Muito se fala em erro médico, mas qual o número de erros? Acredite tudo que passar de mal resultado e não for uma conduta criminosa (lê-se dolo) do médico, é caracterizado como um erro médico, ou em outras palavras, um ato ilícito culposo.
Isso mesmo, existe apenas um gênero de erro médico, o culposo. Alguns estudiosos do tema também chamam esse ato como erro operacional, por ter ligação íntima com o procedimento médico.
Esse ato é caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia do ato médico ou de uma equipe médica, podendo aparecer separados ou em conjunto, mas, mesmo assim, ainda é apenas um erro médico.
Primeiramente vamos falar da imprudência, pois muitas das situações que acarretam danos aos pacientes são frutos da falta de zelo do médico. Assim, um erro provocado por imprudência é característica do médico que age “sem a devida cautela, expondo o paciente a riscos desnecessários e expondo-se mesmo a riscos de ordem jurídica”.
É muito comum confundir a imprudência com a negligência, no entanto Leonard Martin explica que, normalmente, a imprudência é caracterizada por algo que se faz, enquanto a negligência é caracterizada por algo que se deixa de fazer.
Por tanto, os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.
Já com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.
Assim, temos que ter em mente que essas condutas expostas não configuram crime, pois crime é aquele ato ilícito, culpável e tipificado em lei posterior ao ato, o que não ocorre no nosso sistema de normas, porque o erro médico não é um ato tipificado (ainda).
Então, quando perguntarem quantos erros médicos existem, você já sabe a resposta: Apenas um, o culposo. O que passar disso é crime doloso e o que não chegar a isso é um mal resultado.
Isso mesmo, existe apenas um gênero de erro médico, o culposo. Alguns estudiosos do tema também chamam esse ato como erro operacional, por ter ligação íntima com o procedimento médico.
Esse ato é caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia do ato médico ou de uma equipe médica, podendo aparecer separados ou em conjunto, mas, mesmo assim, ainda é apenas um erro médico.
Primeiramente vamos falar da imprudência, pois muitas das situações que acarretam danos aos pacientes são frutos da falta de zelo do médico. Assim, um erro provocado por imprudência é característica do médico que age “sem a devida cautela, expondo o paciente a riscos desnecessários e expondo-se mesmo a riscos de ordem jurídica”.
É muito comum confundir a imprudência com a negligência, no entanto Leonard Martin explica que, normalmente, a imprudência é caracterizada por algo que se faz, enquanto a negligência é caracterizada por algo que se deixa de fazer.
Por tanto, os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.
Já com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.
Assim, temos que ter em mente que essas condutas expostas não configuram crime, pois crime é aquele ato ilícito, culpável e tipificado em lei posterior ao ato, o que não ocorre no nosso sistema de normas, porque o erro médico não é um ato tipificado (ainda).
Então, quando perguntarem quantos erros médicos existem, você já sabe a resposta: Apenas um, o culposo. O que passar disso é crime doloso e o que não chegar a isso é um mal resultado.
2 comentários:
O autor apenas esqueceu que existem crimes em modalidade culposa. Então, os milhares de médicos mal preparados, irresponsáveis e indiferentes que assolam o nosso país podem, sim, responder por imperícia, negligência e imprudência.
Cara, a analise é superficial em relação a realidade da norma jurídica penal.
Acontece que o médico pode sim ser enquadrado no tipo doloso quando acontece o erro médico. Para tanto basta ler o art. 18 do CP na ÍNTEGRA e notar que "diz se o crime doloso, quando o agente quis o resultado OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZÍ-LO".
Ainda, deve-se salientar que a conduta do médico, neste caso, é típica, sim, devendo este responder por lesão corpora ou homicídio, ambos na modalidade dolosa.
Enfim. Evidentemente que tudo vai depender de cada caso e da investigação dos elementos fático-probatórios.
Postar um comentário