A seguir a lista dos cursos.
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Esta é, para muitos doutrinadores, a teoria positivada em nosso ordenamento jurídico, materializada no art. 403 do Código Civil de 2002.
Deste modo, uma causa somente pode ser considerada direta e imediata se, sem ela, o dano não ocorrer, no entanto, pode-se ter mais de uma causa, o que chamamos de concausas ou causalidade múltipla.
No livro Responsabilidade Civil pela perda de uma chance, de Rafael Peteffi da Silva, ele demonstra um caso julgado pela Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do rio de Janeiro que julgou um caso de morte por aneurisma cerebral de uma parturiente no momento do nascimento de seu filho.
O Tribunal concluiu pela “inexistência da relação de causalidade entre a morte da paciente e o parto. Aneurisma cerebral é um edema ou hematoma no cérebro, que não guarda nenhuma relação com o parto” (CAVALIERI FILHO, Sergio, 2003, p 80).
Notamos, no caso acima, a atuação de uma causa estranha que deu origem a morte da paciente. Segundo Rafael Peteffi, “essas causas estranhas são normalmente identificadas como excludentes de causalidade, como o caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo de terceiro”.
Todavia, vale lembrar que tanto esta causa estranha ou os tão célebres casos fortuitos e força maior só serão caracterizados como excludentes somente quando imprevisível e inevitável.
Hoje quero falar sobre prescrição em casos de erro médico. Qual seria o prazo? 5 anos? 3 anos?
Ocorre que em 2002, quando aprovado o Novo Código Civil brasileiro, houve uma redução, até prevista, do prazo prescricional das ações de reparação de danos. O artigo em questão é o 206, §3º, inciso V.
Esta norma estabelece que o prazo prescricional para o exercício de pretensão de reparação civil de dano é de 3 anos, no entanto, a melhor interpretação é de que esta norma seja subsidiária, ou seja, somente aplicável quando não houver regra especial determinando outro prazo de prescrição para o exercício da pretensão reparatória.
Acontece que já discutimos sobre a qualificação de prestação de serviço na relação médico – paciente, assim fica claro a utilização de regra especial para esta relação jurídica: o Código de Defesa do Consumidor.
Por tanto, nada mais justo que utilizarmos a regra especial para tratarmos de prazos na relação médico-paciente.
Deste modo, temos o dever, no que se refere à erro médico, aplicarmos o art. 27 do CDC que afirma: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
É interessante a ressalva que o legislador faz ao mencionar o início do prazo prescricional o momento do “conhecimento do dano e de sua autoria”, pois em um procedimento médico podemos ter as seqüelas muito após o procedimento. Vale essa ressalva.
Todavia, se o médico estiver atendendo de forma gratuita, a relação médico-paciente não será regulada pelo CDC, pois não há relação de consumo, mas sim será regulada pelo Código Civil de 2002, onde se tem como prazo prescricional de 3 anos.
Sobre a prescrição para ações por erro médico em hospitais públicos será usado o prazo de 5 anos. Não se engane pensando que se pode utilizar o CDC, pois não pode. Não há relação de consumo em serviços prestados pelo Estado. Acontece que o Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º afirma que: “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por que sempre divulgam assim as notícias envolvendo um paciente e um médico? Sei que a pergunta é ingênua, sei que é disso que a mídia vive: de vender informações. E um “suposto” erro médico vende muito, ainda mais envolvendo uma criança.
No dia 03 de maio saiu em todo o Brasil o mais novo suposto caso de erro médico envolvendo uma criança. Já não basta o excesso com o caso dos Nardoni, agora querem a qualquer custo outro caso envolvendo uma criança.
O que me choca mais é que a notícia é passada apenas do ponto de vista da “suposta” vítima. Será realmente que aconteceu um erro médico? É uma acusação grave que pode gerar, inclusive, uma Ação por Danos Morais por parte do médico envolvido contra essa família, se não for comprovado nada. Ou seja, se for comprovado um mal resultado.
Pela reportagem percebo que a família ignorou a queda da garotinha e que apenas no dia seguinte foram ao pronto socorro da cidade, onde constataram que não poderiam ser atendidos. Foram outro dia a um hospital em Goiânia onde recebeu atendimento médico.
Entendo que esse procedimento pode concorrer para o estado atual da pequena Mariana. Não estou dizendo que os pais foram relapsos, irresponsáveis. Apenas estou dizendo que por não conhecerem a Medicina à fundo acharam que uma queda simples não traria mal algum.
Para quem quiser ler na integra a notícia do mais novo caso de “erro médico”, acesse o link.
Para quem não leu, é a oportunidade de discutir. Para quem já leu, vale a pena ler de novo.
Imperícia médica, alguém já viu alguma?
Como escolher um médico? Algumas dicas a serem seguidas.
Pesquisa sobre erro médico.
Erro estrutural, você sabe o que é?
