorizado do artigo 273, ~ 7.° do Código de Processo Civil, suspendendo os efeitos do Despacho do Secretário de Direito Econômico número 336, datado de 6 de maio de 2011, reproduzido à fls. 284/285, até o julgamento do mérito da ação ou até que segunda ordem a modifique.
Íntegra da decisão.
Revista Direito Médico - Edição 1 - Ano 1
Pessoas abandonam pessoas, não ideais.
Este é um momento daqueles que sempre irei levar comigo como um divisor de águas. A idéia do Blog Direito do Médico surgiu pela necessidade que tive no final do meu curso de Direito quando me deparei com a realidade: este tema é muito atual, no entanto pouco discutido.
As informações que tinha eram poucas e muitas vezes desatualizadas. Minha ferramenta de pesquisa foi a internet e o seu poder de unir idéias e pessoas. Só assim pude aos trancos e barrancos montar um material razoável para meu trabalho de conclusão de curso e, mesmo assim, este não ficou tão completo como imaginei.
Foi quando surgiu o Blog. No início mais uma forma de discutir e tentar levantar essa questão que nos afeta de múltiplas maneiras (vamos dizer uma rebeldia juvenil contra a falta de zelo com o tema). Mas a idéia tomou força e amplitude, pessoas foram tomando seu espaço no blog mandando casos concretos para discutirmos, a responsabilidade de sempre pôr questões controversas e atuais me fascinava.
O que tento dizer é que ninguém desenvolve sozinho. Não somos pequenas ilhas no oceano chamado mundo virtual. Como na vida real, precisamos de pessoas, no entanto, o que mais precisamos são ideais (ou, como preferir, idéias).
Podemos abandonar nossos companheiros (as), amigos, professores e até líderes, mas é o ideal que nos dar força de sempre ir adiante, de sempre romper a barreira dos nossos limites. Isso nunca abandonamos.
Por isso, fica aqui o convite para você participar e discutir sempre este tema (Direito Médico). Não necessariamente comigo ou neste espaço, mas com quem você se sentir a vontade. O importante é acreditar na seriedade deste tema tão atual e extraordinário em um mundo onde temos os Direitos Humanos como peça chave para a liberdade e desenvolvimento social.
José Gomes Temporão - Lançamento da Campanha Nacional de Vacinação do Idoso.
O Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, lança, nesta quarta-feira (22), em Jacarepaguá (RJ), a 11ª Campanha Nacional de Vacinação do Idoso. Com o slogan, “Deixe a gripe na saudade”, pretende imunizar 80% da população idosa. O objetivo da campanha é reduzir as complicações e mortalidade causadas pela gripe na população com 60 anos e mais.
Responsabilidade Civil Do Estado
Diversas expressões têm sido utilizadas para designar o dever do Poder Público para ressarcir prejuízos que seus agentes, em nome deste, causem aos particulares. Alguns chamam de Responsabilidade Civil da Administração Pública, outros se referem ao tema como Responsabilidade Civil do Estado.
Bom, essa discussão é extensa, pois doutrinadores dizem que o primeiro peca por excesso e o segundo por omissão. O importante neste momento não é saber qual expressão é a mais correta, mas sim saber que o Estado, em sentido amplo, tem obrigação objetiva em ressarcir qualquer prejuízo que seus agentes, em nome dele, tenham cometidos por ato tanto omissivo ou comissivo.
A Responsabilidade Civil do Estado constitui um dos temas mais relevantes do Direito Administrativo e este reconhecimento do dever do Estado de ressarcir danos causados aos particulares decorre do princípio da legalidade (a legalidade aqui é a estrita e está expressa no art. 37 da Constituição Federal) e constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
A evolução deste instituto é normalmente traçada em três grandes fases: a primeira diz respeito a total irresponsabilidade civil do Estado; a segunda, já na fase civilista, corresponde a responsabilidade civil do Estado a partir da aplicação das normas do Direito Privado, ou seja, haveria a necessidade de se comprovar a culpa; já a terceira e atual fase corresponde a responsabilidade civil do Estado a partir da aplicação das normas de Direito Público, ou seja, não há necessidade de se comprovar a culpa, apenas o ato e o dano.
Esta nova fase tem como fundamento a Teoria do Risco Administrativo, assim, de acordo com esta nova ordem o dever de ressarcir eventuais prejuízos é atribuído àquele que explore determinada atividade ou pratique determinados atos suscetíveis de causar danos a terceiro. No entanto, segundo Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco administrativo admite a existência de excludentes de responsabilidade civil do Estado, dentre elas: a culpa exclusiva do particular ou de terceiro; o caso fortuito e força maior.
Retornando ao art. 37 da Constituição Federal, encontramos em seu §6 a regra geral acerca da responsabilidade civil do Estado, qual seja: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
É interessante mostrar que para a ação de regresso que o Estado tem o direito é necessário a verificação do elemento dolo ou culpa, pois só assim, com o nexo de causalidade comprovado que o agente terá a obrigação de ressarcir o Estado.
O prazo prescricional para a propositura das ações de indenização por danos causados por agentes públicos, tanto de direito público quanto privado, é de cinco anos de acordo com o art. 1o-C da Lei 9.494/97 com redação dada pela MP no 2.180/2001. No entanto, as ações regressivas são imprescritíveis, como afirma o art. 37, §5 da Constituição Federal, em sua parte final.
A imprescritibilidade se deve a Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, pois o patrimônio público dilapidado por conta de ato lesivo de seu agente contra terceiro deve ser ressarcido de forma integral para assegurar o interesse da coletividade, a quem pertence este patrimônio.
RE 217389 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA - Julgamento: 02/04/2002 - Órgão Julgador: Segunda Turma.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. 2. Acórdão que confirmou sentença de improcedência da ação, determinando que somente se admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do agente, e não a objetiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 107, da EC n.º 01/69, atual art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Aresto que situou a controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o ato cirúrgico. 5. Precedentes da Corte ao assentarem que "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público." RE n.º 178.086-RJ. 6. Inexiste, na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação.




