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O Conselho Federal de Medicina conseguiu uma vitória importante na Justiça conta a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Confira!

O Conselho Federal de Medicina, autarquia especial, criada por lei para registrar, fiscalizar, normatizar, defender as prerrogativas e sancionar os seus inscritos, que exercem a arte da Medicina atuando como profissionais liberais, os quais, para otimizar o incremento de clientela aderem a empresas que administram planos individuais e coletivos de prestação de serviços de saúde, autorizados e fiscalizados pela União por intermédio da Secretaria de Saúde Complementar, vem a Juízo pedir proteção em face de ter sido atingido por ato administrativo que diz ser ilegal, produzido por autoridade incompetente, reproduzido às fls. 280/286.

O ato encampou o parecer da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, e entrou no mundo jurídico sob a forma de despacho do Secretário, cuja formalização seguiu a publicação do seu teor no órgão oficial.

A decisão gerou efeitos e atingiu a esfera de direitos do Conselho Federal de Medicina (fls. 284/285) diz que tendo em vista os requisitos apregoados no artigo 52 da Lei n. o 8.884/94, determino a Adoção de Medida Preventiva criando obrigação de não fazer para os Representados, porque além da autora estão sujeitos às mesmas imposições outros entes (...)

Entendendo que o ato administrativo está viciado pelo abuso de poder, dada a ausência de competência para interferir nas relações dos Médicos com seus pacientes ou com os Planos de Saúde que pretendem mediante contrato de adesão, fazer com qué trabalhem para os terceiros que solicitam os serviços de sua arte científica pelos valores que se propõe a pagar, será controlado pelo poder jurisdicional.

Amparado nestes fundamentos concedo a proteção requerida. Constitui-se de ordem mandamental, com a autorizado do artigo 273, ~ 7.° do Código de Processo Civil, suspendendo os efeitos do Despacho do Secretário de Direito Econômico número 336, datado de 6 de maio de 2011, reproduzido à fls. 284/285, até o julgamento do mérito da ação ou até que segunda ordem a modifique.

Íntegra da decisão.

Socialização do risco médico

Socializar o risco do médico, essa seria a solução das ações de erro médico?. Mas alguém sabe exatamente o que serio socializar o risco?

Andei pesquisando, lendo algumas coisas de pessoas que se dedicam ao Direito Médico e li interessantes artigos. No entanto, não concordo com a maior parte do que li.

É verdade que hoje, vivemos uma era do risco e que a sociedade atual vive um momento de aceitar o risco da evolução tecnológica em que vivemos. Entretanto, vejo a idéia de socializar o risco médico como uma fuga de um problema maior: a falta de educação formal.

Isso mesmo, a falta de educação, bom senso, respeito com o profissional, saber distinguir um erro de um mal resultado. É muito mais fácil dividir a reparação de um dano, sem muita das vezes esse dano ter sido causado por um ato culposo, do que chegar a um posicionamento justo e apenas indenizar os casos culposos.

Essa socialização do risco médico consiste em criar um fundo para quitar as futuras indenizações, o que é, no mínimo, falta de bom senso, senão aceitar que todo mal resultado é um erro médico.

E a criação doutrinária e jurisprudencial da responsabilidade subjetiva? Deixar isso assim de lado é um desrespeito com a jurisprudência nacional e estrangeira. É uma injustiça para aqueles que trabalham com zelo e por um infortúnio não alcançam o objetivo esperado. A verificação da culpa é um avanço social para a obtenção de uma justiça verdadeira e não essa que alguns doutrinadores pretendem: a justiça de reparar um dano pelo simples fato de existir um dano.

Estes doutrinadores defendem essa idéia pelo princípio do equilíbrio social, o qual distribui os danos sofridos por um, perante todos da sociedade (criação de seguros capazes de quitar as indenizações). Essa mutualização dos riscos, para eles, é a melhor maneira de proteção contra qualquer adversidade imerecida.

Cheguei a ler que “não é nada imoral, mesmo ante a ausência de culpa, em obrigar a reparação da coletividade pública causadora do dano por atos de seus agentes”. Aqui vejo uma confusão com a responsabilidade objetiva, que sempre é usada contra o Estado, quando este assume qualquer tipo de atividade. Não quero acreditar que queiram impor a responsabilidade objetiva a todo segmento da sociedade, ou seja, basta configurar o dano e o fato relacionado ao dano que pronto, é o bastante para indenizar.

Se o que todos nós queremos é a justiça em suma ampla abrangência, descartar assim a responsabilidade subjetiva não é a solução. Acredito, também, que a socialização do risco do médico seja uma das saídas, senão a mais importante, mas volto a frisar que essa socialização não se dá pela solidariedade da responsabilidade através da criação de seguros contra erro médico, mas sim através da conscientização da população de que nem todo mal resultado é um erro médico.

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