Mostrando postagens com marcador relação médico paciente. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador relação médico paciente. Mostrar todas as postagens

Revista Direito Médico - Edição 2 - Ano 2













O Direito Médico está aguardnado a decisão dos ilustres legisladores para definir seu rumo. A lei do "famoso" Ato Médico está parada na Camara dos Deputados (aqui). Sua ultima movimentação foi em outubro de 2009.


Não vou comentar a morosidade desta casa, até porque já sabemos bem como funciona. No entanto, vale ressaltar o quão prejudicial é esta demora.

Definir o que é ou o que não é o Ato privativo do médico é essencial para o exercício da medicina. Definir as responsabilidades através de uma lei respalda tanto o médico, quanto o paciente em uma demanda judicial futura.

Temos, como cidadãos, que pressionar e exigir que se vote o mais rápido possivel esse projeto de lei. A sociedade necessita deste norte, pois a relação médico X paciente já evoluiu, falta evoluir as diretrizes e responsabilidades deste profissional tão importante à todos nós.






Conselho Federal de Medicina - Campanha contra o crack: "Enfrente o Crack"
Os conselhos de medicinas do Brasil estão unidos para debater a ajudar na solução deste problema na sociedade.

Nossa sociedade atual vive um pesadelo que não poupa classes sociais, sexo ou idade. A toda hora temos conhecimento de alguém que experimenta a droga mortal chamada crack. O efeito social de seu uso é o mais deletério e, nesse sentido, o seu surgimento pode ser considerado um divisor de águas no submundo das drogas.


A epidemia de crack que se instalou no país só será vencida com esforço conjunto e integração entre as diversas esferas envolvidas. O consumo, tratamento e consequências do uso dessa droga constituem um complexo problema multidisciplinar. A solução deve ser associada a diversas frentes, com ações que diminuam as condições de vulnerabilidade social. “As ações deve ser intersetorial e transversais no que diz respeito às políticas públicas. É preciso que se crie uma rede de assistência”, pontuou o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital Lima.

Mais informações - http://www.enfrenteocrack.org.br/





O desgaste da relação médico X paciente.

A realidade mudou e o velho estilo de cabeceira do médico amigo da família deu lugar ao médico atual, ou seja, o antigo amigo cedeu o lugar para um simples técnico, que não tem o comprometimento que os médicos de antes tinham com seus pacientes.


Destarte que o principal fator de desgaste entre o prestador de serviços e seu cliente é a falta de informação clara sobre a atividade ou serviço para o qual o mesmo foi contratado. E na medicina não é diferente.

Repare que a doutrina consumerista impõe este dever ao profissional liberal. Fica mais claro ao entendimento quando Teresa Ancona Lopes, em um ensaio para a Revista dos Tribunais com o título de O Dano Estético, ensina que “o médico deverá informar, o tempo todo, o cliente ou sua família de todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e opções de tratamento possíveis. Enfim, deverá mostrar muito bem as vantagens e desvantagens das técnicas curativas a serem empregadas”.

Com este ensinamento fica claro que no momento social de requisição de direitos em que estamos o dever de informar é direito básico do consumidor e ele sabe disso e o cobra. Contemporaneamente, a relação médico-paciente tem sido focalizada como um aspecto-chave para a melhoria da qualidade do serviço de saúde e desdobra-se em diversos componentes, como a personalização da assistência, a humanização do atendimento e o direito à informação.

Correlato a este princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor está o princípio da transparência em todas as atitudes do profissional liberal.

Ambos os princípios supracitados fazem parte de um muito maior e fundamental a qualquer relação jurídica existente: o da boa-fé. Nota-se que o princípio da boa-fé diz respeito tanto ao profissional liberal, quanto ao paciente. Assim, em uma relação médico-paciente de qualidade deve haver uma entrega e confiança de ambos os lados.

Deste modo, é natural que na atividade médica a demanda por informações claras por parte dos pacientes e seus familiares seja maior, pois envolve valores de grande importância que são a saúde e a vida humana.

