Recebi alguns emails questionando sobre os fatos ocorridos do caso que mencionei neste blog, os quais deixei que citar. Então vamos lá.
Em um domingo, após o almoço, em um Pronto Socorro Municipal, chega um paciente vindo do interior do Estado com uma espinha de peixe na garganta. Foi atendido pelo Médico de plantão e encaminhado para o Endoscopista de Sobreaviso, momento em que entraram em contato com este.
Passado algum tempo, e percebendo a ausência do Médico Endoscopista, o funcionário do PSM tenta entrar novamente em contato com o Médico, sem resultado. É então que o Diretor Clínico conhece do fato e imediatamente aciona o Médico de Sobreaviso.
Ao telefone, este profissional da saúde afirma, com todas as letras, que “não iria sair de casa pois era domingo e que era pra ele (o diretor clínico) dar alta para o paciente, para, amanhã, ele se consultar”.
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Os fatos do caso "Médico se recusa a atender sobreaviso"
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Médico se recusa a atender sobreaviso
Ao ter conhecimento sobre a recusa de um Médico de sobreaviso em atender o paciente, resolvi discuti sobre o tema.
Para uma melhor análise temos que saber que o Conselho Federal de Medicina, em sua resolução no1834/2008 estabelece o conceito de Sobreaviso: disponibilidade médica em sobreaviso é a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
A CLT afirma, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal".
Mario Antonio Ferrari, Secretário De Assuntos Jurídicos Da Federação Nacional Dos Médicos – FENAM, faz uma crítica interessante que passo a transcrever: No caso do plantão médico de sobreaviso é a segurança do paciente que está em jogo. Dessa forma, o médico deve chegar ao hospital no tempo necessário para que o atendimento ao paciente não sofra qualquer prejuízo.
Esse pensamento nos remete a alguns pontos do Código de Ética Médica, como: o Art. 6°, em sua primeira parte - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente; O Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência, entre outros
A omissão desse médico em questão pode, facilmente, ser considerado um ato culposo por negligência no atendimento ao paciente, pois está ele obrigado a comparecer quando solicitado pelo Hospital, razão pela qual o paciente deveria elaborar uma reclamação formal contra esse profissional, tanto no âmbito hospitalar, quanto no âmbito administrativo, ou seja, elaborar uma representação no CRM para apuração dos fatos e, caso configurada a negligência, puni-lo de forma adequada e proporcional.
Para uma melhor análise temos que saber que o Conselho Federal de Medicina, em sua resolução no1834/2008 estabelece o conceito de Sobreaviso: disponibilidade médica em sobreaviso é a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
A CLT afirma, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal".
Mario Antonio Ferrari, Secretário De Assuntos Jurídicos Da Federação Nacional Dos Médicos – FENAM, faz uma crítica interessante que passo a transcrever: No caso do plantão médico de sobreaviso é a segurança do paciente que está em jogo. Dessa forma, o médico deve chegar ao hospital no tempo necessário para que o atendimento ao paciente não sofra qualquer prejuízo.
Esse pensamento nos remete a alguns pontos do Código de Ética Médica, como: o Art. 6°, em sua primeira parte - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente; O Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência, entre outros
A omissão desse médico em questão pode, facilmente, ser considerado um ato culposo por negligência no atendimento ao paciente, pois está ele obrigado a comparecer quando solicitado pelo Hospital, razão pela qual o paciente deveria elaborar uma reclamação formal contra esse profissional, tanto no âmbito hospitalar, quanto no âmbito administrativo, ou seja, elaborar uma representação no CRM para apuração dos fatos e, caso configurada a negligência, puni-lo de forma adequada e proporcional.
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Comentários ao CEM - art. 1º
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade 1 e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza 2.
1. Prestação de servição. O legislador deixou claro que a Medicina é um serviço prestado e que está sob égide do Código de Defesa do Consumidor, pois qualquer empresa ou particular (profissional liberal) que preste serviço no território nacional submete-se à regência deste código – Art. 3º CDC.
