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Dever de Informação

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o hospital Cardiobarra a pagar uma indenização de R$20 mil por danos morais à família de um paciente que contraiu infecção hospitalar após a realização de uma cirurgia cardíaca.

O processo em questão trata de um procedimento cirúrgico realizado em 2002 num senhor para implantação de quatro pontes de safena e duas mamárias. Tudo ocorreu bem até dias depois da alta, quando no momento de retirar os pontos foi observado uma secreção. Após exame realizado, ficou constatado que se tratava de uma infecção hospitalar.

Segundo o processo, O Hospital Cardiobarra alegou que Manoel teria contraído infecção hospitalar após a alta do hospital. Porém, para o desembargador Siro Darlan, relator do processo, o hospital deve assegurar a incolumidade do paciente, que, no caso, tinha 70 anos e era portador de diabetes.

Segundo o relator: "Se a sua idade e a sua saúde poderiam contribuir para o surgimento de alguma infecção hospitalar, o hospital deve da mesma forma ser responsabilizado, porque deveria ter adotado maiores cuidados e porque tem o dever de informação sobre os riscos", afirmou o magistrado na decisão.
Acho correta a decisão do relator, pois, pelo caso excepcional do paciente, o Hospital deve sim respeitar de forma rígida o dever de informar continuadamente ao paciente sobre todos os riscos que ele estará correndo inclusive sobre a infecção hospitalar.

Ale do mais, a perícia constatou que houve infecção hospitalar e que o paciente teria se infectado durante o período de internação no estabelecimento do Hospital. Segundo a perícia "a infecção decorreu da internação, já que se o mesmo não houvesse se internado para a cirurgia de revascularização miocárdica não teria contraído infecção hospitalar", afirmou.
No entanto, temos que ter cuidado, pois é de conhecimento médico que sempre irá haver infecção em ambientes hospitalares, pois pelo tipo de serviço e o constante contato com pessoas doentes é impossível ter um ambiente estéril. Acontece que este argumento pode, no máximo, diminuir o valor da indenização, pois, como sabemos, a responsabilidade dos hospitais é objetiva.



Informação Continuada – Parte II (Medicina Documentada)

Este termo (Medicina Documentada) eu descobri lendo um artigo de um doutrinador argentino chamado Roberto A. Vázquez Ferreyra. Neste artigo ele faz uma analise muito feliz sobre a importância de documentar, ou melhor, informar todo o procedimento que o médico adota, desde a primeira consulta até o procedimento de alta médica.

Achei interessante a relação íntima que ele faz com o dever de informar e sua característica probatória. O autor conclui dizendo que a informação reflete tudo o que acontece ao paciente e que, de alguma forma, está relacionado com o médico. Isto é importante para evitar possíveis negligências de ação ou omissão.

Com base nisso, ele continua, dizendo que o histórico do paciente tem que ser completo e permanente no atual estágio em que a medicina se encontra (medicina moderna), pois esta instrumentalização seqüencial dos procedimentos médicos na vida do paciente é de extrema importância para julgar um caso de responsabilidade médica, visto que através deste documento podemos mostrar claramente se há ou não a relação de causalidade entre o dano e o fato gerador do dano (nexo causal).

Isso me fez pensar se a obrigatoriedade desta informação continuada não é o início da Medicina Defensiva, onde o médico vê o paciente como prováveis autores de ações contra erro médico, e, por conta disso, documenta tudo o que acontece, desde a falta de cuidado do paciente na hora de recusar em tomar um remédio, até mesmo informar no histórico do paciente que ele foi o responsável por determinados procedimentos.

No entanto, um argumento controverso é de que um histórico incompleto constitui uma presunção contra o ato do médico, em outras palavras, ele afirma que em caso de dano a um paciente o histórico deste incompleto é quase uma prova incontestável da culpa do médico. Sinceramente, eu discordo.

É fácil, dentro até do mundo hipotético, verificar casos em que o histórico esteja completo e, mesmo assim, haver erro médico, como o contrário é verdadeiro.

Entretanto, os médicos não devem seguir a idéia de escrever menos é errar menos, pois como vimos um histórico completo e permanente pode ser a prova incontestável para desconfigurar a culpa do médico. Então, por favor, escreva tudo.

Jurisprudência - Uma decisão correta do Estado do RJ

OITAVA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 2007.001.67498
Apelantes : JOÃO BATISTA DOS REIS DUARTE e OUTRA
Apelado (1) : HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA.
Apelado (2) : GETÚLIO FRANSCISCO DE VASCONCELOS
Relator : Des. Roberto Felinto
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Pesquisando sobre os casos de erro médico Brasil a fora, encontrei essa jurisprudência recente do Estado do Rio de Janeiro, do dia 04/03/2008.

No relatório do acórdão em questão consta o seguinte: Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Volta Redonda (fls. 277/279) que – nos autos da Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por JOÃO BATISTA DOS REIS DUARTE e OUTRA em face do HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA. e de GETÚLIO FRANSCISCO DE VASCONCELOS, para condenação pelo fato de a Autora ter sido submetida à uma cirurgia de laqueadura tubária e ter engravidado quatro anos depois – julgou improcedente os pedidos e condenou os autores no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 para cada réu, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.

Inconformados, apelam os autores (fls. 283/291), requerendo a reforma da sentença. Para tanto, aduzem, em apertada síntese, que restou demonstrada a conduta culposa dos réus.

O mais interessante, a meu ver, está no voto do Relator. Sucinto, o voto aponta o conhecimento do Marido, ora autor, de que a cirurgia de laqueadura tubária tem 90% de êxito, ou seja, que a paciente, após a cirurgia, tem 90% de chance de não engravidar.

Usando as palavras do Relator: “Ora, 90% de chances significam 10 % de probabilidade, o que, em se tratando de reversão espontânea do organismo com o retorno natural da fecundidade (recanalização) após o procedimento de laqueadura tubária, não caracteriza erro médico”.

Ficou evidente, após a leitura do termo de consentimento assinado pelo Marido da paciente, tomando ciência das possibilidades futuras de fecundação, e o próprio depoimento deste, que o Médico, representando o Hospital, teve todo o zelo de respeitar a lei vigente, informando, de forma continuada, todo o procedimento e suas prováveis conseqüências ao familiar presente da paciente.

O Relator conclui que não fica caracterizado erro médico a gravidez inesperada, mas sim “uma reversão espontânea de seu organismo”.

Está correto o Relator Dr. Desembargador José Felinto, pois como sempre afirmo, nem todo mal resultado é um erro médico.

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