Por que sempre divulgam assim as notícias envolvendo um paciente e um médico? Sei que a pergunta é ingênua, sei que é disso que a mídia vive: de vender informações. E um “suposto” erro médico vende muito, ainda mais envolvendo uma criança.
No dia 03 de maio saiu em todo o Brasil o mais novo suposto caso de erro médico envolvendo uma criança. Já não basta o excesso com o caso dos Nardoni, agora querem a qualquer custo outro caso envolvendo uma criança.
O que me choca mais é que a notícia é passada apenas do ponto de vista da “suposta” vítima. Será realmente que aconteceu um erro médico? É uma acusação grave que pode gerar, inclusive, uma Ação por Danos Morais por parte do médico envolvido contra essa família, se não for comprovado nada. Ou seja, se for comprovado um mal resultado.
Pela reportagem percebo que a família ignorou a queda da garotinha e que apenas no dia seguinte foram ao pronto socorro da cidade, onde constataram que não poderiam ser atendidos. Foram outro dia a um hospital em Goiânia onde recebeu atendimento médico.
Entendo que esse procedimento pode concorrer para o estado atual da pequena Mariana. Não estou dizendo que os pais foram relapsos, irresponsáveis. Apenas estou dizendo que por não conhecerem a Medicina à fundo acharam que uma queda simples não traria mal algum.
Para quem quiser ler na integra a notícia do mais novo caso de “erro médico”, acesse o link.
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Suposto erro médico.
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Erro Estrutural, você sabe o que é?
Neri Tadeu Câmara Souza, em um ensaio intitulado “Erro médico e o hospital”, aborda perfeitamente a dependência do profissional da área de saúde à um espaço bem estruturado e como esta dependência é vital para uma prestação de serviço satisfatória.
Ele afirma que “os hospitais por serem campo de atuação dos médicos e outros profissionais de saúde, quando no atendimento a pacientes internados ou ambulatoriais (...) são, por vezes, palco de atos causadores de danos a determinados pacientes”.
Os erros estruturais são conseqüências dessa falta de infra-estrutura hospitalar o que gera uma enorme improvisação por partes dos médicos que atuam como verdadeiros mágicos ao atendimento do paciente.
Assim sendo, a jurisprudência ainda é afetada por essa controversa acerca da responsabilidade do Hospital por atos cometidos por terceiros.
Em alguns casos não afastando a responsabilidade do hospital.
EMENTA: Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar.1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital.2. Recurso especial conhecido e provido.REsp 400843 / RS - RECURSO ESPECIAL 2001/0196593-7 - DJ 18.04.2005 p. 304 (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)
Em outros, afastam a responsabilidade nos casos em que o médico apenas utiliza a estrutura do hospital para atender seus pacientes.
EMENTA: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente em cesárea. Responsabilidade do Hospital. Cerceamento de defesa.1. Já decidiu a Corte que o Juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, na cobertura do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, a médica responsável pela cirurgia, que com ele não mantém relação de emprego.2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 419026 / DF RECURSO ESPECIAL2002/0027101-3 - DJ 21.02.2005 p. 169 RDR vol. 31 p. 410RSTJ vol. 201 p. 297 – (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)
Ele afirma que “os hospitais por serem campo de atuação dos médicos e outros profissionais de saúde, quando no atendimento a pacientes internados ou ambulatoriais (...) são, por vezes, palco de atos causadores de danos a determinados pacientes”.
Os erros estruturais são conseqüências dessa falta de infra-estrutura hospitalar o que gera uma enorme improvisação por partes dos médicos que atuam como verdadeiros mágicos ao atendimento do paciente.
Assim sendo, a jurisprudência ainda é afetada por essa controversa acerca da responsabilidade do Hospital por atos cometidos por terceiros.
Em alguns casos não afastando a responsabilidade do hospital.
EMENTA: Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar.1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital.2. Recurso especial conhecido e provido.REsp 400843 / RS - RECURSO ESPECIAL 2001/0196593-7 - DJ 18.04.2005 p. 304 (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)
Em outros, afastam a responsabilidade nos casos em que o médico apenas utiliza a estrutura do hospital para atender seus pacientes.