Conclui-se, então, que o aumento da demanda e a transformação do acesso à saúde em um negócio lucrativo para os planos de saúde transformaram a consulta médica em uma consulta técnica, onde os profissionais apenas captam os pontos principais sem se preocupar em criar um vínculo mais estreito com o paciente, não respeitando o direito deste de ser bem tratado no que diz respeito a ser bem informado sobre o que passa com ele e o que será realizado para o alcance da cura de sua enfermidade.

No entnato, é de extrema importância que o paciente, para construção de uma boa relação, também atente para a execução do princípio da boa-fé, pois, cabe a ele zelar pela execução perfeita do contrato de prestação de serviços.

Assim, entendemos que é responsável concorrente o paciente que omita fatos ou atos durante ou após os procedimentos médicos, criando, inclusive, um atenuante, ou até um excludente de responsabilidade, em um futuro caso de reparação civil.





PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.844/10 – PARECER CFM nº 15/11
EMENTA: Os médicos não devem participar, direta ou indiretamente, de quaisquer programas oriundos da indústria farmacêutica, perante os seus pacientes.

DA CONSULTA

Por meio da Carta CFM 4.117/10, este conselheiro foi designado para analisar e emitir parecer sobre o documento "Diretrizes para Implementação de Programas de Adesão ao Tratamento".

Trata-se de documento originário da Interfarma, criado para o setor farmacêutico com vistas às boas práticas dos programas de adesão ao tratamento, no sentido de normatizar o relacionamento da indústria com os profissionais de saúde.

Ao adotarem o protocolo as empresas aplicam essa "estratégia de mercado", garantindo aos pacientes benefícios e vantagens tais como: redução no custo do tratamento, facilidade de acesso ao medicamento, adesão ao tratamento, redução da automedicação, conscientização sobre o uso correto e racional da prescrição médica, informações e orientações de saúde e competitividade entre as indústrias do ramo.

As empresas farmacêuticas subscritoras do programa assumem os seguintes compromissos:

1) possuir regulamento claro e transparente sobre os benefícios oferecidos e a participação de profissionais saúde e dos pacientes;
2) coletar somente dados necessários à operacionalização do programa;
3) manter a confidencialidade dos dados coletados;
4) obter o consentimento do paciente para a utilização dos dados;
5) utilizar os dados individuais apenas para as finalidades do programa;
6) não utilizar os dados dos pacientes para pesquisas;
7) não conceder qualquer tipo de benefício aos profissionais de saúde;
8) não interferir na autonomia do profissional de saúde;
9) os materiais entregues aos pacientes serão apenas informativos sobre a doença;
10) não inserir informações sobre preço e desconto no material a ser entregue pelos profissionais aos pacientes;
11) as informações sobre o diagnóstico só serão obtidas do paciente;
12) somente participarão farmácias e drogarias que atendam às diretrizes do programa;
13) os programas seguirão as regras de dispensação vigentes;
14) garantia de liberdade total do paciente para aderir ou desligar-se do programa;
15) revisão permanente do programa adaptando-se à legislação.

DO PARECER
Dentro da competência legal dos Conselhos, não há previsão para autorizar ou impedir programas de relações entre farmácias e drogarias. Apesar de ser meritória uma ação dessa envergadura, que visa orientar, facilitar e diminuir custos aos usuários de medicamentos prescritos, cabe-nos apenas estabelecer os limites da interação com os médicos.

O CFM, preocupado com a coexistência entre os médicos e a indústria farmacêutica, estabeleceu duas normas básicas em seu Código de Ética Médica (CEM), vedando ao médico:

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Portanto, qualquer programa oriundo das entidades representativas da indústria farmacêutica não merece crítica do CFM, desde que não haja o envolvimento dos médicos, em qualquer hipótese, como prevê a Resolução 1.595/00.
Este é o parecer, SMJ.

“O Direito não socorre a quem dorme”

Hoje quero falar sobre prescrição em casos de erro médico. Qual seria o prazo? 5 anos? 3 anos?

Ocorre que em 2002, quando aprovado o Novo Código Civil brasileiro, houve uma redução, até prevista, do prazo prescricional das ações de reparação de danos. O artigo em questão é o 206, §3º, inciso V.

