Não sabe como o judiciário vem agindo no Direito Médico?
Separei 10 decisões!
- aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj)
- é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.
- é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).
- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.
- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.
- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
- É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.
- é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.
- o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.
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10 entendimentos dos tribunais superiores sobre o Direito Médico
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Comentários ao CEM - art. 1º
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade 1 e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza 2.
1. Prestação de servição. O legislador deixou claro que a Medicina é um serviço prestado e que está sob égide do Código de Defesa do Consumidor, pois qualquer empresa ou particular (profissional liberal) que preste serviço no território nacional submete-se à regência deste código – Art. 3º CDC.
Juriprudência: STJ, Resp. 364.168/SE, 3ª Turma, Relator Min Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 21/06/2004
2. Isonomia. Temos duas interpretações desta segunda parte do art. 1º do CEM: A primeira diz respeito a igualdade entre os profissionais médicos, os quais devem se tratar de forma respeitosa e profissional e sempre prezando pela excelência da medicina. Encontramos exemplos desta igualdade no próprio Código de Ética Médica, nos art. 76, 85, 96, etc.
A isonomia profissional está expressa no art. 5º da C.F/88, a qual diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
Existe o julgado adminsitrativo sobre o tema no CRM-RJ com o nº 5267/2007 da Câmara.
A segunda interpretação diz respeito não só a igualdade no acesso à saúde, como, também, o serviço ser equânime, sendo ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988, através do art. 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
1. Prestação de servição. O legislador deixou claro que a Medicina é um serviço prestado e que está sob égide do Código de Defesa do Consumidor, pois qualquer empresa ou particular (profissional liberal) que preste serviço no território nacional submete-se à regência deste código – Art. 3º CDC.
Juriprudência: STJ, Resp. 364.168/SE, 3ª Turma, Relator Min Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 21/06/2004
2. Isonomia. Temos duas interpretações desta segunda parte do art. 1º do CEM: A primeira diz respeito a igualdade entre os profissionais médicos, os quais devem se tratar de forma respeitosa e profissional e sempre prezando pela excelência da medicina. Encontramos exemplos desta igualdade no próprio Código de Ética Médica, nos art. 76, 85, 96, etc.
A isonomia profissional está expressa no art. 5º da C.F/88, a qual diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
Existe o julgado adminsitrativo sobre o tema no CRM-RJ com o nº 5267/2007 da Câmara.
A segunda interpretação diz respeito não só a igualdade no acesso à saúde, como, também, o serviço ser equânime, sendo ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988, através do art. 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
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