Comentários sobre o Código de Ética Médica

Hoje quero discutir um pouco sobre a conduta culposa do médico no contexto do Código de Ética Médica. Como sabemos, a conduta culposa é caracterizada ou pela imprudência, imperícia ou negligência, podendo aparecer em um ato médico em conjunto ou separado.

Exemplo de uma conduta imprudente se pode ver no Código de Ética Médica (CEM), em seu Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares – que afirma que é vedado ao médico “prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento” (Art. 62).

Da mesma forma, outro procedimento caracterizado imprudente por parte do CEM é o de “receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos” (art. 39 do CEM).

Em outros casos encontrados no CEM, que também são vedados ao médico, é o de efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento (aqui encontramos o
princípio da informação continuada) e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida (art 46), o de desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas (aqui encontramos o direito de personalidade em evidência), salvo em caso de iminente perigo de vida (art 56).

É importante notar que em todos os casos que pode ser considerado imprudência, o legislador teve o cuidado de ressaltar o iminente perigo de vida como forma de resguardar os atos médicos praticados em caráter de urgência.

Já as formas de negligência médicas mais graves que se encontram no CEM são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa, indiscriminadamente e (já discutimos o tema com o título
O médico pode não atender algum paciente?) isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.

Por fim, não menos importante, com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.

O caso típico de o médico incentivar alguém não habilitado para exercer a medicina se deu na Índia, no mês de junho de 2007, quando um casal de médicos, com o afinco de ver seu filho exercendo a profissão, deixou seu filho de apenas quinze anos realizar um parto cesárea.

Esta notícia abalou a comunidade médica internacional e deixou clara a imperícia dos médicos ao submeter a paciente e seu filho a uma cirurgia realizada por uma pessoa incapacitada e encorajada por um profissional da área.

No Brasil, é vedado ao médico “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica” (art. 30 do CEM) e “acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos” (art 38 do CEM).

A segunda frente combatida pelo Código de Ética Médica é a própria imperícia do médico. Márcia Rebelo de Lima conceitua a imprudência médica como sendo a “deficiência de conhecimentos técnicos da profissão e despreparo prático, que exponham à risco terceiros, no caso, pacientes” (LIMA, s/d)

Neste caso, verifica-se uma conduta realizada em desacordo com a melhor técnica, sendo ela majoritária ou minoritária, caracterizando a simples falta de domínio da técnica médica.

Consulta médica ou consulta técnica?

O aumento da demanda e a transformação do acesso à saúde em um negócio lucrativo para os planos de saúde transformaram a consulta médica em uma consulta técnica, onde os profissionais apenas captam os pontos principais sem se preocupar em criar um vínculo mais estreito com o paciente, não respeitando o direito deste de ser bem tratado no que diz respeito a ser bem informado e ter um serviço transparente o suficiente para que o paciente se sinta confortável sobre o que passa com ele e o que será realizado para o alcance da cura de sua enfermidade.

É de extrema importância que o paciente, para construção de uma boa relação, também atente para a execução do princípio da boa-fé, pois, cabe a ele zelar pela execução perfeita do contrato de prestação de serviços, não omitindo informações necessárias como: remédios utilizados anterior a consulta, se é usuário de algum tipo de droga (legais ou ilegais); se possui algum historio familiar de doenças; se é alérgico a algum tipo de medicamento, etc.

Assim, entendo que é responsável concorrente o paciente que omita fatos ou atos durante ou após os procedimentos médicos, criando, inclusive, um atenuante, ou até um excludente de responsabilidade, em um futuro caso de reparação civil.

Este tema não é novidade no cenário médico, tanto que a Andrea Caprara, que faz parto do Departamento de Saúde Comunitária da Universidade Federal do Ceará e Anamélia Lins e Silva Franco, que faz parte do Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia, afirmam em um trabalho muito esclarecedor que “a comunicação entre o doente e o médico esteve presente em uma pesquisa realizada no ano 1979 em diferentes regiões da França”.

Para as autoras, o pesquisador discute diferenças do conhecimento médico-científico e do conhecimento médico-familiar e relaciona tais diferenças à relação doente-médico. A relação doente-médico é considerada como produtora de ansiedade, principalmente pelas classes populares, porque não possuíam critérios objetivos de avaliação, enfatizando as dificuldades com o padrão comunicacional, especificamente, o médico ‘não ser franco’” (CAPRARA, e FRANCO, s/d)

Destarte, uma pesquisa realizada no Ceará no período de 1999 a 2001, tendo o apoio do CNPq, como parte do Programa Nordeste de Pesquisa e Pós-graduação, projeto no 52.1228/98-0, obteve os seguintes resultados:

Pelo que se refere à comunicação entre médicos e pacientes, a pesquisa mostra que no começo da consulta quase todos os médicos tentam estabelecer uma relação empática com o paciente. Apesar disso uma série de problemas surge de forma evidente: a) 39,1% dos médicos não explicam de forma clara e compreensiva o problema; b) bem como em 58% das consultas, o médico não verifica o grau de entendimento do paciente sobre o diagnóstico dado; c) os médicos, em 53% das consultas, não verificam a compreensão do paciente sobre as indicações terapêuticas.