Juriprudência: STJ, Resp. 364.168/SE, 3ª Turma, Relator Min Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 21/06/2004
2. Isonomia. Temos duas interpretações desta segunda parte do art. 1º do CEM: A primeira diz respeito a igualdade entre os profissionais médicos, os quais devem se tratar de forma respeitosa e profissional e sempre prezando pela excelência da medicina. Encontramos exemplos desta igualdade no próprio Código de Ética Médica, nos art. 76, 85, 96, etc.
A isonomia profissional está expressa no art. 5º da C.F/88, a qual diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
Existe o julgado adminsitrativo sobre o tema no CRM-RJ com o nº 5267/2007 da Câmara.
A segunda interpretação diz respeito não só a igualdade no acesso à saúde, como, também, o serviço ser equânime, sendo ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988, através do art. 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
1. Prestação de servição. O legislador deixou claro que a Medicina é um serviço prestado e que está sob égide do Código de Defesa do Consumidor, pois qualquer empresa ou particular (profissional liberal) que preste serviço no território nacional submete-se à regência deste código – Art. 3º CDC.
Juriprudência: STJ, Resp. 364.168/SE, 3ª Turma, Relator Min Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 21/06/2004
2. Isonomia. Temos duas interpretações desta segunda parte do art. 1º do CEM: A primeira diz respeito a igualdade entre os profissionais médicos, os quais devem se tratar de forma respeitosa e profissional e sempre prezando pela excelência da medicina. Encontramos exemplos desta igualdade no próprio Código de Ética Médica, nos art. 76, 85, 96, etc.
A isonomia profissional está expressa no art. 5º da C.F/88, a qual diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
Existe o julgado adminsitrativo sobre o tema no CRM-RJ com o nº 5267/2007 da Câmara.
A segunda interpretação diz respeito não só a igualdade no acesso à saúde, como, também, o serviço ser equânime, sendo ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988, através do art. 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
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Para relembrar.
Aqui vão os cinco posts mais visto no mês de março no Blog Direito do Médico.
Código de Ética Médica
Comentários sobre o Código de Ética Médica
Direito do paciente sobre sua história clinica.
NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"
O médico pode não atender algum paciente?
Para quem já leu, aproveita e relembra. Agora, para quem não leu é a chance de discutir o tema. Aproveita!
Código de Ética Médica
Comentários sobre o Código de Ética Médica
Direito do paciente sobre sua história clinica.
NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"
O médico pode não atender algum paciente?
Para quem já leu, aproveita e relembra. Agora, para quem não leu é a chance de discutir o tema. Aproveita!
Práticas Médicas - um programa com a assinatura do CFM
Um programa que aborda o erro médico de muitos pontos de vista. Vai desde a diferenciação de um erro propriamente dito até a caracterização de um mal resultado. Faz relação com o Código de Ética Médica e mostra também o perfil do médico que comete o erro com mais freqüência.
Neste ponto do perfil, encontramos os médicos com mais de 15 anos de experiência como sendo mais propensos a cometerem um ato danoso, como o próprio entrevistado falou: “o médico experiente tira o sinto de segurança”. E com base simplesmente na sua experiência atende o paciente, esquecendo de tomar os cuidados que tomara antes.
Um vídeo excelente de se ver.
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Comentários sobre o Código de Ética Médica
Hoje quero discutir um pouco sobre a conduta culposa do médico no contexto do Código de Ética Médica. Como sabemos, a conduta culposa é caracterizada ou pela imprudência, imperícia ou negligência, podendo aparecer em um ato médico em conjunto ou separado.
Exemplo de uma conduta imprudente se pode ver no Código de Ética Médica (CEM), em seu Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares – que afirma que é vedado ao médico “prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento” (Art. 62).
Da mesma forma, outro procedimento caracterizado imprudente por parte do CEM é o de “receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos” (art. 39 do CEM).
Em outros casos encontrados no CEM, que também são vedados ao médico, é o de efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento (aqui encontramos o princípio da informação continuada) e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida (art 46), o de desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas (aqui encontramos o direito de personalidade em evidência), salvo em caso de iminente perigo de vida (art 56).
É importante notar que em todos os casos que pode ser considerado imprudência, o legislador teve o cuidado de ressaltar o iminente perigo de vida como forma de resguardar os atos médicos praticados em caráter de urgência.