Quem é culpado?
Preocupado com essa “lista dos piores cursos”, fui pesquisar no ENADE o resultado completo desta avaliação dos cursos de medicina.
Infelizmente o relatório do exame de 2007 ainda não está disponível no site do MEC. Assim, durante a pesquisa, encontrei no ENADE de 2004 outra avaliação dos cursos de medicina no Brasil.
Se você quer saber como está a avaliação de seu cursos de medicina pelo MEC, de acordo com a avaliação de 2004, não perca tempo.
Acesse o link agora.
Encontrei uma pesquisa muito interessante que mostra a preocupação dos profissionais de medicina com essa demanda exagerada de ações contra erro médico. Na pesquisa encontramos que 58% dos médicos entrevistados têm um medo muito forte de ações contra atos culposos.
Outro ponto pesquisado foi a causa do erro. O legal é que a pesquisa foi feita com os próprios médicos e suas opiniões. O resultado não podia ser outro senão o cansaço, seguido pelo acaso, falta de instrumentos e negligência.
A falta de instrumentos pode ser relacionada com o erro estrutural, como foi discuti alguns dias atrás.
Já o acaso, podemos relacionar com o a questão de que nem todo mal resultado seja necessariamente um erro médico. Prefiro acreditar nessa confusão do que crer que um erro esteja relacionado com o acaso propriamente dito.
Em se tratando da negligência, nada mais comum nos dias de hoje, pois com o aumento descontrolado de instituições de ensinos que prezam a quantidade e não a qualidade do ensino faz com que os erros por negligências sejam cada vez maiores.
A pesquisa em destaque é de muito bom gosto de se ler, pois para aqueles que discutem o tema traz grandes resposta sobres as causas e os medos dos médicos nos dias de hoje, fazendo com que tenhamos o respeito necessário com este assunto tão atual.
Pesquisa IATROS
Neste ponto do perfil, encontramos os médicos com mais de 15 anos de experiência como sendo mais propensos a cometerem um ato danoso, como o próprio entrevistado falou: “o médico experiente tira o sinto de segurança”. E com base simplesmente na sua experiência atende o paciente, esquecendo de tomar os cuidados que tomara antes.
Um vídeo excelente de se ver.
Alguns dias atrás eu vi algo que realmente me deixou preocupado. Uma enquete na comunidade Erro Médico.
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=483164
Lá, propuseram a seguinte pergunta: Os conselhos regionais devem se responsabilizar pelos erros médicos? E acreditem, entre todas as opções, a vencedora foi “sim, solidariamente por ambas as razões a cima”.
Agora, a melhor parte, as razões acima: “Entendo que o Conselho também é responsável pelos atos praticados por seus inscritos ativos e pela fiscalização do exercício da medicina na área de sua competência, com base no disposto no Código Civil”.
Imaginem essa aberração jurídica. Sinceramente não consigo visualizar essa atitude: de responsabilizar os órgãos paraestatais. Todo o conhecimento doutrinário construído até hoje sobre responsabilidade civil, tanto na esfera da disciplina Direito Civil, quanto na esfera Direito do Consumidor foram agredidos.
O que me anima é que as pessoas que votaram nessa enquête na opção vencedora são pessoas ignorantes no sentindo de não terem conhecimento sobre a Ciência do Direito. É inconcebível essa idéia de responsabilizar os conselhos de classe por erros cometidos por um profissional.
Alguém já viu uma pessoa jurídica cometer um erro? Acredito que não. O erro é intrinsecamente ligado ao ser humano, assim só uma pessoa física pode ter o privilégio de errar e responder por seu erro.
Fica aqui meu repúdio contra essas pessoas que movidas por sentimentos passionais esquecem de usar o que nos diferencia dos outros seres vivos: a razão. Por favor, o Direito é apenas uma questão de bom senso, foi a primeira coisa que aprendi na faculdade, e a primeira coisa que vi na prática.
Navegando pela internet encontrei uma reportagem que ajuda muito a quem quer se consultar e não tem nenhum amigo ou parente médico que possa indicar um profissional qualificado e de responsabilidade com sua profissão.
Então, quem quiser saber um pouco mais de como escolher um bom médico para se consultar, ai vai:
Onde achar o nome
Indicação - A escolha tem boas chances de dar certo se o novo profissional for indicado por um médico de confiança da pessoa, de preferência do mesmo convênio. Parentes e amigos também ajudam.
Tempo - Ao marcar a consulta, já se pode perceber quanto tempo o médico costuma se dedicar ao paciente. Se as consultas são marcadas muito próximas umas às outras, pode ser uma indicação de que o profissional não atende o paciente de maneira adequada. A Organização Mundial da Saúde preconiza que o atendimento deve durar pelo menos 15 minutos.
