Cursos de medicina na mira do MEC

O MEC divulgou uma lista com 17 cursos de medicina sob fiscalização, em duas delas os vestibulares para os cursos foram cancelados, inclusive a transferências de alunos.Vale a pena acompanhar de perto a atuação do MEC, pois essas ações paliativas de nada adiantam se não vier acompanhadas de soluções para os problemas. Proibir por proibir não adianta, tem que explicar o porque e mostrar a solução.

A seguir a lista dos cursos.

Unig - Itaperuna (RJ) - cancelamento de vestibular
Unimar - Marília (SP) - cancelamento de vestibular
Ulbra - Canoas (RS) - diminuição de vagas
Unig - Nova Iguaçu (RJ) - diminuição de vagas
Medicina do Planalto Central - Brasília (DF) - reestruturação de curso
UFPA - Belém (PA) - reestruturação de curso
UFAM - Manaus (AM) - reestruturação de curso
UFBA - Salvador (BA) - reestruturação de curso
Centro Univ. de Volta Redonda - Volta Redonda (RJ) - reestruturação de curso
Nilton Lins - Manaus (AM) - reestruturação de curso
de Ribeirão Preto (SP) - Ribeirão Preto (SP) - reestruturação de curso
Superior de Valença - Valença (RJ) - ainda sob fiscalizaçãoS
everino Sombra - Vassouras (RJ) - ainda sob fiscalização
Metropolitana de Santos - Santos (SP) - ainda sob fiscalização
Uniube - Uberaba (MG) - ainda sob fiscalização
Serra dos Órgãos - Teresópolis (RJ) - liberada
Ufal - Maceió (AL) - liberada

Somos iguais: um paradoxo legalizado.

As leis, que nós ajudamos a elaborar através de nossos representantes do legislativo, a princípio, amparam a participação da sociedade nas políticas públicas de saúde. Estas mesmas leis, a princípio, também são defensoras do direito do ser humano a ter saúde.

Entretanto, elas agem? Elas são aplicadas como deveriam? O acesso a saúde, como prevê nossa Constituinte de 1988, é universal? Ocorreu realmente a tão celebrada revolução sanitária no Brasil?

Acredito que esta mudança de paradigma não ocorreu efetivamente, no plano prático. O direito existe – o acesso é garantido a todos, mas o serviço não satisfaz a demanda criada.

Saúde é mais que do que uma coisa; ela é um valor, é uma perspectiva (SPOSATI, Aldaíza. LOBO, Elza. CONTROLE SOCIAL E POLÍTICAS DE SAÚDE. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, Ed 8, pag 366-378, Outubro/Dezembro, 1992).

Por conta deste valor é que conseguimos ser livres e alcançamos níveis melhores de desenvolvimento pessoal, pois a pobreza estimula doença e esta estimula cada vez mais a pobreza. Como ensinam Rodrigo Siqueira-Batista e Fermin Roland Schramm: “em suma, os mais pobres tendem a (...) permanecer mais dias de suas vidas vitimados por moléstias e sofrer limitações relevantes em suas atividades”. Como produzir se estão doentes?

Devemos ter em mente que a questão é muito mais complexa, pois ao universalizar o acesso à saúde, igualamos todos os cidadãos do Brasil. No primeiro momento parece um erro falar assim, um paradoxo, no entanto, a isonomia é muito mais que o simples ato de igualar a todos. A isonomia considera “a infinita diversidade humana em todos os horizontes da existência” (SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo & SCHRAMM, Fermin Roland. A SAÚDE ENTRE A INIQUIDADE E A JUSTIÇA: CONTRIBUIÇÕES DA IGUALDADE COMPLEXA DE AMARTYA SEM. Ciência & Saúde Coletiva, 10 (1), pag 129-142, 2005).

A isonomia leva em consideração fatores com nível educacional, violência, saneamento básico entre outros tantos que deixei de citar aqui. Em suma, a isonomia prega o tão famoso ditado: “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual”.

Partindo desta idéia, sabendo que existe toda uma séria de fatores que dificultam o acesso a saúde nos seus diferentes níveis, será, realmente, que temos esse direito praticado diariamente pelo Estado?

O médico também pode ser a vítima.

A vulnerabilidade é “o estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se ao consentimento livre e esclarecido”.

Esse é o conceito dado pelo Conselho Nacional de Saúde através da Resolução nº 196 de 10 de outubro de 1996 que muito ajuda a entender que em muitos casos o médico é a parte frágil da relação “médico x paciente”.

Essa anulação do médico se dá em alguns casos, como: a violência da instituição onde o profissional trabalha; assédio moral por parte de colegas de profissão; e não raro as agressões físicas e verbais por partes dos pacientes.

Pode soar estranho o que estanho o que estamos discutindo aqui, mas veremos que em muitos casos o médico é refém de um meio social inadequado para a prestação desejada do serviço médico.

Quando se fala em violência institucional, temos que remeter este termo à condição de trabalho que o médico tem. Elias Abdalla Filho foi muito feliz quando afirmou que “uma situação bastante comum em diversas instituições de saúde (...) é representada por um volume de trabalho que excede, e em muito, os recursos humanos disponíveis”. (ABDALLA FILHO, Elias. VIOLÊNCIA EM SAÚDE: QUANDO O MÉDICO É O VULNERÁVEL. Revista Bioética, 2004. Vol 12, nº 2. Pg 122).

Este excesso de trabalho agride o emocional do profissional de tal forma que reflete em seu atendimento e sua relação com o paciente. É um dos casos do que chamo de erro estrutural (quando por ventura o médico não consegue seguir o procedimento correto por falta de estrutura).

Entendo que o médico, se não todas as vezes, submete-se a tais condições por necessidade, como afirma Elias Abdalla Filho, por “sobrevivência”.

Outro ponto a ser discutido e que também se encontra no que chamo de Erro Estrutural é o assédio moral por parte dos próprios colegas de trabalho. Refiro-me aqueles colegas que ocupam, de forma temporária ou não, cargo de chefia. Cargos esses em sua maioria não por merecimento, mas por politicagem.

Esse assédio é outro exemplo de quando o médico pode ser tornar a parte frágil na relação médico paciente, pois imagine o profissional que atenda o filho do Diretor do hospital? Situação, no mínimo, mais delicada, pois qualquer mal resultado pode resultar em constrangimento ou perda da função.

Elias Abdalla Filho diz que “ muitas vezes, o assédio é praticado de forma velada, não sendo raro um pacto de tolerância e de silêncio, não somente entre aqueles que estão no papel de vítimas como também de outros participantes, como testemunhas dos comportamentos violentos”.

Tais comportamentos podem levar o profissional à depressão o que, sem sombra de dúvidas, levará ao empobrecimento de seu atendimento e/ou algum tipo de negligência em seus procedimentos.

Por fim, senão o mais importante, o mais interessante meio de agressão ao médico. De acordo com Elias Abdalla Filho, no texto “Violência em Saúde: quando o médico é o vulnerável”, o autor afirma que existe apenas violência praticada pelo paciente quando “realiza um ato de violência física contra o médico”.

Não concordo com tal afirmativa, pois acredito que existe outra forma de agredir um médico: a verbal.

Imagine o momento em que o médico, na urgência de um hospital, atendendo o filho de uma pessoa, o faz com o pai o pressionando, dizendo que qualquer resultado que não a cura do seu filho, ele irá processá-lo. Imaginou?

Numa situação de crise como essa, a agressão verbal atinge a capacidade de autodeterminação do médico. O poder de raciocínio do profissional é atingindo também, pois ele agora possui outros fatores com que se preocupar: a cura inegociável do paciente.

Encontramos, aqui, o médico refém de um paciente descontrolado e que agora possui certo poder no médico.

Percebe-se então, que o status de poder que o médico tem é relativo, pois existem algumas variáveis que podem interferir nesta faculdade.

O STJ aceita a cumulação de indenização por dano moral e estético proveniente do mesmo ato de erro médico.

Em julgamento relatado pela Ministra Denise Arruda, o STJ reconheceu que de um mesmo ato pode-se gerar dois tipos de indenização. O Julgado em epígrafe é referente a uma ação de indenização movida pela família que viu o braço de seu filho recém nascido ser amputado em virtude de erro médico.

Segundo dados do próprio processo, o recém nascido sofreu a amputação devido a uma punção axilar que resulto no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

Pois bem, ao analisar o caso a relatora destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano: o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como o sofrimento, à aflição e a angustia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

De acordo com a Ministra, é devida sim a cumulação do município à reparação dos danos moral e estético à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna, seriamente atingida. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
A seguir, alguns julgados sobre o tema:

Resp 251719. "civil. danos estéticos e morais. cumulação. os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. recurso especial conhecido e provido em parte."