Já as formas de negligência médicas mais graves que se encontram no CEM são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa, indiscriminadamente e (já discutimos o tema com o título O médico pode não atender algum paciente?) isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.
Por fim, não menos importante, com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.
O caso típico de o médico incentivar alguém não habilitado para exercer a medicina se deu na Índia, no mês de junho de 2007, quando um casal de médicos, com o afinco de ver seu filho exercendo a profissão, deixou seu filho de apenas quinze anos realizar um parto cesárea.
Esta notícia abalou a comunidade médica internacional e deixou clara a imperícia dos médicos ao submeter a paciente e seu filho a uma cirurgia realizada por uma pessoa incapacitada e encorajada por um profissional da área.
No Brasil, é vedado ao médico “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica” (art. 30 do CEM) e “acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos” (art 38 do CEM).
A segunda frente combatida pelo Código de Ética Médica é a própria imperícia do médico. Márcia Rebelo de Lima conceitua a imprudência médica como sendo a “deficiência de conhecimentos técnicos da profissão e despreparo prático, que exponham à risco terceiros, no caso, pacientes” (LIMA, s/d)
Neste caso, verifica-se uma conduta realizada em desacordo com a melhor técnica, sendo ela majoritária ou minoritária, caracterizando a simples falta de domínio da técnica médica.
Exemplo de uma conduta imprudente se pode ver no Código de Ética Médica (CEM), em seu Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares – que afirma que é vedado ao médico “prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento” (Art. 62).
Da mesma forma, outro procedimento caracterizado imprudente por parte do CEM é o de “receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos” (art. 39 do CEM).
Em outros casos encontrados no CEM, que também são vedados ao médico, é o de efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento (aqui encontramos o princípio da informação continuada) e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida (art 46), o de desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas (aqui encontramos o direito de personalidade em evidência), salvo em caso de iminente perigo de vida (art 56).
É importante notar que em todos os casos que pode ser considerado imprudência, o legislador teve o cuidado de ressaltar o iminente perigo de vida como forma de resguardar os atos médicos praticados em caráter de urgência.
Já as formas de negligência médicas mais graves que se encontram no CEM são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa, indiscriminadamente e (já discutimos o tema com o título O médico pode não atender algum paciente?) isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.
Por fim, não menos importante, com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.
O caso típico de o médico incentivar alguém não habilitado para exercer a medicina se deu na Índia, no mês de junho de 2007, quando um casal de médicos, com o afinco de ver seu filho exercendo a profissão, deixou seu filho de apenas quinze anos realizar um parto cesárea.
Esta notícia abalou a comunidade médica internacional e deixou clara a imperícia dos médicos ao submeter a paciente e seu filho a uma cirurgia realizada por uma pessoa incapacitada e encorajada por um profissional da área.
No Brasil, é vedado ao médico “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica” (art. 30 do CEM) e “acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos” (art 38 do CEM).
A segunda frente combatida pelo Código de Ética Médica é a própria imperícia do médico. Márcia Rebelo de Lima conceitua a imprudência médica como sendo a “deficiência de conhecimentos técnicos da profissão e despreparo prático, que exponham à risco terceiros, no caso, pacientes” (LIMA, s/d)
Neste caso, verifica-se uma conduta realizada em desacordo com a melhor técnica, sendo ela majoritária ou minoritária, caracterizando a simples falta de domínio da técnica médica.
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O médico pode não atender algum paciente?
Muitos devem achar que, por conta do dever do médico de sempre prestar auxílio a quem necessite, esse dever seja absoluto. No entanto não é.
Vale lembrar um chavão muito utilizado nas salas de aulas: o direito de uma pessoa termina onde começa o direito da outra. E assim se faz na relação médico x paciente. Não pense que o médico é obrigado a sempre atender um paciente, mesmo os pacientes que têm o costume de tratar mal o profissional da saúde.
O próprio Código de Ética Médica é expresso e afirma que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente” (art. 7 do CEM).
Repare na ressalva que o artigo traz na segunda parte de seu caput: “salvo na ausência de outro médico”. Aqui está a limitação do direito do médico de não atender a quem ele não deseje por motivos diversos.
