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Comentários ao CEM - art. 1º

Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade 1 e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza 2.

1. Prestação de servição. O legislador deixou claro que a Medicina é um serviço prestado e que está sob égide do Código de Defesa do Consumidor, pois qualquer empresa ou particular (profissional liberal) que preste serviço no território nacional submete-se à regência deste código – Art. 3º CDC.

Juriprudência: STJ, Resp. 364.168/SE, 3ª Turma, Relator Min Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 21/06/2004

2. Isonomia. Temos duas interpretações desta segunda parte do art. 1º do CEM: A primeira diz respeito a igualdade entre os profissionais médicos, os quais devem se tratar de forma respeitosa e profissional e sempre prezando pela excelência da medicina. Encontramos exemplos desta igualdade no próprio Código de Ética Médica, nos art. 76, 85, 96, etc.

A isonomia profissional está expressa no art. 5º da C.F/88, a qual diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”

Existe o julgado adminsitrativo sobre o tema no CRM-RJ com o nº 5267/2007 da Câmara.

A segunda interpretação diz respeito não só a igualdade no acesso à saúde, como, também, o serviço ser equânime, sendo ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988, através do art. 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Somos iguais: um paradoxo legalizado.

As leis, que nós ajudamos a elaborar através de nossos representantes do legislativo, a princípio, amparam a participação da sociedade nas políticas públicas de saúde. Estas mesmas leis, a princípio, também são defensoras do direito do ser humano a ter saúde.

Entretanto, elas agem? Elas são aplicadas como deveriam? O acesso a saúde, como prevê nossa Constituinte de 1988, é universal? Ocorreu realmente a tão celebrada revolução sanitária no Brasil?

Acredito que esta mudança de paradigma não ocorreu efetivamente, no plano prático. O direito existe – o acesso é garantido a todos, mas o serviço não satisfaz a demanda criada.

Saúde é mais que do que uma coisa; ela é um valor, é uma perspectiva (SPOSATI, Aldaíza. LOBO, Elza. CONTROLE SOCIAL E POLÍTICAS DE SAÚDE. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, Ed 8, pag 366-378, Outubro/Dezembro, 1992).

Por conta deste valor é que conseguimos ser livres e alcançamos níveis melhores de desenvolvimento pessoal, pois a pobreza estimula doença e esta estimula cada vez mais a pobreza. Como ensinam Rodrigo Siqueira-Batista e Fermin Roland Schramm: “em suma, os mais pobres tendem a (...) permanecer mais dias de suas vidas vitimados por moléstias e sofrer limitações relevantes em suas atividades”. Como produzir se estão doentes?

Devemos ter em mente que a questão é muito mais complexa, pois ao universalizar o acesso à saúde, igualamos todos os cidadãos do Brasil. No primeiro momento parece um erro falar assim, um paradoxo, no entanto, a isonomia é muito mais que o simples ato de igualar a todos. A isonomia considera “a infinita diversidade humana em todos os horizontes da existência” (SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo & SCHRAMM, Fermin Roland. A SAÚDE ENTRE A INIQUIDADE E A JUSTIÇA: CONTRIBUIÇÕES DA IGUALDADE COMPLEXA DE AMARTYA SEM. Ciência & Saúde Coletiva, 10 (1), pag 129-142, 2005).

A isonomia leva em consideração fatores com nível educacional, violência, saneamento básico entre outros tantos que deixei de citar aqui. Em suma, a isonomia prega o tão famoso ditado: “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual”.

Partindo desta idéia, sabendo que existe toda uma séria de fatores que dificultam o acesso a saúde nos seus diferentes níveis, será, realmente, que temos esse direito praticado diariamente pelo Estado?

"Médico de atriz global é acusado de erro médico em caso de dengue".

O médico foi acusado de erro médico porque demorou a diagnosticar a doença e realizar os devidos procedimentos médicos no combate à doença.

Essa poderia ser uma manchete dos jornais desse fim de semana, mas adivinhe: não é! Hoje vemos pessoas em uma jornada subumana em busca de atendimento médico, morrendo nas portas dos hospitais públicos do Rio de Janeiro, quase que implorando por um mínimo de atendimento.

O governo federal, como forma de alívio para esse caos, trouxe em caráter de emergência algumas dezenas de médicos de outros estados que nem experiência possui no tratamento à dengue.

Então pergunto, pode um cidadão do Rio de Janeiro, com essa demora no diagnóstico da doença, na eterna fila de espera, indo de hospital em hospital, quase que implorando para ser atendido, questionar essa atitude do Estado do Rio?

Sinceramente eu acredito que tenha fundamento essa demanda. Agora imagine o caos que seria no judiciário estadual essa enxurrada de ações. Um verdadeiro desastre.

Perceba, então, que um dos fatores para o aparecimento desta explosão de litigiosidade é político. No momento em que os legisladores, na criação da Constituição de 1988, massificam o acesso à saúde, dando a todos os direitos ao acesso e impondo ao Estado o dever de prestar este serviço, eles o fazem por uma aspiração social de ter sua dignidade, de ver seu direito como ser humano atendido no que tange a sua saúde.

É notável, no entanto, que o Estado universaliza o acesso, mas não cria mecanismos eficazes para a completa prestação de serviço, pois, por diversos motivos se exime da obrigação, deixando a cargo da iniciativa privada a superação das dificuldades.

E o que encontramos hoje? Um sistema de Saúde Pública falido e com uma demanda tal que os hospitais da rede pública não conseguem, sequer, absorver para um atendimento inicial.



Direito do paciente sobre sua história clinica.

Este direito reconhece ao paciente o domínio sobre todas as informações que o médico ou o hospital tenha sobre ele. Assim, fica reconhecido ao paciente o direito de conhecer todo o conteúdo de seu histórico clínico e, com isso, decidir o que fazer com tais informações.

Este direito jamais poderá ser desprezado, pois, tratando-se de dados sobre sua saúde, guarda estreita vinculação ao direito à intimidade e a privacidade, sendo estes uns dos mais importantes elementos dos Direitos de Personalidade.

Este direito tem como fundamento o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, e são aqueles estabelecidos para garantir os atributos da personalidade na sua expressão física, moral e intelectual, ou seja, são direitos subjetivos.

No nosso Código Civil de 2002, esses direitos estão garantidos no art. 11, onde podemos encontrar outro fundamento constitucional dos direitos de personalidade que é a dignidade da pessoa humana que se constituída na Constituição da República Brasileira em seu art. 1º, inciso III.

Deste modo, o objeto dos direitos de personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, ou seja, o próprio ser humano.

Falamos acima sobre o direito à intimidade, que nada mais é que o direito de estar só, de ter sua intimidade preservada, o que cabe perfeitamente no momento em que o paciente requer o seu histórico clinico, pois só à ele cabe o acesso as informações contidas ali.

Já o direito a privacidade é o direito do pleno controle dos dados que nos dizem respeito. Novamente cabível ao histórico clínico de um paciente, onde ele tem o pleno direito de ter sobre sua posse seu próprio histórico clínico.

Vale ressaltar que estes direitos não são absolutos, pois se deve resguardar o direito do médico de ter em seu poder todo documento necessário referente a seus pacientes. Vemos então um conflito de interesses e direitos, onde quem ganha é o equilíbrio entre as partes.

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