REsp 1011437. "direito civil. danos material, moral e estético. rapaz de 19 anos que, na varanda de uma boate, ao se debruçar para brincar com um amigo que se encontrava na rua, inadvertidamente toca em transformador de alta tensão mal instalado em poste vizinho. choque elétrico de alta intensidade, do qual decorre queimadura em trinta por cento de seu corpo, além da amputação de seu braço direito e perda da genitália. ação proposta em face da boate, da companhia de energia elétrica e do proprietário do transformador mal instalado. condenação mantida em face dos três réus. (...)é possível a cumulação de dano estético e dano moral. precedentes."

Dano direto e imediato.

Esta é, para muitos doutrinadores, a teoria positivada em nosso ordenamento jurídico, materializada no art. 403 do Código Civil de 2002.

Deste modo, uma causa somente pode ser considerada direta e imediata se, sem ela, o dano não ocorrer, no entanto, pode-se ter mais de uma causa, o que chamamos de concausas ou causalidade múltipla.

No livro Responsabilidade Civil pela perda de uma chance, de Rafael Peteffi da Silva, ele demonstra um caso julgado pela Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do rio de Janeiro que julgou um caso de morte por aneurisma cerebral de uma parturiente no momento do nascimento de seu filho.

O Tribunal concluiu pela “inexistência da relação de causalidade entre a morte da paciente e o parto. Aneurisma cerebral é um edema ou hematoma no cérebro, que não guarda nenhuma relação com o parto” (CAVALIERI FILHO, Sergio, 2003, p 80).

Notamos, no caso acima, a atuação de uma causa estranha que deu origem a morte da paciente. Segundo Rafael Peteffi, “essas causas estranhas são normalmente identificadas como excludentes de causalidade, como o caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo de terceiro”.

Todavia, vale lembrar que tanto esta causa estranha ou os tão célebres casos fortuitos e força maior só serão caracterizados como excludentes somente quando imprevisível e inevitável.




Dever de Informação

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o hospital Cardiobarra a pagar uma indenização de R$20 mil por danos morais à família de um paciente que contraiu infecção hospitalar após a realização de uma cirurgia cardíaca.

O processo em questão trata de um procedimento cirúrgico realizado em 2002 num senhor para implantação de quatro pontes de safena e duas mamárias. Tudo ocorreu bem até dias depois da alta, quando no momento de retirar os pontos foi observado uma secreção. Após exame realizado, ficou constatado que se tratava de uma infecção hospitalar.

Segundo o processo, O Hospital Cardiobarra alegou que Manoel teria contraído infecção hospitalar após a alta do hospital. Porém, para o desembargador Siro Darlan, relator do processo, o hospital deve assegurar a incolumidade do paciente, que, no caso, tinha 70 anos e era portador de diabetes.

Segundo o relator: "Se a sua idade e a sua saúde poderiam contribuir para o surgimento de alguma infecção hospitalar, o hospital deve da mesma forma ser responsabilizado, porque deveria ter adotado maiores cuidados e porque tem o dever de informação sobre os riscos", afirmou o magistrado na decisão.
Acho correta a decisão do relator, pois, pelo caso excepcional do paciente, o Hospital deve sim respeitar de forma rígida o dever de informar continuadamente ao paciente sobre todos os riscos que ele estará correndo inclusive sobre a infecção hospitalar.

Ale do mais, a perícia constatou que houve infecção hospitalar e que o paciente teria se infectado durante o período de internação no estabelecimento do Hospital. Segundo a perícia "a infecção decorreu da internação, já que se o mesmo não houvesse se internado para a cirurgia de revascularização miocárdica não teria contraído infecção hospitalar", afirmou.
No entanto, temos que ter cuidado, pois é de conhecimento médico que sempre irá haver infecção em ambientes hospitalares, pois pelo tipo de serviço e o constante contato com pessoas doentes é impossível ter um ambiente estéril. Acontece que este argumento pode, no máximo, diminuir o valor da indenização, pois, como sabemos, a responsabilidade dos hospitais é objetiva.



“O Direito não socorre a quem dorme”

Hoje quero falar sobre prescrição em casos de erro médico. Qual seria o prazo? 5 anos? 3 anos?

Ocorre que em 2002, quando aprovado o Novo Código Civil brasileiro, houve uma redução, até prevista, do prazo prescricional das ações de reparação de danos. O artigo em questão é o 206, §3º, inciso V.

Esta norma estabelece que o prazo prescricional para o exercício de pretensão de reparação civil de dano é de 3 anos, no entanto, a melhor interpretação é de que esta norma seja subsidiária, ou seja, somente aplicável quando não houver regra especial determinando outro prazo de prescrição para o exercício da pretensão reparatória.

Acontece que já discutimos sobre a qualificação de prestação de serviço na relação médico – paciente, assim fica claro a utilização de regra especial para esta relação jurídica: o Código de Defesa do Consumidor.

Por tanto, nada mais justo que utilizarmos a regra especial para tratarmos de prazos na relação médico-paciente.

Deste modo, temos o dever, no que se refere à erro médico, aplicarmos o art. 27 do CDC que afirma: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

É interessante a ressalva que o legislador faz ao mencionar o início do prazo prescricional o momento do “conhecimento do dano e de sua autoria”, pois em um procedimento médico podemos ter as seqüelas muito após o procedimento. Vale essa ressalva.

Todavia, se o médico estiver atendendo de forma gratuita, a relação médico-paciente não será regulada pelo CDC, pois não há relação de consumo, mas sim será regulada pelo Código Civil de 2002, onde se tem como prazo prescricional de 3 anos.

Sobre a prescrição para ações por erro médico em hospitais públicos será usado o prazo de 5 anos. Não se engane pensando que se pode utilizar o CDC, pois não pode. Não há relação de consumo em serviços prestados pelo Estado. Acontece que o Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º afirma que: “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.






Direito Médico, um setor aquecido.

Como é de conhecimento de todos, o Direito é o resultado das aspirações sociais, e com o Direito Médico não podia ser diferente.

Este ramo está cada vez mais requisitado e, por conta disso, a demanda por profissionais qualificados está maior. Existem até escritórios especializados neste tipo do Direito.

Isso se deu por causa da implantação do Código de Defesa do Consumidor, que definiu a relação já desgastada entre o médico e o paciente como relação de consumo. Iniciou-se, então, uma tendência de sempre acionar o hospital e/ou médico no judiciário.

A novidade é que este ramo do Direito é considerado como importante para o futuro da sociedade “a medida que pesquisas científicas criam conflitos que pedem especialistas que atuem como consultores ou na defesa dos direitos à saúde e à vida”.

Agora é estudar e se aprimorar cada vez mais para que nós, operadores do Direito, possamos agir de forma correta.



A era da tecnologia nos Hospitais.

Esse é o título do texto que li na revista “TAM – nas nuvens”. O texto é de José Lobato, gerente executivo da área de Tecnologia da Informação do HCor – Hospital do Coração.

O texto aborda a preocupação dos hospitais chamados de referência em aprimorar o quesito informação entre hospital – paciente, onde os médicos podem visualizar informações dos pacientes on line, o que aprimora a qualidade do atendimento.

O objetivo maior desta informação on line é integrar todo o funcionamento hospitalar, “disponibilizando aos profissionais de saúde um prontuário clínico eletrônico com elevada segurança de acesso e confidencialidade, no qual a história clínica, analítica laboratorial e as imagens digitais de diagnósticos de cada paciente sejam disponibilizadas de forma integrada e holística”.
Infelizmente não tive como trazer o texto para o blog, mas para quem tiver a oportunidade, vale muito parar cinco minutos para ler.






Voltando a postar...

Olá pessoal, sei que passei um bom tempo sem escrever nada. Pois bem, agora estamos de volta, com o fôlego renovado e muitos problemas resolvidos :)

Muitas idéias na cabeça e alguns projetos que irão ser desenvolvidos a partir de agosto.

Obrigado por acessarem este blog, pois este só existe por causa de vocês.



Suposto erro médico.

Por que sempre divulgam assim as notícias envolvendo um paciente e um médico? Sei que a pergunta é ingênua, sei que é disso que a mídia vive: de vender informações. E um “suposto” erro médico vende muito, ainda mais envolvendo uma criança.

No dia 03 de maio saiu em todo o Brasil o mais novo suposto caso de erro médico envolvendo uma criança. Já não basta o excesso com o caso dos Nardoni, agora querem a qualquer custo outro caso envolvendo uma criança.

