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O médico também pode ser a vítima.

A vulnerabilidade é “o estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se ao consentimento livre e esclarecido”.

Esse é o conceito dado pelo Conselho Nacional de Saúde através da Resolução nº 196 de 10 de outubro de 1996 que muito ajuda a entender que em muitos casos o médico é a parte frágil da relação “médico x paciente”.

Essa anulação do médico se dá em alguns casos, como: a violência da instituição onde o profissional trabalha; assédio moral por parte de colegas de profissão; e não raro as agressões físicas e verbais por partes dos pacientes.

Pode soar estranho o que estanho o que estamos discutindo aqui, mas veremos que em muitos casos o médico é refém de um meio social inadequado para a prestação desejada do serviço médico.

Quando se fala em violência institucional, temos que remeter este termo à condição de trabalho que o médico tem. Elias Abdalla Filho foi muito feliz quando afirmou que “uma situação bastante comum em diversas instituições de saúde (...) é representada por um volume de trabalho que excede, e em muito, os recursos humanos disponíveis”. (ABDALLA FILHO, Elias. VIOLÊNCIA EM SAÚDE: QUANDO O MÉDICO É O VULNERÁVEL. Revista Bioética, 2004. Vol 12, nº 2. Pg 122).

Este excesso de trabalho agride o emocional do profissional de tal forma que reflete em seu atendimento e sua relação com o paciente. É um dos casos do que chamo de erro estrutural (quando por ventura o médico não consegue seguir o procedimento correto por falta de estrutura).

Entendo que o médico, se não todas as vezes, submete-se a tais condições por necessidade, como afirma Elias Abdalla Filho, por “sobrevivência”.

Outro ponto a ser discutido e que também se encontra no que chamo de Erro Estrutural é o assédio moral por parte dos próprios colegas de trabalho. Refiro-me aqueles colegas que ocupam, de forma temporária ou não, cargo de chefia. Cargos esses em sua maioria não por merecimento, mas por politicagem.

Esse assédio é outro exemplo de quando o médico pode ser tornar a parte frágil na relação médico paciente, pois imagine o profissional que atenda o filho do Diretor do hospital? Situação, no mínimo, mais delicada, pois qualquer mal resultado pode resultar em constrangimento ou perda da função.

Elias Abdalla Filho diz que “ muitas vezes, o assédio é praticado de forma velada, não sendo raro um pacto de tolerância e de silêncio, não somente entre aqueles que estão no papel de vítimas como também de outros participantes, como testemunhas dos comportamentos violentos”.

Tais comportamentos podem levar o profissional à depressão o que, sem sombra de dúvidas, levará ao empobrecimento de seu atendimento e/ou algum tipo de negligência em seus procedimentos.

Por fim, senão o mais importante, o mais interessante meio de agressão ao médico. De acordo com Elias Abdalla Filho, no texto “Violência em Saúde: quando o médico é o vulnerável”, o autor afirma que existe apenas violência praticada pelo paciente quando “realiza um ato de violência física contra o médico”.

Não concordo com tal afirmativa, pois acredito que existe outra forma de agredir um médico: a verbal.

Imagine o momento em que o médico, na urgência de um hospital, atendendo o filho de uma pessoa, o faz com o pai o pressionando, dizendo que qualquer resultado que não a cura do seu filho, ele irá processá-lo. Imaginou?

Numa situação de crise como essa, a agressão verbal atinge a capacidade de autodeterminação do médico. O poder de raciocínio do profissional é atingindo também, pois ele agora possui outros fatores com que se preocupar: a cura inegociável do paciente.

Encontramos, aqui, o médico refém de um paciente descontrolado e que agora possui certo poder no médico.

Percebe-se então, que o status de poder que o médico tem é relativo, pois existem algumas variáveis que podem interferir nesta faculdade.

Erro Estrutural, você sabe o que é?

Neri Tadeu Câmara Souza, em um ensaio intitulado “Erro médico e o hospital”, aborda perfeitamente a dependência do profissional da área de saúde à um espaço bem estruturado e como esta dependência é vital para uma prestação de serviço satisfatória.

Ele afirma que “os hospitais por serem campo de atuação dos médicos e outros profissionais de saúde, quando no atendimento a pacientes internados ou ambulatoriais (...) são, por vezes, palco de atos causadores de danos a determinados pacientes”.

Os erros estruturais são conseqüências dessa falta de infra-estrutura hospitalar o que gera uma enorme improvisação por partes dos médicos que atuam como verdadeiros mágicos ao atendimento do paciente.

Assim sendo, a jurisprudência ainda é afetada por essa controversa acerca da responsabilidade do Hospital por atos cometidos por terceiros.

Em alguns casos não afastando a responsabilidade do hospital.

EMENTA: Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar.1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital.2. Recurso especial conhecido e provido.REsp 400843 / RS - RECURSO ESPECIAL 2001/0196593-7 - DJ 18.04.2005 p. 304 (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)

Em outros, afastam a responsabilidade nos casos em que o médico apenas utiliza a estrutura do hospital para atender seus pacientes.

EMENTA: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente em cesárea. Responsabilidade do Hospital. Cerceamento de defesa.1. Já decidiu a Corte que o Juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, na cobertura do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, a médica responsável pela cirurgia, que com ele não mantém relação de emprego.2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 419026 / DF RECURSO ESPECIAL2002/0027101-3 - DJ 21.02.2005 p. 169 RDR vol. 31 p. 410RSTJ vol. 201 p. 297 – (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)



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