Estes dados apresentados mostram vários fatores sócio-culturais que influenciam num desgaste na relação médico-paciente, como o setting terapêutico, os aspectos psicossociais do paciente com seu adoecer (suas expectativas, medos, ansiedades, etc.), suas experiências anteriores com outros médicos, bem como, pelos próprios profissionais, com a sua personalidade, seus fatores psicológicos (estresse, ansiedade, frustração, etc.) e seu treinamento técnico que é utilizado em demasiado sem se preocupar com a função social de ser mais humano que esta profissão carrega consigo.

É sério, existe apenas um erro médico!

Muito se fala em erro médico, mas qual o número de erros? Acredite tudo que passar de mal resultado e não for uma conduta criminosa (lê-se dolo) do médico, é caracterizado como um erro médico, ou em outras palavras, um ato ilícito culposo.

Isso mesmo, existe apenas um gênero de erro médico, o culposo. Alguns estudiosos do tema também chamam esse ato como erro operacional, por ter ligação íntima com o procedimento médico.

Esse ato é caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia do ato médico ou de uma equipe médica, podendo aparecer separados ou em conjunto, mas, mesmo assim, ainda é apenas um erro médico.

Primeiramente vamos falar da imprudência, pois muitas das situações que acarretam danos aos pacientes são frutos da falta de zelo do médico. Assim, um erro provocado por imprudência é característica do médico que age “sem a devida cautela, expondo o paciente a riscos desnecessários e expondo-se mesmo a riscos de ordem jurídica”.

É muito comum confundir a imprudência com a negligência, no entanto Leonard Martin explica que, normalmente, a imprudência é caracterizada por algo que se faz, enquanto a negligência é caracterizada por algo que se deixa de fazer.

Por tanto, os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.

Já com a imperícia o CEM se preocupa em duas frentes: a primeira tem a ver com a situação que o médico dá cobertura ou incentiva a prática por pessoas não habilitadas para exercerem a medicina; e a segunda situação, a mais complexa, trata da imperícia do próprio médico.

Assim, temos que ter em mente que essas condutas expostas não configuram crime, pois crime é aquele ato ilícito, culpável e tipificado em lei posterior ao ato, o que não ocorre no nosso sistema de normas, porque o erro médico não é um ato tipificado (ainda).

Então, quando perguntarem quantos erros médicos existem, você já sabe a resposta: Apenas um, o culposo. O que passar disso é crime doloso e o que não chegar a isso é um mal resultado.

O médico pode não atender algum paciente?

Muitos devem achar que, por conta do dever do médico de sempre prestar auxílio a quem necessite, esse dever seja absoluto. No entanto não é.

Vale lembrar um chavão muito utilizado nas salas de aulas: o direito de uma pessoa termina onde começa o direito da outra. E assim se faz na relação médico x paciente. Não pense que o médico é obrigado a sempre atender um paciente, mesmo os pacientes que têm o costume de tratar mal o profissional da saúde.

O próprio Código de Ética Médica é expresso e afirma que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente” (art. 7 do CEM).

Repare na ressalva que o artigo traz na segunda parte de seu caput: “salvo na ausência de outro médico”. Aqui está a limitação do direito do médico de não atender a quem ele não deseje por motivos diversos.

Assim, muitos devem achar uma falta de ética, no mínimo, senão uma ação que gere ao médico o dever de indenizar. Entretanto eu digo a essas pessoas que tenham calma no momento de qualificar esta atitude de algum médico, pois, vale ressaltar que ele, o médico, está amparado pelo seu Código de Ética, o que, respeitando as ressalvas, nada impede de o médico se recusar em atender alguém.

Temos que ter em mente que um ato só gera um dano, e por isso indenizável, quando ele é um ato ilícito, o que de acordo com o Código Civil Brasileiro em seu art. 186, ato ilícito é “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Então pergunto: o médico, no momento em que ele se nega a atender alguém, sabendo que existe outro médico para prestar tal serviço, comete alguma negligência? A resposta é não, pois como falamos antes, o direito de um começa onde termina o direito do outro.

Então está certo o paciente de querer ser atendido, como também está certo o direito do médico em não atender um paciente na condição de que haja outro profissional capaz de prestar o serviço.

Código de Ética Médica

Primeiro pensei em por na íntegra o Código de Ética Médica aqui no blog, mas ai vi que ia ficar muito extenso, até cansativo de ler, e decidi por um link direito do site do Conselho Federal de Medicina.

Medicina Defensiva, e você com isso?

“Em defesa de quem?”

Esta é a pergunta que a sociedade médica deve fazer ao adotar esta nova medida que se consolida neste novo século. Entretanto, é também uma pergunta que a sociedade (pacientes) deve fazer ao levar ao judiciário todos os tipos de conflitos de interesses entre ela e os médicos. Problemas que podiam ser resolvidos com uma conversa, com o simples conhecimento do paciente e seus familiares da doença e de seus resultados.

Esta polêmica tese surgida para “defender” os médicos da sociedade, sugere que o médico veja em todo o paciente um potencial demandante judicial que pode processá-lo a qualquer momento.