O que me choca mais é que a notícia é passada apenas do ponto de vista da “suposta” vítima. Será realmente que aconteceu um erro médico? É uma acusação grave que pode gerar, inclusive, uma Ação por Danos Morais por parte do médico envolvido contra essa família, se não for comprovado nada. Ou seja, se for comprovado um mal resultado.

Pela reportagem percebo que a família ignorou a queda da garotinha e que apenas no dia seguinte foram ao pronto socorro da cidade, onde constataram que não poderiam ser atendidos. Foram outro dia a um hospital em Goiânia onde recebeu atendimento médico.

Entendo que esse procedimento pode concorrer para o estado atual da pequena Mariana. Não estou dizendo que os pais foram relapsos, irresponsáveis. Apenas estou dizendo que por não conhecerem a Medicina à fundo acharam que uma queda simples não traria mal algum.

Para quem quiser ler na integra a notícia do mais novo caso de “erro médico”, acesse o link.




As postagens mais acessadas no mês de abril.




Avaliação de todos os cursos de Medicina.

Preocupado com essa “lista dos piores cursos”, fui pesquisar no ENADE o resultado completo desta avaliação dos cursos de medicina.

Infelizmente o relatório do exame de 2007 ainda não está disponível no site do
MEC. Assim, durante a pesquisa, encontrei no ENADE de 2004 outra avaliação dos cursos de medicina no Brasil.

Se você quer saber como está a avaliação de seu cursos de medicina pelo MEC, de acordo com a avaliação de 2004, não perca tempo.

Acesse o
link agora.




Lista dos piores cursos de Medicina no Brasil, segundo o MEC.

O MEC divulgou uma lista de cursos de Medicina que estão sob a supervisão deste ministério. Veja a relação:

Metropolitana de Santos - Santos (SP)
Medicina do Planalto Central - Brasília (DF)
Centro Universitário Serra dos Órgãos - Teresópolis (RJ)
Univ. de Uberaba - Uberaba (MG)
Federal de Alagoas - Maceió (AL)
Severino Sombra - Vassouras (RJ)
Federal do Pará - Belém (PA)
Federal da Bahia - Salvador (BA)
Superior de Valença - Valença (RJ)
Centro Universitário de Volta Redonda - Volta Redonda (RJ)
Luterana do Brasil - Caonas (RS)
Universidade de Ribeirão Preto - Ribeirão Preto (SP)
Federal do Amazonas - Manaus (AM)
Nilton Lins - Manaus (AM)
Universidade Iguaçu - Itaperuna (RJ)
Univ. de Marília - Marília (SP)
Universidade Iguaçu - Nova Iguaçu (RJ)

O interessante desta lista é que mostra o ensino superior degradado em todo o país, do norte ao sul, gerando um profissional de má qualidade técnica que num futuro próximo estará sentado à cadeira do réu no judiciário.

Espero, sinceramente, que estas instituições consigam resolver este problema da má qualidade do curso e que, a partir de agora, dêem o merecido respeito a este curso.

Quem quiser ler na integra acesse o site do MEC.
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Motivo e motivação, dois instrumentos diferentes.

Andei estudando a diferença entre motivo e motivação numa ação contra erro médico e constatei que nem sempre a presença de um motivo gera a motivação adequada para fundamentar uma demanda.

Motivo é o que antecede um ato, ou seja, a propositura de uma ação. Assim, o motivo, regra geral, deve ser uma lesão ao paciente.

Tive conhecimento de uma ação de indenização movida contra um médico muito próximo a mim, e o motivo seria a imposição de dor a uma criança pelo procedimento reiterado de uma drenagem em um ferimento localizado no pé. Esse amigo me informou que é comum essa freqüência na drenagem de um ferimento, ainda mais quando o paciente (a criança) não pratica todos os procedimentos adequados para uma melhora rápida.

Fui informado, ainda, que a criança foi a outro hospital com o pé inchado e cheio de terra (conduta inexorável à piora do quadro geral) e, que por esse motivo, foi submetida a outra drenagem.

Sendo assim, o pai da criança viu ali um ato, no mínimo, irresponsável (segundo ele) por parte do médico que primeiro atendeu o seu filho.

É até possível percebermos o motivo para uma demanda judicial, no entanto não consigo alcançar a motivação da ação.

A motivação faz parte do ato de demandar. Ela é fruto de uma racionalização do motivo, que faz com que tomemos iniciativas capazes de alterar, constituir ou manter um determinado fato gerador de direito.

Assim, o motivo de ver seu filho sentir dor por uma suposta drenagem mal feita não tem o condão de gerar uma motivação, pois, como foi dito a cima, é freqüente ter que repetir uma drenagem em um ferimento, o que não configura um erro médico. Pelo contrário, mostra a utilização correta da doutrina.

Temos então, no máximo, um mal resultado proveniente da falta de zelo do paciente e de seu responsável.

Vale ressaltar ainda que a jurisprudência é dominante no sentido de que meros aborrecimentos não geram nenhum tipo de dano moral. Assim, a motivação para essa demanda acima mencionada encontra-se viciada ou até inexistente.



Blog do Redondo

Olha aí pessoal, como o prórpio autor diz: "um blog sobre saúde e bom humor. Vale a pena conferir o Blog do Redondo.

O autor é um formando em Medicina, tem 23 anos e estuda na Universidade de Uberaba. Discute o tema saúde de uma forma bem diferente. Eu aprovei.

O conhecimento sempre deve ser passado da forma mais simples possível, e é o que ele faz.

Parabéns Taciano.

Pesquisa sobre erro médico.

Encontrei uma pesquisa muito interessante que mostra a preocupação dos profissionais de medicina com essa demanda exagerada de ações contra erro médico. Na pesquisa encontramos que 58% dos médicos entrevistados têm um medo muito forte de ações contra atos culposos.

Outro ponto pesquisado foi a causa do erro. O legal é que a pesquisa foi feita com os próprios médicos e suas opiniões. O resultado não podia ser outro senão o cansaço, seguido pelo acaso, falta de instrumentos e negligência.

A falta de instrumentos pode ser relacionada com o
erro estrutural, como foi discuti alguns dias atrás.

Já o acaso, podemos relacionar com o a questão de que nem todo mal resultado seja necessariamente um erro médico. Prefiro acreditar nessa confusão do que crer que um erro esteja relacionado com o acaso propriamente dito.

Em se tratando da
negligência, nada mais comum nos dias de hoje, pois com o aumento descontrolado de instituições de ensinos que prezam a quantidade e não a qualidade do ensino faz com que os erros por negligências sejam cada vez maiores.

A pesquisa em destaque é de muito bom gosto de se ler, pois para aqueles que discutem o tema traz grandes resposta sobres as causas e os medos dos médicos nos dias de hoje, fazendo com que tenhamos o respeito necessário com este assunto tão atual.

Pesquisa IATROS




Erro Estrutural, você sabe o que é?

Neri Tadeu Câmara Souza, em um ensaio intitulado “Erro médico e o hospital”, aborda perfeitamente a dependência do profissional da área de saúde à um espaço bem estruturado e como esta dependência é vital para uma prestação de serviço satisfatória.

Ele afirma que “os hospitais por serem campo de atuação dos médicos e outros profissionais de saúde, quando no atendimento a pacientes internados ou ambulatoriais (...) são, por vezes, palco de atos causadores de danos a determinados pacientes”.

Os erros estruturais são conseqüências dessa falta de infra-estrutura hospitalar o que gera uma enorme improvisação por partes dos médicos que atuam como verdadeiros mágicos ao atendimento do paciente.

Assim sendo, a jurisprudência ainda é afetada por essa controversa acerca da responsabilidade do Hospital por atos cometidos por terceiros.

Em alguns casos não afastando a responsabilidade do hospital.

EMENTA: Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar.1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital.2. Recurso especial conhecido e provido.REsp 400843 / RS - RECURSO ESPECIAL 2001/0196593-7 - DJ 18.04.2005 p. 304 (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)

Em outros, afastam a responsabilidade nos casos em que o médico apenas utiliza a estrutura do hospital para atender seus pacientes.

EMENTA: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente em cesárea. Responsabilidade do Hospital. Cerceamento de defesa.1. Já decidiu a Corte que o Juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, na cobertura do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, a médica responsável pela cirurgia, que com ele não mantém relação de emprego.2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 419026 / DF RECURSO ESPECIAL2002/0027101-3 - DJ 21.02.2005 p. 169 RDR vol. 31 p. 410RSTJ vol. 201 p. 297 – (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)



Para relembrar.

Aqui vão os cinco posts mais visto no mês de março no Blog Direito do Médico.

Código de Ética Médica

Comentários sobre o Código de Ética Médica

Direito do paciente sobre sua história clinica.

NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"

O médico pode não atender algum paciente?