Esta norma estabelece que o prazo prescricional para o exercício de pretensão de reparação civil de dano é de 3 anos, no entanto, a melhor interpretação é de que esta norma seja subsidiária, ou seja, somente aplicável quando não houver regra especial determinando outro prazo de prescrição para o exercício da pretensão reparatória.

Acontece que já discutimos sobre a qualificação de prestação de serviço na relação médico – paciente, assim fica claro a utilização de regra especial para esta relação jurídica: o Código de Defesa do Consumidor.

Por tanto, nada mais justo que utilizarmos a regra especial para tratarmos de prazos na relação médico-paciente.

Deste modo, temos o dever, no que se refere à erro médico, aplicarmos o art. 27 do CDC que afirma: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

É interessante a ressalva que o legislador faz ao mencionar o início do prazo prescricional o momento do “conhecimento do dano e de sua autoria”, pois em um procedimento médico podemos ter as seqüelas muito após o procedimento. Vale essa ressalva.

Todavia, se o médico estiver atendendo de forma gratuita, a relação médico-paciente não será regulada pelo CDC, pois não há relação de consumo, mas sim será regulada pelo Código Civil de 2002, onde se tem como prazo prescricional de 3 anos.

Sobre a prescrição para ações por erro médico em hospitais públicos será usado o prazo de 5 anos. Não se engane pensando que se pode utilizar o CDC, pois não pode. Não há relação de consumo em serviços prestados pelo Estado. Acontece que o Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º afirma que: “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.






Consulta médica ou consulta técnica?

O aumento da demanda e a transformação do acesso à saúde em um negócio lucrativo para os planos de saúde transformaram a consulta médica em uma consulta técnica, onde os profissionais apenas captam os pontos principais sem se preocupar em criar um vínculo mais estreito com o paciente, não respeitando o direito deste de ser bem tratado no que diz respeito a ser bem informado e ter um serviço transparente o suficiente para que o paciente se sinta confortável sobre o que passa com ele e o que será realizado para o alcance da cura de sua enfermidade.

É de extrema importância que o paciente, para construção de uma boa relação, também atente para a execução do princípio da boa-fé, pois, cabe a ele zelar pela execução perfeita do contrato de prestação de serviços, não omitindo informações necessárias como: remédios utilizados anterior a consulta, se é usuário de algum tipo de droga (legais ou ilegais); se possui algum historio familiar de doenças; se é alérgico a algum tipo de medicamento, etc.

Assim, entendo que é responsável concorrente o paciente que omita fatos ou atos durante ou após os procedimentos médicos, criando, inclusive, um atenuante, ou até um excludente de responsabilidade, em um futuro caso de reparação civil.

Este tema não é novidade no cenário médico, tanto que a Andrea Caprara, que faz parto do Departamento de Saúde Comunitária da Universidade Federal do Ceará e Anamélia Lins e Silva Franco, que faz parte do Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia, afirmam em um trabalho muito esclarecedor que “a comunicação entre o doente e o médico esteve presente em uma pesquisa realizada no ano 1979 em diferentes regiões da França”.

Para as autoras, o pesquisador discute diferenças do conhecimento médico-científico e do conhecimento médico-familiar e relaciona tais diferenças à relação doente-médico. A relação doente-médico é considerada como produtora de ansiedade, principalmente pelas classes populares, porque não possuíam critérios objetivos de avaliação, enfatizando as dificuldades com o padrão comunicacional, especificamente, o médico ‘não ser franco’” (CAPRARA, e FRANCO, s/d)

Destarte, uma pesquisa realizada no Ceará no período de 1999 a 2001, tendo o apoio do CNPq, como parte do Programa Nordeste de Pesquisa e Pós-graduação, projeto no 52.1228/98-0, obteve os seguintes resultados:

Pelo que se refere à comunicação entre médicos e pacientes, a pesquisa mostra que no começo da consulta quase todos os médicos tentam estabelecer uma relação empática com o paciente. Apesar disso uma série de problemas surge de forma evidente: a) 39,1% dos médicos não explicam de forma clara e compreensiva o problema; b) bem como em 58% das consultas, o médico não verifica o grau de entendimento do paciente sobre o diagnóstico dado; c) os médicos, em 53% das consultas, não verificam a compreensão do paciente sobre as indicações terapêuticas.