Para evitar problemas, o médico deve usar todos os meios ao seu alcance, inclusive pedir exames desnecessários que possam salvaguardá-lo. Por outro lado, em um debate realizado no site do Cremesp, afirmou o mediador que “o alto número de reclamações de pacientes contra médicos em várias instâncias como o Cremesp e a Justiça indicam que a medicina vai mal” (MARTINS, s/d).

Neste contexto vem a pergunta: a medicina defensiva é uma solução ou mais um problema entre o médico e seu paciente?

O que sabemos, realmente, é que a medicina defensiva é um fato, ou seja, uma conseqüência dessa explosão de litigiosidade que encontramos nos dias de hoje, pois, “a prática da medicina defensiva permite ao médico exercer uma medicina de baixo risco para o profissional da saúde e de alto custo para o paciente, por medo do médico de ser denunciado por má-prática”.

Este cenário é melhor entendido pela pesquisa realizada por David Studdet, da Escola de Saúde Pública de Harvard, em Boston (Massachusetts), que, em maio de 2003, entrevistou centenas de médicos e descobriu que quase 93% deles aderiram às práticas de medicina defensiva. O estudo completa:

[...] Essas práticas incluem a realização de exames médicos desnecessários ou a receita de muitos remédios sem verdadeiro valor para o tratamento dos pacientes, com o objetivo de se proteger de possíveis processos judiciais.

Assim, os custos mais altos da medicina defensiva são partes do custo social de instabilidade no sistema de negligência profissional, acrescentou o artigo.

[...] a forma mais freqüente de medicina defensiva, que é a indicação de caros exames de imagem, parece simplesmente um esbanjamento, mas outras condutas defensivas podem reduzir o acesso ao cuidado médico e podem até apresentar riscos de dano físico, segundo o estudo.

Devido ao fato de a obstetrícia e a detecção do câncer de mama serem áreas muito expostas aos processos legais, a saúde das mulheres pode ser afetada (UOL NOTÍCIAS, 31/05/2005).

Em um outro estudo realizado também nos Estados Unidos, dirigido por Daniel Kessler, da Escola de Administração de Empresas da Universidade Stanford, descobriu que nos Estados onde houve uma reforma das leis que punem a negligência profissional aconteceu um aumento global nas prescrições médicas, e foi além:

[...] Para esse estudo, os pesquisadores usaram os dados da Associação Médica Americano sobre o número anual de médicos na ativa em cada estado de 1985 a 2001 e compararam essa informação com dados sobre as leis estatais de negligência profissional.

A adoção de reformas das leis sobre negligência profissional que reduziu o montante das indenizações (com limites aos pagamentos) levou a um maior aumento nas prescrições médicas (UOL NOTÍCIAS, 31/05/2005).

De acordo com as pesquisas citadas, encontramos a medicina defensiva como uma nova postura do médico para responder ao desafio de negociar, reconhecendo os direitos do paciente e cobrando os direitos dos médicos.

Deste modo, o Manual de Medicina Defensiva sugere que “o médico solicite uma série de exames subsidiários, que possam evitar que ele seja legalmente acionado, para se proteger” (MARTINS, s/d).

Direito do paciente sobre sua história clinica.

Este direito reconhece ao paciente o domínio sobre todas as informações que o médico ou o hospital tenha sobre ele. Assim, fica reconhecido ao paciente o direito de conhecer todo o conteúdo de seu histórico clínico e, com isso, decidir o que fazer com tais informações.

Este direito jamais poderá ser desprezado, pois, tratando-se de dados sobre sua saúde, guarda estreita vinculação ao direito à intimidade e a privacidade, sendo estes uns dos mais importantes elementos dos Direitos de Personalidade.

Este direito tem como fundamento o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, e são aqueles estabelecidos para garantir os atributos da personalidade na sua expressão física, moral e intelectual, ou seja, são direitos subjetivos.

No nosso Código Civil de 2002, esses direitos estão garantidos no art. 11, onde podemos encontrar outro fundamento constitucional dos direitos de personalidade que é a dignidade da pessoa humana que se constituída na Constituição da República Brasileira em seu art. 1º, inciso III.

Deste modo, o objeto dos direitos de personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, ou seja, o próprio ser humano.

Falamos acima sobre o direito à intimidade, que nada mais é que o direito de estar só, de ter sua intimidade preservada, o que cabe perfeitamente no momento em que o paciente requer o seu histórico clinico, pois só à ele cabe o acesso as informações contidas ali.

Já o direito a privacidade é o direito do pleno controle dos dados que nos dizem respeito. Novamente cabível ao histórico clínico de um paciente, onde ele tem o pleno direito de ter sobre sua posse seu próprio histórico clínico.

Vale ressaltar que estes direitos não são absolutos, pois se deve resguardar o direito do médico de ter em seu poder todo documento necessário referente a seus pacientes. Vemos então um conflito de interesses e direitos, onde quem ganha é o equilíbrio entre as partes.

Informação Continuada – Parte II (Medicina Documentada)

Este termo (Medicina Documentada) eu descobri lendo um artigo de um doutrinador argentino chamado Roberto A. Vázquez Ferreyra. Neste artigo ele faz uma analise muito feliz sobre a importância de documentar, ou melhor, informar todo o procedimento que o médico adota, desde a primeira consulta até o procedimento de alta médica.