Para quem já leu, aproveita e relembra. Agora, para quem não leu é a chance de discutir o tema. Aproveita!



Práticas Médicas - um programa com a assinatura do CFM

Um programa que aborda o erro médico de muitos pontos de vista. Vai desde a diferenciação de um erro propriamente dito até a caracterização de um mal resultado. Faz relação com o Código de Ética Médica e mostra também o perfil do médico que comete o erro com mais freqüência.

Neste ponto do perfil, encontramos os médicos com mais de 15 anos de experiência como sendo mais propensos a cometerem um ato danoso, como o próprio entrevistado falou: “o médico experiente tira o sinto de segurança”. E com base simplesmente na sua experiência atende o paciente, esquecendo de tomar os cuidados que tomara antes.

Um vídeo excelente de se ver.




Quem é culpado?

Alguns dias atrás eu vi algo que realmente me deixou preocupado. Uma enquete na comunidade Erro Médico.

http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=483164

Lá, propuseram a seguinte pergunta: Os conselhos regionais devem se responsabilizar pelos erros médicos? E acreditem, entre todas as opções, a vencedora foi “sim, solidariamente por ambas as razões a cima”.

Agora, a melhor parte, as razões acima: “Entendo que o Conselho também é responsável pelos atos praticados por seus inscritos ativos e pela fiscalização do exercício da medicina na área de sua competência, com base no disposto no Código Civil”.

Imaginem essa aberração jurídica. Sinceramente não consigo visualizar essa atitude: de responsabilizar os órgãos paraestatais. Todo o conhecimento doutrinário construído até hoje sobre responsabilidade civil, tanto na esfera da disciplina Direito Civil, quanto na esfera Direito do Consumidor foram agredidos.

O que me anima é que as pessoas que votaram nessa enquête na opção vencedora são pessoas ignorantes no sentindo de não terem conhecimento sobre a Ciência do Direito. É inconcebível essa idéia de responsabilizar os conselhos de classe por erros cometidos por um profissional.

Alguém já viu uma pessoa jurídica cometer um erro? Acredito que não. O erro é intrinsecamente ligado ao ser humano, assim só uma pessoa física pode ter o privilégio de errar e responder por seu erro.

Fica aqui meu repúdio contra essas pessoas que movidas por sentimentos passionais esquecem de usar o que nos diferencia dos outros seres vivos: a razão. Por favor, o Direito é apenas uma questão de bom senso, foi a primeira coisa que aprendi na faculdade, e a primeira coisa que vi na prática.




"Médico de atriz global é acusado de erro médico em caso de dengue".

O médico foi acusado de erro médico porque demorou a diagnosticar a doença e realizar os devidos procedimentos médicos no combate à doença.

Essa poderia ser uma manchete dos jornais desse fim de semana, mas adivinhe: não é! Hoje vemos pessoas em uma jornada subumana em busca de atendimento médico, morrendo nas portas dos hospitais públicos do Rio de Janeiro, quase que implorando por um mínimo de atendimento.

O governo federal, como forma de alívio para esse caos, trouxe em caráter de emergência algumas dezenas de médicos de outros estados que nem experiência possui no tratamento à dengue.

Então pergunto, pode um cidadão do Rio de Janeiro, com essa demora no diagnóstico da doença, na eterna fila de espera, indo de hospital em hospital, quase que implorando para ser atendido, questionar essa atitude do Estado do Rio?

Sinceramente eu acredito que tenha fundamento essa demanda. Agora imagine o caos que seria no judiciário estadual essa enxurrada de ações. Um verdadeiro desastre.

Perceba, então, que um dos fatores para o aparecimento desta explosão de litigiosidade é político. No momento em que os legisladores, na criação da Constituição de 1988, massificam o acesso à saúde, dando a todos os direitos ao acesso e impondo ao Estado o dever de prestar este serviço, eles o fazem por uma aspiração social de ter sua dignidade, de ver seu direito como ser humano atendido no que tange a sua saúde.

É notável, no entanto, que o Estado universaliza o acesso, mas não cria mecanismos eficazes para a completa prestação de serviço, pois, por diversos motivos se exime da obrigação, deixando a cargo da iniciativa privada a superação das dificuldades.

E o que encontramos hoje? Um sistema de Saúde Pública falido e com uma demanda tal que os hospitais da rede pública não conseguem, sequer, absorver para um atendimento inicial.



Como escolher um médico? Algumas dicas a serem seguidas!

Navegando pela internet encontrei uma reportagem que ajuda muito a quem quer se consultar e não tem nenhum amigo ou parente médico que possa indicar um profissional qualificado e de responsabilidade com sua profissão.

Então, quem quiser saber um pouco mais de como escolher um bom médico para se consultar, ai vai:

Onde achar o nome

Indicação - A escolha tem boas chances de dar certo se o novo profissional for indicado por um médico de confiança da pessoa, de preferência do mesmo convênio. Parentes e amigos também ajudam.
Tempo - Ao marcar a consulta, já se pode perceber quanto tempo o médico costuma se dedicar ao paciente. Se as consultas são marcadas muito próximas umas às outras, pode ser uma indicação de que o profissional não atende o paciente de maneira adequada. A Organização Mundial da Saúde preconiza que o atendimento deve durar pelo menos 15 minutos.
Internet - Colocando o nome do médico em buscadores da rede, é possível avaliar se ele produziu artigos científicos, um bom indicador de atualização do profissional. A vinculação do médico a hospitais e instituições de ensino também pode ser um termômetro de sua competência

O que evitar

Propaganda - Médicos que anunciam seus serviços de maneira irregular também podem não ser bons profissionais. O Conselho Federal de Medicina, que também regula a publicidade, proíbe a citação de doenças e tratamentos nos anúncios. "Um médico tem de se impor pela sua competência, e não por meio de recursos de marketing", diz Henrique Carlos Gonçalves, do CRM-SP.
Dica - Aqueles que enumeram tratamentos, propalam seu porcentual de sucesso e exibem pacientes dão indícios de que não têm competência técnica. Para o cardiologista Roberto Luís d'Avila, corregedor do Conselho Federal de Medicina, a melhor propaganda é aquela que tem o nome, a especialidade e o número do CRM do profissional

O que não funciona

Ficha - Os conselhos regionais não podem informar se um médico está sendo processado por erro médico se ele ainda não foi julgado. Mesmo que o profissional já tenha recebido uma advertência ou censura confidencial. A falsa "ficha limpa" pode dar uma ilusória sensação de segurança.
Fila - Medir a competência de um médico pela lotação de seu consultório também não é um método eficaz. Uma sala de espera cheia pode não significar que o profissional queira atender muitos pacientes em pouco tempo. Além disso, alguns maus profissionais também têm boa clientela

Se você tivar algum conselho que não esteja presente, mande e divulgue para que sempre novas formas de se combater o mal médico.

Retirado da Revista Época - Ed. 509 - 18/02/2008




Imperícia médica, alguém já viu alguma?

Esta, muitas vezes difícil de distinguir da imprudência, faz com que muitos não atribuam a imperícia a um médico devidamente diplomado, fazendo com que o erro seja sempre de imprudência ou negligência.

Talvez do ponto jurídico tenha certa razão o argumento acima citado, no entanto, do ponto de vista ético parece que o argumento despreza a distinção importante entre a pessoa diplomada e a pessoa qualificada.

Mesmo se aceitássemos o argumento de não haver imperícia por parte de um médico recém-diplomado, por exemplo, não há nenhuma garantia que cinco anos depois de formado, após a escola da vida, seu preparo prático e conhecimentos técnicos tenham se aprimorado e acompanhado os avanços de sua profissão.

Como, também, o caso de outro médico, recém-diplomado, que não tenha seguido o caminho da medicina e após cinco anos tenha a vontade de exercer sua profissão, este também poderá não ter qualificação, mesmo sendo diplomado.

Assim se faz controversa esta discussão entre uma pessoa diplomada e outra qualificada.

Comentários sobre o Código de Ética Médica

Hoje quero discutir um pouco sobre a conduta culposa do médico no contexto do Código de Ética Médica. Como sabemos, a conduta culposa é caracterizada ou pela imprudência, imperícia ou negligência, podendo aparecer em um ato médico em conjunto ou separado.

Exemplo de uma conduta imprudente se pode ver no Código de Ética Médica (CEM), em seu Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares – que afirma que é vedado ao médico “prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento” (Art. 62).

Da mesma forma, outro procedimento caracterizado imprudente por parte do CEM é o de “receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos” (art. 39 do CEM).

Em outros casos encontrados no CEM, que também são vedados ao médico, é o de efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento (aqui encontramos o
princípio da informação continuada) e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida (art 46), o de desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas (aqui encontramos o direito de personalidade em evidência), salvo em caso de iminente perigo de vida (art 56).

