ANS garante tempo máximos de atendimento ao beneficiário de plano de saúde.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta segunda-feira, 20/6/2011, a Resolução Normativa nº 259 que garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão de prazos máximos, aos serviços e procedimentos por ele contratados.

As medidas começam a valer em noventa dias após a publicação da norma, quando esta entrará em vigor, as operadoras deverão garantir que os beneficiários tenham acesso aos serviços e procedimentos definidos no plano, no município onde os demandar ou nas localidades vizinhas, desde que estes sejam integrantes da área geográfica de abrangência e de atuação do plano.

O principal objetivo da norma é garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura.

A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa para o atendimento ao beneficiário.

Nos casos de ausência de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora.Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.

Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.

A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.

Além do atendimento aos serviços contratados, as operadoras deverão garantir que estes aconteçam nos tempos máximos previstos a partir da demanda do beneficiário, que são os seguintes:

Médico Residente ganha direito a descanso após plantão noturno com duração de no mínimo 12 horas.

Portaria da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação, publicada nesta sexta-feira, 17, estabelece um período de descanso obrigatório para os médicos residentes que fazem plantões noturnos.


Para ter direito ao descanso, o residente deve cumprir, no mínimo, jornada noturna de 12 horas. O repouso será de seis horas e deve iniciar imediatamente após o período de atividade. Pela resolução, não será permitido acumular horas para uso posterior. Vale ficar atento se os hospitais vão respeitar essa portaria.

Será que o não cumprimento será considerado hora-extra? Acredito que sim, mas quem irá pagar essa conta? Os hospitais ou a Instituição responsável pelas bolsas desses residentes?

Só a jurisprudência irá responder essa pergunta. O jeito é aguardar algum residente ingressar em juízo questionando suas "horas-extras".

Leia na íntegra a Resolução CNRM nº 4/2011

Revista Direito Médico - Edição 2 - Ano 2













O Direito Médico está aguardnado a decisão dos ilustres legisladores para definir seu rumo. A lei do "famoso" Ato Médico está parada na Camara dos Deputados (aqui). Sua ultima movimentação foi em outubro de 2009.


Não vou comentar a morosidade desta casa, até porque já sabemos bem como funciona. No entanto, vale ressaltar o quão prejudicial é esta demora.

Definir o que é ou o que não é o Ato privativo do médico é essencial para o exercício da medicina. Definir as responsabilidades através de uma lei respalda tanto o médico, quanto o paciente em uma demanda judicial futura.

Temos, como cidadãos, que pressionar e exigir que se vote o mais rápido possivel esse projeto de lei. A sociedade necessita deste norte, pois a relação médico X paciente já evoluiu, falta evoluir as diretrizes e responsabilidades deste profissional tão importante à todos nós.






Conselho Federal de Medicina - Campanha contra o crack: "Enfrente o Crack"
Os conselhos de medicinas do Brasil estão unidos para debater a ajudar na solução deste problema na sociedade.

Nossa sociedade atual vive um pesadelo que não poupa classes sociais, sexo ou idade. A toda hora temos conhecimento de alguém que experimenta a droga mortal chamada crack. O efeito social de seu uso é o mais deletério e, nesse sentido, o seu surgimento pode ser considerado um divisor de águas no submundo das drogas.


A epidemia de crack que se instalou no país só será vencida com esforço conjunto e integração entre as diversas esferas envolvidas. O consumo, tratamento e consequências do uso dessa droga constituem um complexo problema multidisciplinar. A solução deve ser associada a diversas frentes, com ações que diminuam as condições de vulnerabilidade social. “As ações deve ser intersetorial e transversais no que diz respeito às políticas públicas. É preciso que se crie uma rede de assistência”, pontuou o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital Lima.

Mais informações - http://www.enfrenteocrack.org.br/





O desgaste da relação médico X paciente.

A realidade mudou e o velho estilo de cabeceira do médico amigo da família deu lugar ao médico atual, ou seja, o antigo amigo cedeu o lugar para um simples técnico, que não tem o comprometimento que os médicos de antes tinham com seus pacientes.


Destarte que o principal fator de desgaste entre o prestador de serviços e seu cliente é a falta de informação clara sobre a atividade ou serviço para o qual o mesmo foi contratado. E na medicina não é diferente.

Repare que a doutrina consumerista impõe este dever ao profissional liberal. Fica mais claro ao entendimento quando Teresa Ancona Lopes, em um ensaio para a Revista dos Tribunais com o título de O Dano Estético, ensina que “o médico deverá informar, o tempo todo, o cliente ou sua família de todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e opções de tratamento possíveis. Enfim, deverá mostrar muito bem as vantagens e desvantagens das técnicas curativas a serem empregadas”.