Achei interessante a relação íntima que ele faz com o dever de informar e sua característica probatória. O autor conclui dizendo que a informação reflete tudo o que acontece ao paciente e que, de alguma forma, está relacionado com o médico. Isto é importante para evitar possíveis negligências de ação ou omissão.

Com base nisso, ele continua, dizendo que o histórico do paciente tem que ser completo e permanente no atual estágio em que a medicina se encontra (medicina moderna), pois esta instrumentalização seqüencial dos procedimentos médicos na vida do paciente é de extrema importância para julgar um caso de responsabilidade médica, visto que através deste documento podemos mostrar claramente se há ou não a relação de causalidade entre o dano e o fato gerador do dano (nexo causal).

Isso me fez pensar se a obrigatoriedade desta informação continuada não é o início da Medicina Defensiva, onde o médico vê o paciente como prováveis autores de ações contra erro médico, e, por conta disso, documenta tudo o que acontece, desde a falta de cuidado do paciente na hora de recusar em tomar um remédio, até mesmo informar no histórico do paciente que ele foi o responsável por determinados procedimentos.

No entanto, um argumento controverso é de que um histórico incompleto constitui uma presunção contra o ato do médico, em outras palavras, ele afirma que em caso de dano a um paciente o histórico deste incompleto é quase uma prova incontestável da culpa do médico. Sinceramente, eu discordo.

É fácil, dentro até do mundo hipotético, verificar casos em que o histórico esteja completo e, mesmo assim, haver erro médico, como o contrário é verdadeiro.

Entretanto, os médicos não devem seguir a idéia de escrever menos é errar menos, pois como vimos um histórico completo e permanente pode ser a prova incontestável para desconfigurar a culpa do médico. Então, por favor, escreva tudo.

Socialização do risco médico

Socializar o risco do médico, essa seria a solução das ações de erro médico?. Mas alguém sabe exatamente o que serio socializar o risco?

Andei pesquisando, lendo algumas coisas de pessoas que se dedicam ao Direito Médico e li interessantes artigos. No entanto, não concordo com a maior parte do que li.

É verdade que hoje, vivemos uma era do risco e que a sociedade atual vive um momento de aceitar o risco da evolução tecnológica em que vivemos. Entretanto, vejo a idéia de socializar o risco médico como uma fuga de um problema maior: a falta de educação formal.

Isso mesmo, a falta de educação, bom senso, respeito com o profissional, saber distinguir um erro de um mal resultado. É muito mais fácil dividir a reparação de um dano, sem muita das vezes esse dano ter sido causado por um ato culposo, do que chegar a um posicionamento justo e apenas indenizar os casos culposos.

Essa socialização do risco médico consiste em criar um fundo para quitar as futuras indenizações, o que é, no mínimo, falta de bom senso, senão aceitar que todo mal resultado é um erro médico.

E a criação doutrinária e jurisprudencial da responsabilidade subjetiva? Deixar isso assim de lado é um desrespeito com a jurisprudência nacional e estrangeira. É uma injustiça para aqueles que trabalham com zelo e por um infortúnio não alcançam o objetivo esperado. A verificação da culpa é um avanço social para a obtenção de uma justiça verdadeira e não essa que alguns doutrinadores pretendem: a justiça de reparar um dano pelo simples fato de existir um dano.

Estes doutrinadores defendem essa idéia pelo princípio do equilíbrio social, o qual distribui os danos sofridos por um, perante todos da sociedade (criação de seguros capazes de quitar as indenizações). Essa mutualização dos riscos, para eles, é a melhor maneira de proteção contra qualquer adversidade imerecida.

Cheguei a ler que “não é nada imoral, mesmo ante a ausência de culpa, em obrigar a reparação da coletividade pública causadora do dano por atos de seus agentes”. Aqui vejo uma confusão com a responsabilidade objetiva, que sempre é usada contra o Estado, quando este assume qualquer tipo de atividade. Não quero acreditar que queiram impor a responsabilidade objetiva a todo segmento da sociedade, ou seja, basta configurar o dano e o fato relacionado ao dano que pronto, é o bastante para indenizar.

Se o que todos nós queremos é a justiça em suma ampla abrangência, descartar assim a responsabilidade subjetiva não é a solução. Acredito, também, que a socialização do risco do médico seja uma das saídas, senão a mais importante, mas volto a frisar que essa socialização não se dá pela solidariedade da responsabilidade através da criação de seguros contra erro médico, mas sim através da conscientização da população de que nem todo mal resultado é um erro médico.

Como agir em um caso de erro médico?

Alguns procedimentos a serem adotados em um provável caso de erro médico:

Antes de tudo, tenha consciência de que o resultado seja necessariamente um erro médico, se informe sobre o procedimento ou tratamento, consulte alguém com conhecimento bastante para confirmar suas suspeitas.

Após a conclusão de erro médico, junte o maior número de documentos que comprove a ligação do dano com o ato do médico ou hospital. Vá atrás do prontuário, ficha de internação, termo assinado pelo paciente. Pegue, também, receitas médicas, enfim, tudo que você relacionar com o erro médico.