Internet - Colocando o nome do médico em buscadores da rede, é possível avaliar se ele produziu artigos científicos, um bom indicador de atualização do profissional. A vinculação do médico a hospitais e instituições de ensino também pode ser um termômetro de sua competência
O que evitar
Propaganda - Médicos que anunciam seus serviços de maneira irregular também podem não ser bons profissionais. O Conselho Federal de Medicina, que também regula a publicidade, proíbe a citação de doenças e tratamentos nos anúncios. "Um médico tem de se impor pela sua competência, e não por meio de recursos de marketing", diz Henrique Carlos Gonçalves, do CRM-SP.
Dica - Aqueles que enumeram tratamentos, propalam seu porcentual de sucesso e exibem pacientes dão indícios de que não têm competência técnica. Para o cardiologista Roberto Luís d'Avila, corregedor do Conselho Federal de Medicina, a melhor propaganda é aquela que tem o nome, a especialidade e o número do CRM do profissional
O que não funciona
Ficha - Os conselhos regionais não podem informar se um médico está sendo processado por erro médico se ele ainda não foi julgado. Mesmo que o profissional já tenha recebido uma advertência ou censura confidencial. A falsa "ficha limpa" pode dar uma ilusória sensação de segurança.
Fila - Medir a competência de um médico pela lotação de seu consultório também não é um método eficaz. Uma sala de espera cheia pode não significar que o profissional queira atender muitos pacientes em pouco tempo. Além disso, alguns maus profissionais também têm boa clientela
Se você tivar algum conselho que não esteja presente, mande e divulgue para que sempre novas formas de se combater o mal médico.
Retirado da Revista Época - Ed. 509 - 18/02/2008
Já havia usado essa frase antes, no entanto, agora a leio sobre outra perspectiva. Sabendo que o dever de informar é princípio do sistema do Código de Defesa do Consumidor e também direito básico do consumidor vejo esse “dever ser” imposto pelo CDC como um princípio inerente ao profissional liberal, mais precisamente, ao médico.
O médico, quando celebra um contrato (mesmo tácito) com um paciente, tem como objeto deste no mínimo uma consulta, onde ele irá questionar o paciente para, com seu conhecimento, chegar a uma conclusão: ou deve ele liberar o paciente, pois este não apresenta nenhum sintoma patológico, ou deve requerer exames clínicos para chegar a um diagnóstico.
Pois bem, na primeira hipótese o médico logo cumpre seu contrato, que é de prestar um serviço honesto, digno, e informar o porquê de encerrar o contrato ali. No entanto, o que nos interessa é a segunda hipótese, quando o médico cumpre seu contrato de forma continuada e de tempo indeterminado.
Perceba que o médico ainda está sob a eficácia do contrato de prestação de serviço, ou seja, este contrato ainda produz efeitos jurídicos, assim, através de uma subsunção lógica, o médico ainda tem o “dever” de observar o princípio da informação de forma continuada, como afirma Código de Defesa do Consumidor, até a extinção do contrato de prestação de serviço.
Acredito que este dever de informar de forma continuada nada mais é que uma derivação positiva (no sentindo de impor algo) restrita aos profissionais liberais que em sua maioria presta serviço de forma continuada.
É interessante mostrar que o “dever ser” da informação continuada não se apresenta apenas pelo simples fato de o médico, ou qualquer outro profissional liberal, ter uma obrigação ética em sempre deixar informado o cliente, mas sim pela própria natureza continuada da relação médico x paciente, sendo assim, se faz necessário a informação ser continuada, respeitando, inclusive, o princípio maior do CDC, o da boa-fé.
Quero, por fim, abrir uma discussão aqui: cabe realmente ao médico observar esta derivação do princípio da informação, sendo assim, informar continuamente o paciente?
De acordo com o caso exposto acho difícil a falta de datas serem configurada como negligência, a não ser que a partir desta informação incompleta tenha gerado algum dano ao paciente, como, por exemplo, a utilização em data errada do remédio.
Como disse antes, é uma informação incompleta e é nesse ponto que podemos questionar no judiciário, pois já está massificado que o serviço médico é uma prestação de serviço, e sendo assim deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Este diploma legal tem um princípio chamado Princípio da Informação, o qual está expresso no art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso III desta lei. Assim, o médico deverá informar o tempo todo, o cliente ou seus familiares, de todo o procedimento e informar as datas de procedimentos, consultas, prescrições, enfim, faz parte desse procedimento o dever de informar através da ficha do paciente as datas.
Além disso, fazem parte do CDC os princípios da transparência, do mesmo modo como nunca é demais lembrar que o princípio da boa-fé deve estar presente na relação médico x paciente.
Assim, Jean Penneau também adverte que “se sobrevier dano físico por causa de defeito de informação em operação indispensável, que assim razoavelmente se presuma, deve-se concluir que, mesmo se o paciente fosse melhor informado, deveria resignar-se a suportar as conseqüências, desde que nenhum erro tenha sido cometido”.