É importante notar que em todos os casos que pode ser considerado imprudência, o legislador teve o cuidado de ressaltar o iminente perigo de vida como forma de resguardar os atos médicos praticados em caráter de urgência.

Já as formas de negligência médicas mais graves que se encontram no CEM são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa, indiscriminadamente e (já discutimos o tema com o título
O médico pode não atender algum paciente?) isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.

Por fim, não menos importante, com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.

O caso típico de o médico incentivar alguém não habilitado para exercer a medicina se deu na Índia, no mês de junho de 2007, quando um casal de médicos, com o afinco de ver seu filho exercendo a profissão, deixou seu filho de apenas quinze anos realizar um parto cesárea.

Esta notícia abalou a comunidade médica internacional e deixou clara a imperícia dos médicos ao submeter a paciente e seu filho a uma cirurgia realizada por uma pessoa incapacitada e encorajada por um profissional da área.

No Brasil, é vedado ao médico “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica” (art. 30 do CEM) e “acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos” (art 38 do CEM).

A segunda frente combatida pelo Código de Ética Médica é a própria imperícia do médico. Márcia Rebelo de Lima conceitua a imprudência médica como sendo a “deficiência de conhecimentos técnicos da profissão e despreparo prático, que exponham à risco terceiros, no caso, pacientes” (LIMA, s/d)

Neste caso, verifica-se uma conduta realizada em desacordo com a melhor técnica, sendo ela majoritária ou minoritária, caracterizando a simples falta de domínio da técnica médica.

Consulta médica ou consulta técnica?

O aumento da demanda e a transformação do acesso à saúde em um negócio lucrativo para os planos de saúde transformaram a consulta médica em uma consulta técnica, onde os profissionais apenas captam os pontos principais sem se preocupar em criar um vínculo mais estreito com o paciente, não respeitando o direito deste de ser bem tratado no que diz respeito a ser bem informado e ter um serviço transparente o suficiente para que o paciente se sinta confortável sobre o que passa com ele e o que será realizado para o alcance da cura de sua enfermidade.

É de extrema importância que o paciente, para construção de uma boa relação, também atente para a execução do princípio da boa-fé, pois, cabe a ele zelar pela execução perfeita do contrato de prestação de serviços, não omitindo informações necessárias como: remédios utilizados anterior a consulta, se é usuário de algum tipo de droga (legais ou ilegais); se possui algum historio familiar de doenças; se é alérgico a algum tipo de medicamento, etc.

Assim, entendo que é responsável concorrente o paciente que omita fatos ou atos durante ou após os procedimentos médicos, criando, inclusive, um atenuante, ou até um excludente de responsabilidade, em um futuro caso de reparação civil.

Este tema não é novidade no cenário médico, tanto que a Andrea Caprara, que faz parto do Departamento de Saúde Comunitária da Universidade Federal do Ceará e Anamélia Lins e Silva Franco, que faz parte do Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia, afirmam em um trabalho muito esclarecedor que “a comunicação entre o doente e o médico esteve presente em uma pesquisa realizada no ano 1979 em diferentes regiões da França”.

Para as autoras, o pesquisador discute diferenças do conhecimento médico-científico e do conhecimento médico-familiar e relaciona tais diferenças à relação doente-médico. A relação doente-médico é considerada como produtora de ansiedade, principalmente pelas classes populares, porque não possuíam critérios objetivos de avaliação, enfatizando as dificuldades com o padrão comunicacional, especificamente, o médico ‘não ser franco’” (CAPRARA, e FRANCO, s/d)

Destarte, uma pesquisa realizada no Ceará no período de 1999 a 2001, tendo o apoio do CNPq, como parte do Programa Nordeste de Pesquisa e Pós-graduação, projeto no 52.1228/98-0, obteve os seguintes resultados:

Pelo que se refere à comunicação entre médicos e pacientes, a pesquisa mostra que no começo da consulta quase todos os médicos tentam estabelecer uma relação empática com o paciente. Apesar disso uma série de problemas surge de forma evidente: a) 39,1% dos médicos não explicam de forma clara e compreensiva o problema; b) bem como em 58% das consultas, o médico não verifica o grau de entendimento do paciente sobre o diagnóstico dado; c) os médicos, em 53% das consultas, não verificam a compreensão do paciente sobre as indicações terapêuticas.

Estes dados apresentados mostram vários fatores sócio-culturais que influenciam num desgaste na relação médico-paciente, como o setting terapêutico, os aspectos psicossociais do paciente com seu adoecer (suas expectativas, medos, ansiedades, etc.), suas experiências anteriores com outros médicos, bem como, pelos próprios profissionais, com a sua personalidade, seus fatores psicológicos (estresse, ansiedade, frustração, etc.) e seu treinamento técnico que é utilizado em demasiado sem se preocupar com a função social de ser mais humano que esta profissão carrega consigo.

É sério, existe apenas um erro médico!

Muito se fala em erro médico, mas qual o número de erros? Acredite tudo que passar de mal resultado e não for uma conduta criminosa (lê-se dolo) do médico, é caracterizado como um erro médico, ou em outras palavras, um ato ilícito culposo.

Isso mesmo, existe apenas um gênero de erro médico, o culposo. Alguns estudiosos do tema também chamam esse ato como erro operacional, por ter ligação íntima com o procedimento médico.

Esse ato é caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia do ato médico ou de uma equipe médica, podendo aparecer separados ou em conjunto, mas, mesmo assim, ainda é apenas um erro médico.

Primeiramente vamos falar da imprudência, pois muitas das situações que acarretam danos aos pacientes são frutos da falta de zelo do médico. Assim, um erro provocado por imprudência é característica do médico que age “sem a devida cautela, expondo o paciente a riscos desnecessários e expondo-se mesmo a riscos de ordem jurídica”.

É muito comum confundir a imprudência com a negligência, no entanto Leonard Martin explica que, normalmente, a imprudência é caracterizada por algo que se faz, enquanto a negligência é caracterizada por algo que se deixa de fazer.

Por tanto, os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.

Já com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.

Assim, temos que ter em mente que essas condutas expostas não configuram crime, pois crime é aquele ato ilícito, culpável e tipificado em lei posterior ao ato, o que não ocorre no nosso sistema de normas, porque o erro médico não é um ato tipificado (ainda).

Então, quando perguntarem quantos erros médicos existem, você já sabe a resposta: Apenas um, o culposo. O que passar disso é crime doloso e o que não chegar a isso é um mal resultado.

O médico pode não atender algum paciente?

Muitos devem achar que, por conta do dever do médico de sempre prestar auxílio a quem necessite, esse dever seja absoluto. No entanto não é.

Vale lembrar um chavão muito utilizado nas salas de aulas: o direito de uma pessoa termina onde começa o direito da outra. E assim se faz na relação médico x paciente. Não pense que o médico é obrigado a sempre atender um paciente, mesmo os pacientes que têm o costume de tratar mal o profissional da saúde.

O próprio Código de Ética Médica é expresso e afirma que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente” (art. 7 do CEM).

Repare na ressalva que o artigo traz na segunda parte de seu caput: “salvo na ausência de outro médico”. Aqui está a limitação do direito do médico de não atender a quem ele não deseje por motivos diversos.

Assim, muitos devem achar uma falta de ética, no mínimo, senão uma ação que gere ao médico o dever de indenizar. Entretanto eu digo a essas pessoas que tenham calma no momento de qualificar esta atitude de algum médico, pois, vale ressaltar que ele, o médico, está amparado pelo seu Código de Ética, o que, respeitando as ressalvas, nada impede de o médico se recusar em atender alguém.

Temos que ter em mente que um ato só gera um dano, e por isso indenizável, quando ele é um ato ilícito, o que de acordo com o Código Civil Brasileiro em seu art. 186, ato ilícito é “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Então pergunto: o médico, no momento em que ele se nega a atender alguém, sabendo que existe outro médico para prestar tal serviço, comete alguma negligência? A resposta é não, pois como falamos antes, o direito de um começa onde termina o direito do outro.

Então está certo o paciente de querer ser atendido, como também está certo o direito do médico em não atender um paciente na condição de que haja outro profissional capaz de prestar o serviço.

Código de Ética Médica

Primeiro pensei em por na íntegra o Código de Ética Médica aqui no blog, mas ai vi que ia ficar muito extenso, até cansativo de ler, e decidi por um link direito do site do Conselho Federal de Medicina.

Medicina Defensiva, e você com isso?

“Em defesa de quem?”