Com este ensinamento fica claro que no momento social de requisição de direitos em que estamos o dever de informar é direito básico do consumidor e ele sabe disso e o cobra. Contemporaneamente, a relação médico-paciente tem sido focalizada como um aspecto-chave para a melhoria da qualidade do serviço de saúde e desdobra-se em diversos componentes, como a personalização da assistência, a humanização do atendimento e o direito à informação.

Correlato a este princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor está o princípio da transparência em todas as atitudes do profissional liberal.

Ambos os princípios supracitados fazem parte de um muito maior e fundamental a qualquer relação jurídica existente: o da boa-fé. Nota-se que o princípio da boa-fé diz respeito tanto ao profissional liberal, quanto ao paciente. Assim, em uma relação médico-paciente de qualidade deve haver uma entrega e confiança de ambos os lados.

Deste modo, é natural que na atividade médica a demanda por informações claras por parte dos pacientes e seus familiares seja maior, pois envolve valores de grande importância que são a saúde e a vida humana.

Conclui-se, então, que o aumento da demanda e a transformação do acesso à saúde em um negócio lucrativo para os planos de saúde transformaram a consulta médica em uma consulta técnica, onde os profissionais apenas captam os pontos principais sem se preocupar em criar um vínculo mais estreito com o paciente, não respeitando o direito deste de ser bem tratado no que diz respeito a ser bem informado sobre o que passa com ele e o que será realizado para o alcance da cura de sua enfermidade.

No entnato, é de extrema importância que o paciente, para construção de uma boa relação, também atente para a execução do princípio da boa-fé, pois, cabe a ele zelar pela execução perfeita do contrato de prestação de serviços.

Assim, entendemos que é responsável concorrente o paciente que omita fatos ou atos durante ou após os procedimentos médicos, criando, inclusive, um atenuante, ou até um excludente de responsabilidade, em um futuro caso de reparação civil.





PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.844/10 – PARECER CFM nº 15/11
EMENTA: Os médicos não devem participar, direta ou indiretamente, de quaisquer programas oriundos da indústria farmacêutica, perante os seus pacientes.

DA CONSULTA

Por meio da Carta CFM 4.117/10, este conselheiro foi designado para analisar e emitir parecer sobre o documento "Diretrizes para Implementação de Programas de Adesão ao Tratamento".

Trata-se de documento originário da Interfarma, criado para o setor farmacêutico com vistas às boas práticas dos programas de adesão ao tratamento, no sentido de normatizar o relacionamento da indústria com os profissionais de saúde.

Ao adotarem o protocolo as empresas aplicam essa "estratégia de mercado", garantindo aos pacientes benefícios e vantagens tais como: redução no custo do tratamento, facilidade de acesso ao medicamento, adesão ao tratamento, redução da automedicação, conscientização sobre o uso correto e racional da prescrição médica, informações e orientações de saúde e competitividade entre as indústrias do ramo.

As empresas farmacêuticas subscritoras do programa assumem os seguintes compromissos:

1) possuir regulamento claro e transparente sobre os benefícios oferecidos e a participação de profissionais saúde e dos pacientes;
2) coletar somente dados necessários à operacionalização do programa;
3) manter a confidencialidade dos dados coletados;
4) obter o consentimento do paciente para a utilização dos dados;
5) utilizar os dados individuais apenas para as finalidades do programa;
6) não utilizar os dados dos pacientes para pesquisas;
7) não conceder qualquer tipo de benefício aos profissionais de saúde;
8) não interferir na autonomia do profissional de saúde;
9) os materiais entregues aos pacientes serão apenas informativos sobre a doença;
10) não inserir informações sobre preço e desconto no material a ser entregue pelos profissionais aos pacientes;
11) as informações sobre o diagnóstico só serão obtidas do paciente;
12) somente participarão farmácias e drogarias que atendam às diretrizes do programa;
13) os programas seguirão as regras de dispensação vigentes;
14) garantia de liberdade total do paciente para aderir ou desligar-se do programa;
15) revisão permanente do programa adaptando-se à legislação.

DO PARECER
Dentro da competência legal dos Conselhos, não há previsão para autorizar ou impedir programas de relações entre farmácias e drogarias. Apesar de ser meritória uma ação dessa envergadura, que visa orientar, facilitar e diminuir custos aos usuários de medicamentos prescritos, cabe-nos apenas estabelecer os limites da interação com os médicos.