Depois desta pesquisa de documentos vá ao CRM do seu Estado. Lá é o início de qualquer questionamento sobre erro médico. Se você tiver uma resposta favorável, ou seja, se for confirmado erro médico, é a prova inequívoca para sua ação judicial. No entanto, não quer dizer que você tenha que esperar o Processo Administrativo do CRM do seu Estado para propor a ação na justiça. O resultado do CRM você pode juntar posteriormente.

Uma coisa importante, antes de propor uma ação judicial, é ver corretamente contra quem irá propor um ação: se contra o médico ou contra o Hospital. Se o médico for contratado do hospital, é mais prudente a ação ser contra o hospital e não contra seu funcionário, até porque existe a ação de regresso para o hospital reaver seus prejuízos por conta de um procedimento culposo de seu funcionário. Já, se o médico apenas utiliza a estrutura do Hospital e não possui nenhum vínculo empregatício com este, a ação deve ser obrigatoriamente proposta contra o médico.

O interessante de fazer essa distinção é sobre o tipo de responsabilidade. No primeiro caso a responsabilidade será sempre objetiva, ou seja, cabe apenas mostrar o dano e ato que gerou o dano. Já no segundo caso, além de mostrar o dano e o fato que gerou o dano, deve-se provar claramente o nexo de causalidade, ou seja, o elo entre o dano e fato que gerou o dano, pois a responsabilidade do médico é subjetiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e assim tem que provar a culpa.

Jurisprudência - Uma decisão correta do Estado do RJ

OITAVA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 2007.001.67498
Apelantes : JOÃO BATISTA DOS REIS DUARTE e OUTRA
Apelado (1) : HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA.
Apelado (2) : GETÚLIO FRANSCISCO DE VASCONCELOS
Relator : Des. Roberto Felinto
__________________________________________________________

Pesquisando sobre os casos de erro médico Brasil a fora, encontrei essa jurisprudência recente do Estado do Rio de Janeiro, do dia 04/03/2008.

No relatório do acórdão em questão consta o seguinte: Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Volta Redonda (fls. 277/279) que – nos autos da Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por JOÃO BATISTA DOS REIS DUARTE e OUTRA em face do HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA. e de GETÚLIO FRANSCISCO DE VASCONCELOS, para condenação pelo fato de a Autora ter sido submetida à uma cirurgia de laqueadura tubária e ter engravidado quatro anos depois – julgou improcedente os pedidos e condenou os autores no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 para cada réu, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.

Inconformados, apelam os autores (fls. 283/291), requerendo a reforma da sentença. Para tanto, aduzem, em apertada síntese, que restou demonstrada a conduta culposa dos réus.

O mais interessante, a meu ver, está no voto do Relator. Sucinto, o voto aponta o conhecimento do Marido, ora autor, de que a cirurgia de laqueadura tubária tem 90% de êxito, ou seja, que a paciente, após a cirurgia, tem 90% de chance de não engravidar.

Usando as palavras do Relator: “Ora, 90% de chances significam 10 % de probabilidade, o que, em se tratando de reversão espontânea do organismo com o retorno natural da fecundidade (recanalização) após o procedimento de laqueadura tubária, não caracteriza erro médico”.

Ficou evidente, após a leitura do termo de consentimento assinado pelo Marido da paciente, tomando ciência das possibilidades futuras de fecundação, e o próprio depoimento deste, que o Médico, representando o Hospital, teve todo o zelo de respeitar a lei vigente, informando, de forma continuada, todo o procedimento e suas prováveis conseqüências ao familiar presente da paciente.

O Relator conclui que não fica caracterizado erro médico a gravidez inesperada, mas sim “uma reversão espontânea de seu organismo”.

Está correto o Relator Dr. Desembargador José Felinto, pois como sempre afirmo, nem todo mal resultado é um erro médico.

Proteja-se, o médico qualificado está sumindo.

Muito legal essa campanha promovida pelo CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – pois só agora estou vendo a preocupação da sociedade organizada em promover a qualidade do ensino no Brasil.

Não estou falando apenas dos ensinos médio e fundamental, mas sim, no momento em que o jovem procura uma carreira a seguir. No ENADE de 2004 (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), realizado pelo Ministério da Educação, apontou que de um total de vinte e duas instituições de ensino superior que oferecem o curso de medicina, apenas seis apresentaram um conceito bom.

Por isso temos que bater palmas para o objetivo da campanha que é alertar a população, além de sensibilizar as autoridades responsáveis, sobre os potenciais riscos representados pela criação de escolas de Medicina sem condições necessárias de oferecer ao futuro médico uma formação consistente e adequada.

Espero que essa formação não se restrinja apenas a formação técnica do curso e que se aprofunde mais nos quesitos éticos, psicológicos da relação médico x paciente e, também, no quesito jurídico dessa relação. Com isso, tentar formar um profissional preparado para concorrer no mercado de trabalho.

Outro ponto interessante dessa campanha é a iniciativa do CREMESP em promover um exame para os formandos do curso de medicina do estado. Os números mostrados são preocupantes, pois em 2007 o índice de aprovação foi de 44%, um percentual abaixo do esperado.