Esta é a pergunta que a sociedade médica deve fazer ao adotar esta nova medida que se consolida neste novo século. Entretanto, é também uma pergunta que a sociedade (pacientes) deve fazer ao levar ao judiciário todos os tipos de conflitos de interesses entre ela e os médicos. Problemas que podiam ser resolvidos com uma conversa, com o simples conhecimento do paciente e seus familiares da doença e de seus resultados.

Esta polêmica tese surgida para “defender” os médicos da sociedade, sugere que o médico veja em todo o paciente um potencial demandante judicial que pode processá-lo a qualquer momento.

Para evitar problemas, o médico deve usar todos os meios ao seu alcance, inclusive pedir exames desnecessários que possam salvaguardá-lo. Por outro lado, em um debate realizado no site do Cremesp, afirmou o mediador que “o alto número de reclamações de pacientes contra médicos em várias instâncias como o Cremesp e a Justiça indicam que a medicina vai mal” (MARTINS, s/d).

Neste contexto vem a pergunta: a medicina defensiva é uma solução ou mais um problema entre o médico e seu paciente?

O que sabemos, realmente, é que a medicina defensiva é um fato, ou seja, uma conseqüência dessa explosão de litigiosidade que encontramos nos dias de hoje, pois, “a prática da medicina defensiva permite ao médico exercer uma medicina de baixo risco para o profissional da saúde e de alto custo para o paciente, por medo do médico de ser denunciado por má-prática”.

Este cenário é melhor entendido pela pesquisa realizada por David Studdet, da Escola de Saúde Pública de Harvard, em Boston (Massachusetts), que, em maio de 2003, entrevistou centenas de médicos e descobriu que quase 93% deles aderiram às práticas de medicina defensiva. O estudo completa:

[...] Essas práticas incluem a realização de exames médicos desnecessários ou a receita de muitos remédios sem verdadeiro valor para o tratamento dos pacientes, com o objetivo de se proteger de possíveis processos judiciais.

Assim, os custos mais altos da medicina defensiva são partes do custo social de instabilidade no sistema de negligência profissional, acrescentou o artigo.

[...] a forma mais freqüente de medicina defensiva, que é a indicação de caros exames de imagem, parece simplesmente um esbanjamento, mas outras condutas defensivas podem reduzir o acesso ao cuidado médico e podem até apresentar riscos de dano físico, segundo o estudo.

Devido ao fato de a obstetrícia e a detecção do câncer de mama serem áreas muito expostas aos processos legais, a saúde das mulheres pode ser afetada (UOL NOTÍCIAS, 31/05/2005).

Em um outro estudo realizado também nos Estados Unidos, dirigido por Daniel Kessler, da Escola de Administração de Empresas da Universidade Stanford, descobriu que nos Estados onde houve uma reforma das leis que punem a negligência profissional aconteceu um aumento global nas prescrições médicas, e foi além:

[...] Para esse estudo, os pesquisadores usaram os dados da Associação Médica Americano sobre o número anual de médicos na ativa em cada estado de 1985 a 2001 e compararam essa informação com dados sobre as leis estatais de negligência profissional.

A adoção de reformas das leis sobre negligência profissional que reduziu o montante das indenizações (com limites aos pagamentos) levou a um maior aumento nas prescrições médicas (UOL NOTÍCIAS, 31/05/2005).

De acordo com as pesquisas citadas, encontramos a medicina defensiva como uma nova postura do médico para responder ao desafio de negociar, reconhecendo os direitos do paciente e cobrando os direitos dos médicos.

Deste modo, o Manual de Medicina Defensiva sugere que “o médico solicite uma série de exames subsidiários, que possam evitar que ele seja legalmente acionado, para se proteger” (MARTINS, s/d).

Direito do paciente sobre sua história clinica.

Este direito reconhece ao paciente o domínio sobre todas as informações que o médico ou o hospital tenha sobre ele. Assim, fica reconhecido ao paciente o direito de conhecer todo o conteúdo de seu histórico clínico e, com isso, decidir o que fazer com tais informações.

Este direito jamais poderá ser desprezado, pois, tratando-se de dados sobre sua saúde, guarda estreita vinculação ao direito à intimidade e a privacidade, sendo estes uns dos mais importantes elementos dos Direitos de Personalidade.

Este direito tem como fundamento o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, e são aqueles estabelecidos para garantir os atributos da personalidade na sua expressão física, moral e intelectual, ou seja, são direitos subjetivos.

No nosso Código Civil de 2002, esses direitos estão garantidos no art. 11, onde podemos encontrar outro fundamento constitucional dos direitos de personalidade que é a dignidade da pessoa humana que se constituída na Constituição da República Brasileira em seu art. 1º, inciso III.

Deste modo, o objeto dos direitos de personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, ou seja, o próprio ser humano.

Falamos acima sobre o direito à intimidade, que nada mais é que o direito de estar só, de ter sua intimidade preservada, o que cabe perfeitamente no momento em que o paciente requer o seu histórico clinico, pois só à ele cabe o acesso as informações contidas ali.

Já o direito a privacidade é o direito do pleno controle dos dados que nos dizem respeito. Novamente cabível ao histórico clínico de um paciente, onde ele tem o pleno direito de ter sobre sua posse seu próprio histórico clínico.

Vale ressaltar que estes direitos não são absolutos, pois se deve resguardar o direito do médico de ter em seu poder todo documento necessário referente a seus pacientes. Vemos então um conflito de interesses e direitos, onde quem ganha é o equilíbrio entre as partes.

Informação Continuada – Parte II (Medicina Documentada)

Este termo (Medicina Documentada) eu descobri lendo um artigo de um doutrinador argentino chamado Roberto A. Vázquez Ferreyra. Neste artigo ele faz uma analise muito feliz sobre a importância de documentar, ou melhor, informar todo o procedimento que o médico adota, desde a primeira consulta até o procedimento de alta médica.

Achei interessante a relação íntima que ele faz com o dever de informar e sua característica probatória. O autor conclui dizendo que a informação reflete tudo o que acontece ao paciente e que, de alguma forma, está relacionado com o médico. Isto é importante para evitar possíveis negligências de ação ou omissão.

Com base nisso, ele continua, dizendo que o histórico do paciente tem que ser completo e permanente no atual estágio em que a medicina se encontra (medicina moderna), pois esta instrumentalização seqüencial dos procedimentos médicos na vida do paciente é de extrema importância para julgar um caso de responsabilidade médica, visto que através deste documento podemos mostrar claramente se há ou não a relação de causalidade entre o dano e o fato gerador do dano (nexo causal).

Isso me fez pensar se a obrigatoriedade desta informação continuada não é o início da Medicina Defensiva, onde o médico vê o paciente como prováveis autores de ações contra erro médico, e, por conta disso, documenta tudo o que acontece, desde a falta de cuidado do paciente na hora de recusar em tomar um remédio, até mesmo informar no histórico do paciente que ele foi o responsável por determinados procedimentos.

No entanto, um argumento controverso é de que um histórico incompleto constitui uma presunção contra o ato do médico, em outras palavras, ele afirma que em caso de dano a um paciente o histórico deste incompleto é quase uma prova incontestável da culpa do médico. Sinceramente, eu discordo.

É fácil, dentro até do mundo hipotético, verificar casos em que o histórico esteja completo e, mesmo assim, haver erro médico, como o contrário é verdadeiro.

Entretanto, os médicos não devem seguir a idéia de escrever menos é errar menos, pois como vimos um histórico completo e permanente pode ser a prova incontestável para desconfigurar a culpa do médico. Então, por favor, escreva tudo.

Socialização do risco médico

Socializar o risco do médico, essa seria a solução das ações de erro médico?. Mas alguém sabe exatamente o que serio socializar o risco?

Andei pesquisando, lendo algumas coisas de pessoas que se dedicam ao Direito Médico e li interessantes artigos. No entanto, não concordo com a maior parte do que li.

É verdade que hoje, vivemos uma era do risco e que a sociedade atual vive um momento de aceitar o risco da evolução tecnológica em que vivemos. Entretanto, vejo a idéia de socializar o risco médico como uma fuga de um problema maior: a falta de educação formal.

Isso mesmo, a falta de educação, bom senso, respeito com o profissional, saber distinguir um erro de um mal resultado. É muito mais fácil dividir a reparação de um dano, sem muita das vezes esse dano ter sido causado por um ato culposo, do que chegar a um posicionamento justo e apenas indenizar os casos culposos.

Essa socialização do risco médico consiste em criar um fundo para quitar as futuras indenizações, o que é, no mínimo, falta de bom senso, senão aceitar que todo mal resultado é um erro médico.