Assim, muitos devem achar uma falta de ética, no mínimo, senão uma ação que gere ao médico o dever de indenizar. Entretanto eu digo a essas pessoas que tenham calma no momento de qualificar esta atitude de algum médico, pois, vale ressaltar que ele, o médico, está amparado pelo seu Código de Ética, o que, respeitando as ressalvas, nada impede de o médico se recusar em atender alguém.
Temos que ter em mente que um ato só gera um dano, e por isso indenizável, quando ele é um ato ilícito, o que de acordo com o Código Civil Brasileiro em seu art. 186, ato ilícito é “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Então pergunto: o médico, no momento em que ele se nega a atender alguém, sabendo que existe outro médico para prestar tal serviço, comete alguma negligência? A resposta é não, pois como falamos antes, o direito de um começa onde termina o direito do outro.
Então está certo o paciente de querer ser atendido, como também está certo o direito do médico em não atender um paciente na condição de que haja outro profissional capaz de prestar o serviço.
Vale lembrar um chavão muito utilizado nas salas de aulas: o direito de uma pessoa termina onde começa o direito da outra. E assim se faz na relação médico x paciente. Não pense que o médico é obrigado a sempre atender um paciente, mesmo os pacientes que têm o costume de tratar mal o profissional da saúde.
O próprio Código de Ética Médica é expresso e afirma que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente” (art. 7 do CEM).
Repare na ressalva que o artigo traz na segunda parte de seu caput: “salvo na ausência de outro médico”. Aqui está a limitação do direito do médico de não atender a quem ele não deseje por motivos diversos.
Assim, muitos devem achar uma falta de ética, no mínimo, senão uma ação que gere ao médico o dever de indenizar. Entretanto eu digo a essas pessoas que tenham calma no momento de qualificar esta atitude de algum médico, pois, vale ressaltar que ele, o médico, está amparado pelo seu Código de Ética, o que, respeitando as ressalvas, nada impede de o médico se recusar em atender alguém.
Temos que ter em mente que um ato só gera um dano, e por isso indenizável, quando ele é um ato ilícito, o que de acordo com o Código Civil Brasileiro em seu art. 186, ato ilícito é “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Então pergunto: o médico, no momento em que ele se nega a atender alguém, sabendo que existe outro médico para prestar tal serviço, comete alguma negligência? A resposta é não, pois como falamos antes, o direito de um começa onde termina o direito do outro.
Então está certo o paciente de querer ser atendido, como também está certo o direito do médico em não atender um paciente na condição de que haja outro profissional capaz de prestar o serviço.
Código de Ética Médica
Primeiro pensei em por na íntegra o Código de Ética Médica aqui no blog, mas ai vi que ia ficar muito extenso, até cansativo de ler, e decidi por um link direito do site do Conselho Federal de Medicina.
Boa leitura!
Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"
Podemos usar como conceito o elaborado por Genival Veloso de França que diz: “a negligência caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É a falta de observação aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omisso”. (FRANÇA, s/d)
Os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.
As formas de negligência mais graves que se encontram no CEM - Código de Ética Médica - são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa indiscriminadamente e isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.
Entretanto, este direito de escolha não é absoluto, mas sim limitado pelo próprio artigo do Código de Ética em questão e reiterado no art. 58 do próprio diploma legal que veda ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
No que se fala de cansaço e excesso de trabalho, que pode acabar gerando um ato ou omissão negligente, a IATROS, na mesma pesquisa que mostrou a preocupação dos médicos em relação ao erro médico, mostrou, também, como causa do erro médico o cansaço. Veja o gráfico abaixo:
Os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.
As formas de negligência mais graves que se encontram no CEM - Código de Ética Médica - são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa indiscriminadamente e isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.
Entretanto, este direito de escolha não é absoluto, mas sim limitado pelo próprio artigo do Código de Ética em questão e reiterado no art. 58 do próprio diploma legal que veda ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
No que se fala de cansaço e excesso de trabalho, que pode acabar gerando um ato ou omissão negligente, a IATROS, na mesma pesquisa que mostrou a preocupação dos médicos em relação ao erro médico, mostrou, também, como causa do erro médico o cansaço. Veja o gráfico abaixo:

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