Vale ressaltar que a participação deste exame não é obrigatória e não é pré-requisito para a habilitação do médico no exercício profissional da medicina. No entanto, esses formandos devem interpretar com cautela esses dados, pois reflete a qualidade do ensino superior do Brasil, principalmente do Estado de São Paulo.

De acordo com o site da campanha existem atualmente 31 escolas médicas em atividade no Estado de São Paulo, sendo que oito delas abertas no período de 2002-2007 e que não participaram do exame, pois ainda não possuem alunos no sexto período.

Fica aqui, então, minha preocupação com essa corrida da iniciativa privada em angariar lucros com a educação, sendo que esquecem do mais importante: a qualidade do ensino, ou melhor, a qualidade do serviço prestado, o que reflete na sociedade através dessas constantes ações contra erro médico.

Site da campanha: Proteja-se

Informação continuada, o que é isso?

“O médico deverá informar, o tempo todo, o cliente ou sua família de todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e opções de tratamento possíveis.”

Já havia usado essa frase antes, no entanto, agora a leio sobre outra perspectiva. Sabendo que o dever de informar é princípio do sistema do Código de Defesa do Consumidor e também direito básico do consumidor vejo esse “dever ser” imposto pelo CDC como um princípio inerente ao profissional liberal, mais precisamente, ao médico.

O médico, quando celebra um contrato (mesmo tácito) com um paciente, tem como objeto deste no mínimo uma consulta, onde ele irá questionar o paciente para, com seu conhecimento, chegar a uma conclusão: ou deve ele liberar o paciente, pois este não apresenta nenhum sintoma patológico, ou deve requerer exames clínicos para chegar a um diagnóstico.

Pois bem, na primeira hipótese o médico logo cumpre seu contrato, que é de prestar um serviço honesto, digno, e informar o porquê de encerrar o contrato ali. No entanto, o que nos interessa é a segunda hipótese, quando o médico cumpre seu contrato de forma continuada e de tempo indeterminado.

Perceba que o médico ainda está sob a eficácia do contrato de prestação de serviço, ou seja, este contrato ainda produz efeitos jurídicos, assim, através de uma subsunção lógica, o médico ainda tem o “dever” de observar o princípio da informação de forma continuada, como afirma Código de Defesa do Consumidor, até a extinção do contrato de prestação de serviço.

Acredito que este dever de informar de forma continuada nada mais é que uma derivação positiva (no sentindo de impor algo) restrita aos profissionais liberais que em sua maioria presta serviço de forma continuada.

É interessante mostrar que o “dever ser” da informação continuada não se apresenta apenas pelo simples fato de o médico, ou qualquer outro profissional liberal, ter uma obrigação ética em sempre deixar informado o cliente, mas sim pela própria natureza continuada da relação médico x paciente, sendo assim, se faz necessário a informação ser continuada, respeitando, inclusive, o princípio maior do CDC, o da boa-fé.

Quero, por fim, abrir uma discussão aqui: cabe realmente ao médico observar esta derivação do princípio da informação, sendo assim, informar continuamente o paciente?

NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"

Podemos usar como conceito o elaborado por Genival Veloso de França que diz: “a negligência caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É a falta de observação aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omisso”. (FRANÇA, s/d)

Os casos de negligência geralmente são provocados por mera preguiça ou desinteresse dos médicos, no entanto, podem, também, ser fruto do cansaço e da sobrecarga de trabalho impostas a muitos médicos em hospitais e postos de saúde.

As formas de negligência mais graves que se encontram no CEM - Código de Ética Médica - são a omissão de tratamento e o abandono do paciente. No entanto, essa discussão vai mais além, porque pode o médico, até certo ponto, escolher seus pacientes, pois ele não é obrigado a atender qualquer pessoa indiscriminadamente e isto está formalizado no Código de Ética Médica, no art. 7º, que afirma: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.

Entretanto, este direito de escolha não é absoluto, mas sim limitado pelo próprio artigo do Código de Ética em questão e reiterado no art. 58 do próprio diploma legal que veda ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

No que se fala de cansaço e excesso de trabalho, que pode acabar gerando um ato ou omissão negligente, a IATROS, na mesma pesquisa que mostrou a preocupação dos médicos em relação ao erro médico, mostrou, também, como causa do erro médico o cansaço. Veja o gráfico abaixo:

Percebemos a preocupação da classe médica com o cansaço e com seus possíveis resultados, sendo eles caracterizados negligentes.

Jurisprudência sobre a Teoria da Perda de uma Chance de Cura

Pesquisei nos tribunais superiores jurisprudências sobre a Teoria da Perda de uma chance de Cura em casos de erro médico e constatei que não havia, ainda, nenhum julgado sobre o tema. Não é espanto, até porque essa teoria é relativamente nova.

O que achei foi um julgamento no STF contra um escritório de advocacia e seus advogados, proposto por um ex-cliente. A ação tinha a intenção de anular o julgamento da ação que tinha como partes a cliente e o Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, esta ação rescisória, baseada na Teoria da Perda de uma Chance, não teve êxito.

