De acordo com o caso exposto acho difícil a falta de datas serem configurada como negligência, a não ser que a partir desta informação incompleta tenha gerado algum dano ao paciente, como, por exemplo, a utilização em data errada do remédio.
Como disse antes, é uma informação incompleta e é nesse ponto que podemos questionar no judiciário, pois já está massificado que o serviço médico é uma prestação de serviço, e sendo assim deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Este diploma legal tem um princípio chamado Princípio da Informação, o qual está expresso no art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso III desta lei. Assim, o médico deverá informar o tempo todo, o cliente ou seus familiares, de todo o procedimento e informar as datas de procedimentos, consultas, prescrições, enfim, faz parte desse procedimento o dever de informar através da ficha do paciente as datas.
Além disso, fazem parte do CDC os princípios da transparência, do mesmo modo como nunca é demais lembrar que o princípio da boa-fé deve estar presente na relação médico x paciente.
Assim, Jean Penneau também adverte que “se sobrevier dano físico por causa de defeito de informação em operação indispensável, que assim razoavelmente se presuma, deve-se concluir que, mesmo se o paciente fosse melhor informado, deveria resignar-se a suportar as conseqüências, desde que nenhum erro tenha sido cometido”.
Informar pra que?
Recebi um e-mail sobre a hipótese de constituir negligência a falta de datas de procedimento ou consultas no preenchimento da ficha do paciente.
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