EMENTA: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente em cesárea. Responsabilidade do Hospital. Cerceamento de defesa.1. Já decidiu a Corte que o Juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, na cobertura do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, a médica responsável pela cirurgia, que com ele não mantém relação de emprego.2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 419026 / DF RECURSO ESPECIAL2002/0027101-3 - DJ 21.02.2005 p. 169 RDR vol. 31 p. 410RSTJ vol. 201 p. 297 – (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)
Para relembrar.
Aqui vão os cinco posts mais visto no mês de março no Blog Direito do Médico.
Código de Ética Médica
Comentários sobre o Código de Ética Médica
Direito do paciente sobre sua história clinica.
NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"
O médico pode não atender algum paciente?
Para quem já leu, aproveita e relembra. Agora, para quem não leu é a chance de discutir o tema. Aproveita!
Código de Ética Médica
Comentários sobre o Código de Ética Médica
Direito do paciente sobre sua história clinica.
NEGLIGÊNCIA, do latim "negligentia"
O médico pode não atender algum paciente?
Para quem já leu, aproveita e relembra. Agora, para quem não leu é a chance de discutir o tema. Aproveita!
Direito do paciente sobre sua história clinica.

Este direito reconhece ao paciente o domínio sobre todas as informações que o médico ou o hospital tenha sobre ele. Assim, fica reconhecido ao paciente o direito de conhecer todo o conteúdo de seu histórico clínico e, com isso, decidir o que fazer com tais informações.
Este direito jamais poderá ser desprezado, pois, tratando-se de dados sobre sua saúde, guarda estreita vinculação ao direito à intimidade e a privacidade, sendo estes uns dos mais importantes elementos dos Direitos de Personalidade.
Este direito tem como fundamento o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, e são aqueles estabelecidos para garantir os atributos da personalidade na sua expressão física, moral e intelectual, ou seja, são direitos subjetivos.
No nosso Código Civil de 2002, esses direitos estão garantidos no art. 11, onde podemos encontrar outro fundamento constitucional dos direitos de personalidade que é a dignidade da pessoa humana que se constituída na Constituição da República Brasileira em seu art. 1º, inciso III.
Deste modo, o objeto dos direitos de personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, ou seja, o próprio ser humano.
Falamos acima sobre o direito à intimidade, que nada mais é que o direito de estar só, de ter sua intimidade preservada, o que cabe perfeitamente no momento em que o paciente requer o seu histórico clinico, pois só à ele cabe o acesso as informações contidas ali.
Já o direito a privacidade é o direito do pleno controle dos dados que nos dizem respeito. Novamente cabível ao histórico clínico de um paciente, onde ele tem o pleno direito de ter sobre sua posse seu próprio histórico clínico.
Vale ressaltar que estes direitos não são absolutos, pois se deve resguardar o direito do médico de ter em seu poder todo documento necessário referente a seus pacientes. Vemos então um conflito de interesses e direitos, onde quem ganha é o equilíbrio entre as partes.
Este direito jamais poderá ser desprezado, pois, tratando-se de dados sobre sua saúde, guarda estreita vinculação ao direito à intimidade e a privacidade, sendo estes uns dos mais importantes elementos dos Direitos de Personalidade.
Este direito tem como fundamento o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, e são aqueles estabelecidos para garantir os atributos da personalidade na sua expressão física, moral e intelectual, ou seja, são direitos subjetivos.
No nosso Código Civil de 2002, esses direitos estão garantidos no art. 11, onde podemos encontrar outro fundamento constitucional dos direitos de personalidade que é a dignidade da pessoa humana que se constituída na Constituição da República Brasileira em seu art. 1º, inciso III.
Deste modo, o objeto dos direitos de personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, ou seja, o próprio ser humano.
Falamos acima sobre o direito à intimidade, que nada mais é que o direito de estar só, de ter sua intimidade preservada, o que cabe perfeitamente no momento em que o paciente requer o seu histórico clinico, pois só à ele cabe o acesso as informações contidas ali.
Já o direito a privacidade é o direito do pleno controle dos dados que nos dizem respeito. Novamente cabível ao histórico clínico de um paciente, onde ele tem o pleno direito de ter sobre sua posse seu próprio histórico clínico.
Vale ressaltar que estes direitos não são absolutos, pois se deve resguardar o direito do médico de ter em seu poder todo documento necessário referente a seus pacientes. Vemos então um conflito de interesses e direitos, onde quem ganha é o equilíbrio entre as partes.
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