Não vamos entrar no tipo de ação escolhida pela ex-cliente, pois não vem ao caso, mas sim, vamos nos atentar ao julgado, que a meu ver foi muito feliz.

Nele, o Relator aponta a ementa do julgamento de 1ª instancia da ação: “(...) Ainda, a responsabilidade civil do patrono é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo (art. 14, § 4º e art. 32 do CPDC). A advocacia trata-se de atividade de meios e não de resultados, não podendo o profissional ser responsabilidade pelo insucesso no certame. Comprovação de desvelo dos profissionais contratados no exercício do mandato outorgado. Outrossim, não está o advogado obrigado a recorrer de toda e qualquer decisão lançada no processo”.

Passando para o Direito médico, encontramos uma analogia simples de se fazer, pois como o Advogado, o Médico também realiza uma atividade de meios, não podendo ele ser responsabilizado pelo insucesso de um tratamento, por exemplo.

O STF foi muito feliz ao negar provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 932.446 – RS (2007/0167882-9), e espero que continue assim, pois indenizar baseado nesta teoria abriria um precedente muito equivocado tanto para a sociedade médica, quanto para todos os profissionais liberais que prestam serviços.

Temos que ter em mente que esta Teoria surgiu com o condão de indenizar aqueles casos de erros grosseiros, onde a obrigação de resultado se apresenta.

Informar pra que?

Recebi um e-mail sobre a hipótese de constituir negligência a falta de datas de procedimento ou consultas no preenchimento da ficha do paciente.

De acordo com o caso exposto acho difícil a falta de datas serem configurada como negligência, a não ser que a partir desta informação incompleta tenha gerado algum dano ao paciente, como, por exemplo, a utilização em data errada do remédio.

Como disse antes, é uma informação incompleta e é nesse ponto que podemos questionar no judiciário, pois já está massificado que o serviço médico é uma prestação de serviço, e sendo assim deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Este diploma legal tem um princípio chamado Princípio da Informação, o qual está expresso no art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso III desta lei. Assim, o médico deverá informar o tempo todo, o cliente ou seus familiares, de todo o procedimento e informar as datas de procedimentos, consultas, prescrições, enfim, faz parte desse procedimento o dever de informar através da ficha do paciente as datas.

Além disso, fazem parte do CDC os princípios da transparência, do mesmo modo como nunca é demais lembrar que o princípio da boa-fé deve estar presente na relação médico x paciente.

Assim, Jean Penneau também adverte que “se sobrevier dano físico por causa de defeito de informação em operação indispensável, que assim razoavelmente se presuma, deve-se concluir que, mesmo se o paciente fosse melhor informado, deveria resignar-se a suportar as conseqüências, desde que nenhum erro tenha sido cometido”.

Súmula 279 STF, e eu com isso?

Fui pesquisar umas jurisprudências sobre erro médico no Supremo Tribunal Federal, e percebi que as duas últimas decisões usavam como argumento de improcedência a súmula 279 desta corte. A mais recente a favor do médico e a outra contra.

Para quem não sabe a súmula diz que: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Essa jurisprudência predominante no STF é da data de 13/12/1963 (põem tempo heim?). E hoje é usada para basear decisões de recursos com o objetivo de apenas reexaminar as provas contidas nas ações de erro médico.

É interessante mostrar que a utilização dessa súmula pode ser a favor do médico, como ocorre no último julgado do STF. Temos a impressão que todos os instrumentos que existem só servem para ser usadas contra o médico. É errado isso, como pode ser usado contra, pode ser usado a favor, sim. E por favor, usem!

No último julgado desta corte (agravo regimental do agravo de instrumento 616.955-4 SP), a turma decidiu por unanimidade que não daria seguimento pelo simples fato da impetrante querer questionar novamente as provas produzidas no processo original. Assim, como já sabemos as provas não podem ser alvos de recursos.

E você com isso? Simples, agora você já sabe que as provas produzidas e discutidas nas esferas inferiores não podem mais ser discutidas nas esferas superiores. Mas cuidado, isso pode ser tanto bom, quanto ruim.

Para quem quiser ler o Acórdão da decisão mais recente favorável ao médico, aperte aqui.

I FÓRUM MUNDIAL DE DIREITO MÉDICO E BIOÉTICA

É isso ai, quem quiser discutir com quem sabe do assunto, ou até mesmo saber um pouco mais sobre o Direito Médico, o lugar já está definido. Agora é só se programar e preparar as malas e não esquecer do protetor solar, pois a capital do Direito Médico já está definida: Recife.

O evento vai de 30/07/2008 a 02/08/2008, no Mar Hotel. É uma ótima oportunidade para quem se interessa sobre o assunto. Estarei lá e espero encontrar vocês.

E ai, quanto vale o médico?

O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro – CREMERJ - lançou no final do ano passado uma campanha a favor dos médicos chamada: Quanto vale o Médico?

A idéia consiste em promover a discussão sobre a qualidade da saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e tentar mostrar que a péssima qualidade se dá pela falta de estrutura física e condições de trabalho que o médico tem o que acaba refletindo na prestação dos serviços.