E a criação doutrinária e jurisprudencial da responsabilidade subjetiva? Deixar isso assim de lado é um desrespeito com a jurisprudência nacional e estrangeira. É uma injustiça para aqueles que trabalham com zelo e por um infortúnio não alcançam o objetivo esperado. A verificação da culpa é um avanço social para a obtenção de uma justiça verdadeira e não essa que alguns doutrinadores pretendem: a justiça de reparar um dano pelo simples fato de existir um dano.

Estes doutrinadores defendem essa idéia pelo princípio do equilíbrio social, o qual distribui os danos sofridos por um, perante todos da sociedade (criação de seguros capazes de quitar as indenizações). Essa mutualização dos riscos, para eles, é a melhor maneira de proteção contra qualquer adversidade imerecida.

Cheguei a ler que “não é nada imoral, mesmo ante a ausência de culpa, em obrigar a reparação da coletividade pública causadora do dano por atos de seus agentes”. Aqui vejo uma confusão com a responsabilidade objetiva, que sempre é usada contra o Estado, quando este assume qualquer tipo de atividade. Não quero acreditar que queiram impor a responsabilidade objetiva a todo segmento da sociedade, ou seja, basta configurar o dano e o fato relacionado ao dano que pronto, é o bastante para indenizar.

Se o que todos nós queremos é a justiça em suma ampla abrangência, descartar assim a responsabilidade subjetiva não é a solução. Acredito, também, que a socialização do risco do médico seja uma das saídas, senão a mais importante, mas volto a frisar que essa socialização não se dá pela solidariedade da responsabilidade através da criação de seguros contra erro médico, mas sim através da conscientização da população de que nem todo mal resultado é um erro médico.

Como agir em um caso de erro médico?

Alguns procedimentos a serem adotados em um provável caso de erro médico:

Antes de tudo, tenha consciência de que o resultado seja necessariamente um erro médico, se informe sobre o procedimento ou tratamento, consulte alguém com conhecimento bastante para confirmar suas suspeitas.

Após a conclusão de erro médico, junte o maior número de documentos que comprove a ligação do dano com o ato do médico ou hospital. Vá atrás do prontuário, ficha de internação, termo assinado pelo paciente. Pegue, também, receitas médicas, enfim, tudo que você relacionar com o erro médico.

Depois desta pesquisa de documentos vá ao CRM do seu Estado. Lá é o início de qualquer questionamento sobre erro médico. Se você tiver uma resposta favorável, ou seja, se for confirmado erro médico, é a prova inequívoca para sua ação judicial. No entanto, não quer dizer que você tenha que esperar o Processo Administrativo do CRM do seu Estado para propor a ação na justiça. O resultado do CRM você pode juntar posteriormente.

Uma coisa importante, antes de propor uma ação judicial, é ver corretamente contra quem irá propor um ação: se contra o médico ou contra o Hospital. Se o médico for contratado do hospital, é mais prudente a ação ser contra o hospital e não contra seu funcionário, até porque existe a ação de regresso para o hospital reaver seus prejuízos por conta de um procedimento culposo de seu funcionário. Já, se o médico apenas utiliza a estrutura do Hospital e não possui nenhum vínculo empregatício com este, a ação deve ser obrigatoriamente proposta contra o médico.

O interessante de fazer essa distinção é sobre o tipo de responsabilidade. No primeiro caso a responsabilidade será sempre objetiva, ou seja, cabe apenas mostrar o dano e ato que gerou o dano. Já no segundo caso, além de mostrar o dano e o fato que gerou o dano, deve-se provar claramente o nexo de causalidade, ou seja, o elo entre o dano e fato que gerou o dano, pois a responsabilidade do médico é subjetiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e assim tem que provar a culpa.

Jurisprudência - Uma decisão correta do Estado do RJ

OITAVA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 2007.001.67498
Apelantes : JOÃO BATISTA DOS REIS DUARTE e OUTRA
Apelado (1) : HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA.
Apelado (2) : GETÚLIO FRANSCISCO DE VASCONCELOS
Relator : Des. Roberto Felinto
__________________________________________________________

Pesquisando sobre os casos de erro médico Brasil a fora, encontrei essa jurisprudência recente do Estado do Rio de Janeiro, do dia 04/03/2008.

No relatório do acórdão em questão consta o seguinte: Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Volta Redonda (fls. 277/279) que – nos autos da Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por JOÃO BATISTA DOS REIS DUARTE e OUTRA em face do HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA. e de GETÚLIO FRANSCISCO DE VASCONCELOS, para condenação pelo fato de a Autora ter sido submetida à uma cirurgia de laqueadura tubária e ter engravidado quatro anos depois – julgou improcedente os pedidos e condenou os autores no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 para cada réu, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.

Inconformados, apelam os autores (fls. 283/291), requerendo a reforma da sentença. Para tanto, aduzem, em apertada síntese, que restou demonstrada a conduta culposa dos réus.

O mais interessante, a meu ver, está no voto do Relator. Sucinto, o voto aponta o conhecimento do Marido, ora autor, de que a cirurgia de laqueadura tubária tem 90% de êxito, ou seja, que a paciente, após a cirurgia, tem 90% de chance de não engravidar.

Usando as palavras do Relator: “Ora, 90% de chances significam 10 % de probabilidade, o que, em se tratando de reversão espontânea do organismo com o retorno natural da fecundidade (recanalização) após o procedimento de laqueadura tubária, não caracteriza erro médico”.

Ficou evidente, após a leitura do termo de consentimento assinado pelo Marido da paciente, tomando ciência das possibilidades futuras de fecundação, e o próprio depoimento deste, que o Médico, representando o Hospital, teve todo o zelo de respeitar a lei vigente, informando, de forma continuada, todo o procedimento e suas prováveis conseqüências ao familiar presente da paciente.

O Relator conclui que não fica caracterizado erro médico a gravidez inesperada, mas sim “uma reversão espontânea de seu organismo”.

Está correto o Relator Dr. Desembargador José Felinto, pois como sempre afirmo, nem todo mal resultado é um erro médico.

Proteja-se, o médico qualificado está sumindo.

Muito legal essa campanha promovida pelo CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – pois só agora estou vendo a preocupação da sociedade organizada em promover a qualidade do ensino no Brasil.

Não estou falando apenas dos ensinos médio e fundamental, mas sim, no momento em que o jovem procura uma carreira a seguir. No ENADE de 2004 (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), realizado pelo Ministério da Educação, apontou que de um total de vinte e duas instituições de ensino superior que oferecem o curso de medicina, apenas seis apresentaram um conceito bom.

Por isso temos que bater palmas para o objetivo da campanha que é alertar a população, além de sensibilizar as autoridades responsáveis, sobre os potenciais riscos representados pela criação de escolas de Medicina sem condições necessárias de oferecer ao futuro médico uma formação consistente e adequada.

Espero que essa formação não se restrinja apenas a formação técnica do curso e que se aprofunde mais nos quesitos éticos, psicológicos da relação médico x paciente e, também, no quesito jurídico dessa relação. Com isso, tentar formar um profissional preparado para concorrer no mercado de trabalho.

Outro ponto interessante dessa campanha é a iniciativa do CREMESP em promover um exame para os formandos do curso de medicina do estado. Os números mostrados são preocupantes, pois em 2007 o índice de aprovação foi de 44%, um percentual abaixo do esperado.

Vale ressaltar que a participação deste exame não é obrigatória e não é pré-requisito para a habilitação do médico no exercício profissional da medicina. No entanto, esses formandos devem interpretar com cautela esses dados, pois reflete a qualidade do ensino superior do Brasil, principalmente do Estado de São Paulo.

De acordo com o site da campanha existem atualmente 31 escolas médicas em atividade no Estado de São Paulo, sendo que oito delas abertas no período de 2002-2007 e que não participaram do exame, pois ainda não possuem alunos no sexto período.

Fica aqui, então, minha preocupação com essa corrida da iniciativa privada em angariar lucros com a educação, sendo que esquecem do mais importante: a qualidade do ensino, ou melhor, a qualidade do serviço prestado, o que reflete na sociedade através dessas constantes ações contra erro médico.

Site da campanha: Proteja-se

Informação continuada, o que é isso?

“O médico deverá informar, o tempo todo, o cliente ou sua família de todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e opções de tratamento possíveis.”

Já havia usado essa frase antes, no entanto, agora a leio sobre outra perspectiva. Sabendo que o dever de informar é princípio do sistema do Código de Defesa do Consumidor e também direito básico do consumidor vejo esse “dever ser” imposto pelo CDC como um princípio inerente ao profissional liberal, mais precisamente, ao médico.

O médico, quando celebra um contrato (mesmo tácito) com um paciente, tem como objeto deste no mínimo uma consulta, onde ele irá questionar o paciente para, com seu conhecimento, chegar a uma conclusão: ou deve ele liberar o paciente, pois este não apresenta nenhum sintoma patológico, ou deve requerer exames clínicos para chegar a um diagnóstico.