O CFM, preocupado com a coexistência entre os médicos e a indústria farmacêutica, estabeleceu duas normas básicas em seu Código de Ética Médica (CEM), vedando ao médico:

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Portanto, qualquer programa oriundo das entidades representativas da indústria farmacêutica não merece crítica do CFM, desde que não haja o envolvimento dos médicos, em qualquer hipótese, como prevê a Resolução 1.595/00.
Este é o parecer, SMJ.

O que fazer para revalidar o diploma de medicina obtido no exterior?

Foi publicada no dia 18 de março de 2011 Portaria Interministerial que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida). O exame será aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em colaboração com a subcomissão de revalidação de diplomas médicos, da qual participam representantes dos ministérios da Saúde, Educação e Relações Exteriores e da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais do Ensino Superior (Andifes), além do Inep.


A partir da publicação da portaria, será divulgado pelo Inep o edital com o cronograma e os prazos para adesão das instituições e inscrição dos candidatos. As universidades públicas interessadas em aderir ao exame firmarão termo de adesão com o Ministério da Educação. Pode inscrever-se o candidato que tenha diploma expedido no exterior, em curso reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente do país onde se formou. O edital também definirá os locais onde a prova será aplicada.

O Revalida será realizado em duas etapas, sendo a primeira constituída de prova teórica e a segunda de prova prática de habilidades clínicas. A avaliação será feita a partir da matriz de correspondência curricular, documento elaborado pela subcomissão de revalidação tendo como referência as diretrizes curriculares nacionais do curso de medicina no Brasil.

Projeto Piloto – A elaboração de um novo modelo para a revalidação dos diplomas obtidos por estudantes em universidades estrangeiras teve início no ano passado, a partir de um projeto piloto do qual participaram 25 universidades públicas de ensino superior do país. Inscreveram-se no projeto piloto 628 candidatos com diplomas oriundos de 32 países. Atualmente, os alunos formados em medicina em universidades de outros países precisam revalidar seus diplomas em alguma instituição pública de ensino superior. O processo, porém, é moroso e não padronizado, já que cada instituição adota um procedimento próprio. A expectativa é de que, com o exame nacional, o processo seja unificado, com critérios técnicos e conceituais claros, podendo ser realizado num intervalo de seis meses a um ano.


Consulte a Portaria Interministerial nº 278 que institui o Revalida

O Conselho Federal de Medicina conseguiu uma vitória importante na Justiça conta a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Confira!

O Conselho Federal de Medicina, autarquia especial, criada por lei para registrar, fiscalizar, normatizar, defender as prerrogativas e sancionar os seus inscritos, que exercem a arte da Medicina atuando como profissionais liberais, os quais, para otimizar o incremento de clientela aderem a empresas que administram planos individuais e coletivos de prestação de serviços de saúde, autorizados e fiscalizados pela União por intermédio da Secretaria de Saúde Complementar, vem a Juízo pedir proteção em face de ter sido atingido por ato administrativo que diz ser ilegal, produzido por autoridade incompetente, reproduzido às fls. 280/286.

O ato encampou o parecer da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, e entrou no mundo jurídico sob a forma de despacho do Secretário, cuja formalização seguiu a publicação do seu teor no órgão oficial.

A decisão gerou efeitos e atingiu a esfera de direitos do Conselho Federal de Medicina (fls. 284/285) diz que tendo em vista os requisitos apregoados no artigo 52 da Lei n. o 8.884/94, determino a Adoção de Medida Preventiva criando obrigação de não fazer para os Representados, porque além da autora estão sujeitos às mesmas imposições outros entes (...)

Entendendo que o ato administrativo está viciado pelo abuso de poder, dada a ausência de competência para interferir nas relações dos Médicos com seus pacientes ou com os Planos de Saúde que pretendem mediante contrato de adesão, fazer com qué trabalhem para os terceiros que solicitam os serviços de sua arte científica pelos valores que se propõe a pagar, será controlado pelo poder jurisdicional.

Amparado nestes fundamentos concedo a proteção requerida. Constitui-se de ordem mandamental, com a autorizado do artigo 273, ~ 7.° do Código de Processo Civil, suspendendo os efeitos do Despacho do Secretário de Direito Econômico número 336, datado de 6 de maio de 2011, reproduzido à fls. 284/285, até o julgamento do mérito da ação ou até que segunda ordem a modifique.

Íntegra da decisão.

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