O interessante é que essa campanha poderia ter sido adotada pelo Conselho Federal de Medicina, como uma forma de promover uma melhora na imagem dos médicos que prestam serviços através do SUS, para, com isso, tentar mostrar que os médicos no Brasil, muitas das vezes, não fazem mais porque não podem pela falta de condições que hospitais ou postos de saúde oferecem.

No site da campanha (http://www.quantovaleomedico.com/), você pode assinar um tipo de abaixo assinado virtual, no qual já está batendo a quantia de 6000 assinantes.

Veja o comercial de TV.

E ai, pra você, quanto vale o médico?

Ato Médico o que? Entenda um pouco mais sobre isso!

Após discutir um pouco sobre o projeto de lei nº 7703/2006, que tramita no congresso nacional, vi que esse tema ainda não está totalmente esclarecido, ainda restão dúvidas sobre o que seja esse bendito Ato Médico. Então pesquisei alguns artigos interessantes para um melhor entendimento sobre o tema.

ATO MÉDICO E A FORMAÇÃO MÉDICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SAÚDE DA SOCIEDADE - Jadete Barbosa Lampert - Link do Artigo

DEBATENDO O ATO MÉDICO – Maria Helena Machado –
Link do Artigo

ATO MÉDICO - Cláudio Cohen –
Link do Artigo

O famoso Ato Médico - Projeto de Lei 7703/2006

Venho lendo muito sobre o projeto de lei que pontua as atividades específicas do médico, popularmente conhecida como ATO MÉDICO, que está no senado desde 2006 para aprovação.

Li o projeto na integra, e achei muito interessante seus artigos, principalmente o que promove o ato privativo do médico – art. 4º PL 7703/2006. Lá, fica definido até onde o médico pode agir, delimitando o alcance de sua profissão e de sua responsabilidade.

O lado positivo deste projeto de lei e a forma como tratam essa profissão, que a muito precisava ser regulamentada, o ponto negativo, a meu ver, é que não define o que seja realmente o erro médico e o procedimento certo para julgar um caso assim.

Infelizmente, nosso judiciário (juizes, advogados, promotores, etc.) não está preparado tanto formalmente, quanto estruturalmente para analisar um caso de erro médico. Certo que existem exceções, mas no geral o Brasil ainda sofre com esses tipos de ações: seja pelo corporativismo entre os médicos, seja pela falta de informação do juiz, ou até mesmo por uma cultura de que todo mal resultado seja necessariamente um erro médico.

A prova disso é uma pesquisa do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - que mostra que em 1995 foram recebidas 1.020 denúncias contra erro médico e em 2004 foram registradas 2.357 denúncias no Estado de São Paulo. Em contra partida, o número de médicos em atividade, no mesmo período, teve um aumento de apenas 40%. E de acordo com o próprio CRM do Estado de São Paulo, em uma analise de 353 decisões cíveis, proferidas entre os anos de 2000 e 2004, aproximadamente 65% dos médicos envolvidos em ações judiciais foram absolvidos e não tiveram de pagar indenizações. Ou seja, estes dados mostram, no mínimo, que existe algum problema na hora de questionar algum procedimento do médico.

Então, este projeto de lei tinha que vir expresso a criação de um órgão para promover essa discussão na sociedade, principalmente nas escolas, para formar cidadãos certos do que seja um erro médico ou um simples mal resultado proveniente da complexidade do corpo humano.

Não quero jogar um balde de água fria nos médicos, pois esse projeto, se aceito, é uma evolução na discussão desse tema. Em algum momento tem que se começar a discutir-lo, e esse momento é agora.

Projeto de Lei 7703/2006 (na íntegra)

Não encontrou o que queria?

Google
 

Marcadores

erro médico Direito Médico médico Código de Ética Médica ato médico negligência código de defesa do consumidor jurisprudência princípio da informação dano moral hospital CFM Constituição Federal Código Civil MEC STF ação de indenização curso de medicina direito do paciente medicina relação médico paciente responsabilidade objetiva CRM STJ acesso à saúde ato culposo direito do médico imperícia imprudência informação continuada mal resultado prestação de serviço responsabilidade civil CEM Conselho Federal de Medicina Isonomia SUS Teoria da Perda de uma Chance de Cura artigos ato ilícito consulta médica direito do consumidor erro estrutural escolas médicas histórico do paciente indenização justiça medicina defensiva má qualidade de ensino paciente prescrição responsabilidade subjetiva saúde sobreaviso Assédio Moral Conselho Federal de Medicina. médico Cumulação de indenização Genival Veloso de França Novo Código de Ética Médica Vulnerabilidade agravo regimental art. 1º art. 3º CDC avaliação ação de regresso boa-fé consumidor crime culpa concorrente culpável dano direto e imediato dano estético direito civil direito à intimidade direito à privacidade direitos de personalidades doloso especialidade exame exames desnecessários explosão de litigiosidade história clínica infecção hospitalar infraestrutura intituições de ensino julgado medicina moderna médico de sobreaviso nexo causal nova postura do médico obrigação de meio pl 7703/2006 princípio da boa-fé princípio da transparência profissional liberal qualificação profissional recusa em atender regulamentação profissional responsabilidade do estado socialização do risco médico supremacia do interesse público súmula 279