Estes dados apresentados mostram vários fatores sócio-culturais que influenciam num desgaste na relação médico-paciente, como o setting terapêutico, os aspectos psicossociais do paciente com seu adoecer (suas expectativas, medos, ansiedades, etc.), suas experiências anteriores com outros médicos, bem como, pelos próprios profissionais, com a sua personalidade, seus fatores psicológicos (estresse, ansiedade, frustração, etc.) e seu treinamento técnico que é utilizado em demasiado sem se preocupar com a função social de ser mais humano que esta profissão carrega consigo.

O médico pode não atender algum paciente?

Muitos devem achar que, por conta do dever do médico de sempre prestar auxílio a quem necessite, esse dever seja absoluto. No entanto não é.

Vale lembrar um chavão muito utilizado nas salas de aulas: o direito de uma pessoa termina onde começa o direito da outra. E assim se faz na relação médico x paciente. Não pense que o médico é obrigado a sempre atender um paciente, mesmo os pacientes que têm o costume de tratar mal o profissional da saúde.

O próprio Código de Ética Médica é expresso e afirma que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente” (art. 7 do CEM).

Repare na ressalva que o artigo traz na segunda parte de seu caput: “salvo na ausência de outro médico”. Aqui está a limitação do direito do médico de não atender a quem ele não deseje por motivos diversos.

Assim, muitos devem achar uma falta de ética, no mínimo, senão uma ação que gere ao médico o dever de indenizar. Entretanto eu digo a essas pessoas que tenham calma no momento de qualificar esta atitude de algum médico, pois, vale ressaltar que ele, o médico, está amparado pelo seu Código de Ética, o que, respeitando as ressalvas, nada impede de o médico se recusar em atender alguém.

Temos que ter em mente que um ato só gera um dano, e por isso indenizável, quando ele é um ato ilícito, o que de acordo com o Código Civil Brasileiro em seu art. 186, ato ilícito é “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Então pergunto: o médico, no momento em que ele se nega a atender alguém, sabendo que existe outro médico para prestar tal serviço, comete alguma negligência? A resposta é não, pois como falamos antes, o direito de um começa onde termina o direito do outro.

Então está certo o paciente de querer ser atendido, como também está certo o direito do médico em não atender um paciente na condição de que haja outro profissional capaz de prestar o serviço.

Não encontrou o que queria?

Google
 

Marcadores

erro médico Direito Médico médico Código de Ética Médica ato médico negligência código de defesa do consumidor jurisprudência princípio da informação dano moral hospital CFM Constituição Federal Código Civil MEC STF ação de indenização curso de medicina direito do paciente medicina relação médico paciente responsabilidade objetiva CRM STJ acesso à saúde ato culposo direito do médico imperícia imprudência informação continuada mal resultado prestação de serviço responsabilidade civil CEM Conselho Federal de Medicina Isonomia SUS Teoria da Perda de uma Chance de Cura artigos ato ilícito consulta médica direito do consumidor erro estrutural escolas médicas histórico do paciente indenização justiça medicina defensiva má qualidade de ensino paciente prescrição responsabilidade subjetiva saúde sobreaviso Assédio Moral Conselho Federal de Medicina. médico Cumulação de indenização Genival Veloso de França Novo Código de Ética Médica Vulnerabilidade agravo regimental art. 1º art. 3º CDC avaliação ação de regresso boa-fé consumidor crime culpa concorrente culpável dano direto e imediato dano estético direito civil direito à intimidade direito à privacidade direitos de personalidades doloso especialidade exame exames desnecessários explosão de litigiosidade história clínica infecção hospitalar infraestrutura intituições de ensino julgado medicina moderna médico de sobreaviso nexo causal nova postura do médico obrigação de meio pl 7703/2006 princípio da boa-fé princípio da transparência profissional liberal qualificação profissional recusa em atender regulamentação profissional responsabilidade do estado socialização do risco médico supremacia do interesse público súmula 279