Pois bem, na primeira hipótese o médico logo cumpre seu contrato, que é de prestar um serviço honesto, digno, e informar o porquê de encerrar o contrato ali. No entanto, o que nos interessa é a segunda hipótese, quando o médico cumpre seu contrato de forma continuada e de tempo indeterminado.

Perceba que o médico ainda está sob a eficácia do contrato de prestação de serviço, ou seja, este contrato ainda produz efeitos jurídicos, assim, através de uma subsunção lógica, o médico ainda tem o “dever” de observar o princípio da informação de forma continuada, como afirma Código de Defesa do Consumidor, até a extinção do contrato de prestação de serviço.

Acredito que este dever de informar de forma continuada nada mais é que uma derivação positiva (no sentindo de impor algo) restrita aos profissionais liberais que em sua maioria presta serviço de forma continuada.

É interessante mostrar que o “dever ser” da informação continuada não se apresenta apenas pelo simples fato de o médico, ou qualquer outro profissional liberal, ter uma obrigação ética em sempre deixar informado o cliente, mas sim pela própria natureza continuada da relação médico x paciente, sendo assim, se faz necessário a informação ser continuada, respeitando, inclusive, o princípio maior do CDC, o da boa-fé.

Quero, por fim, abrir uma discussão aqui: cabe realmente ao médico observar esta derivação do princípio da informação, sendo assim, informar continuamente o paciente?

NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"

Podemos usar como conceito o elaborado por Genival Veloso de França que diz: “a negligência caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É a falta de observação aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omisso”. (FRANÇA, s/d)

Os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.

As formas de negligência mais graves que se encontram no CEM - Código de Ética Médica - são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa indiscriminadamente e isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.

Entretanto, este direito de escolha não é absoluto, mas sim limitado pelo próprio artigo do Código de Ética em questão e reiterado no art. 58 do próprio diploma legal que veda ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

No que se fala de cansaço e excesso de trabalho, que pode acabar gerando um ato ou omissão negligente, a IATROS, na mesma pesquisa que mostrou a preocupação dos médicos em relação ao erro médico, mostrou, também, como causa do erro médico o cansaço. Veja o gráfico abaixo:

Percebemos a preocupação da classe médica com o cansaço e com seus possíveis resultados, sendo eles caracterizados negligentes.

Jurisprudência sobre a Teoria da Perda de uma Chance de Cura

Pesquisei nos tribunais superiores jurisprudências sobre a Teoria da Perda de uma chance de Cura em casos de erro médico e constatei que não havia, ainda, nenhum julgado sobre o tema. Não é espanto, até porque essa teoria é relativamente nova.

O que achei foi um julgamento no STF contra um escritório de advocacia e seus advogados, proposto por um ex-cliente. A ação tinha a intenção de anular o julgamento da ação que tinha como partes a cliente e o Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, esta ação rescisória, baseada na Teoria da Perda de uma Chance, não teve êxito.

Não vamos entrar no tipo de ação escolhida pela ex-cliente, pois não vem ao caso, mas sim, vamos nos atentar ao julgado, que a meu ver foi muito feliz.

Nele, o Relator aponta a ementa do julgamento de 1ª instancia da ação: “(...) Ainda, a responsabilidade civil do patrono é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo (art. 14, § 4º e art. 32 do CPDC). A advocacia trata-se de atividade de meios e não de resultados, não podendo o profissional ser responsabilidade pelo insucesso no certame. Comprovação de desvelo dos profissionais contratados no exercício do mandato outorgado. Outrossim, não está o advogado obrigado a recorrer de toda e qualquer decisão lançada no processo”.

Passando para o Direito médico, encontramos uma analogia simples de se fazer, pois como o Advogado, o Médico também realiza uma atividade de meios, não podendo ele ser responsabilizado pelo insucesso de um tratamento, por exemplo.

O STF foi muito feliz ao negar provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 932.446 – RS (2007/0167882-9), e espero que continue assim, pois indenizar baseado nesta teoria abriria um precedente muito equivocado tanto para a sociedade médica, quanto para todos os profissionais liberais que prestam serviços.

Temos que ter em mente que esta Teoria surgiu com o condão de indenizar aqueles casos de erros grosseiros, onde a obrigação de resultado se apresenta.

Informar pra que?

Recebi um e-mail sobre a hipótese de constituir negligência a falta de datas de procedimento ou consultas no preenchimento da ficha do paciente.

De acordo com o caso exposto acho difícil a falta de datas serem configurada como negligência, a não ser que a partir desta informação incompleta tenha gerado algum dano ao paciente, como, por exemplo, a utilização em data errada do remédio.

Como disse antes, é uma informação incompleta e é nesse ponto que podemos questionar no judiciário, pois já está massificado que o serviço médico é uma prestação de serviço, e sendo assim deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Este diploma legal tem um princípio chamado Princípio da Informação, o qual está expresso no art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso III desta lei. Assim, o médico deverá informar o tempo todo, o cliente ou seus familiares, de todo o procedimento e informar as datas de procedimentos, consultas, prescrições, enfim, faz parte desse procedimento o dever de informar através da ficha do paciente as datas.

Além disso, fazem parte do CDC os princípios da transparência, do mesmo modo como nunca é demais lembrar que o princípio da boa-fé deve estar presente na relação médico x paciente.

Assim, Jean Penneau também adverte que “se sobrevier dano físico por causa de defeito de informação em operação indispensável, que assim razoavelmente se presuma, deve-se concluir que, mesmo se o paciente fosse melhor informado, deveria resignar-se a suportar as conseqüências, desde que nenhum erro tenha sido cometido”.

Súmula 279 STF, e eu com isso?

Fui pesquisar umas jurisprudências sobre erro médico no Supremo Tribunal Federal, e percebi que as duas últimas decisões usavam como argumento de improcedência a súmula 279 desta corte. A mais recente a favor do médico e a outra contra.

Para quem não sabe a súmula diz que: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Essa jurisprudência predominante no STF é da data de 13/12/1963 (põem tempo heim?). E hoje é usada para basear decisões de recursos com o objetivo de apenas reexaminar as provas contidas nas ações de erro médico.

É interessante mostrar que a utilização dessa súmula pode ser a favor do médico, como ocorre no último julgado do STF. Temos a impressão que todos os instrumentos que existem só servem para ser usadas contra o médico. É errado isso, como pode ser usado contra, pode ser usado a favor, sim. E por favor, usem!

No último julgado desta corte (agravo regimental do agravo de instrumento 616.955-4 SP), a turma decidiu por unanimidade que não daria seguimento pelo simples fato da impetrante querer questionar novamente as provas produzidas no processo original. Assim, como já sabemos as provas não podem ser alvos de recursos.

E você com isso? Simples, agora você já sabe que as provas produzidas e discutidas nas esferas inferiores não podem mais ser discutidas nas esferas superiores. Mas cuidado, isso pode ser tanto bom, quanto ruim.

Para quem quiser ler o Acórdão da decisão mais recente favorável ao médico, aperte aqui.

I FÓRUM MUNDIAL DE DIREITO MÉDICO E BIOÉTICA

É isso ai, quem quiser discutir com quem sabe do assunto, ou até mesmo saber um pouco mais sobre o Direito Médico, o lugar já está definido. Agora é só se programar e preparar as malas e não esquecer do protetor solar, pois a capital do Direito Médico já está definida: Recife.

O evento vai de 30/07/2008 a 02/08/2008, no Mar Hotel. É uma ótima oportunidade para quem se interessa sobre o assunto. Estarei lá e espero encontrar vocês.

E ai, quanto vale o médico?

O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro – CREMERJ - lançou no final do ano passado uma campanha a favor dos médicos chamada: Quanto vale o Médico?

A idéia consiste em promover a discussão sobre a qualidade da saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e tentar mostrar que a péssima qualidade se dá pela falta de estrutura física e condições de trabalho que o médico tem o que acaba refletindo na prestação dos serviços.

O interessante é que essa campanha poderia ter sido adotada pelo Conselho Federal de Medicina, como uma forma de promover uma melhora na imagem dos médicos que prestam serviços através do SUS, para, com isso, tentar mostrar que os médicos no Brasil, muitas das vezes, não fazem mais porque não podem pela falta de condições que hospitais ou postos de saúde oferecem.

No site da campanha (http://www.quantovaleomedico.com/), você pode assinar um tipo de abaixo assinado virtual, no qual já está batendo a quantia de 6000 assinantes.

Veja o comercial de TV.

E ai, pra você, quanto vale o médico?

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