Com a criação do Código de Defesa do Consumidor surgiu um novo conceito no que diz respeito a praticar a medicina. Hoje, o médico é qualificado como um prestador de serviço, como todo profissional liberal o é. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo, “se entende por profissional liberal todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica e com qualificação e habilitação determinadas pela lei ou pela divisão social do trabalho”.
Assim, concluímos que nas relações de consumo, o profissional liberal autônomo, quando exerce sua profissão, é um fornecedor de serviços, sujeito à legislação de tutela do consumidor. É fornecedor porque exerce atividade jurídica, entendida como um complexo de atos teleológicos orientados, tendo continuidade e duração dirigidas a um fim de produção ou circulação de produtos ou serviços.
No entanto, no que diz respeito a prestação de serviço, o CDC possui um artigo próprio. Percebendo-se, então, a preocupação do legislador sobre esta espécie de prestação de serviço. O artigo em questão é o §4º do art. 14º do CDC, que diz: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”.
E o que seria culpa? Em grosso modo, a culpa se caracteriza pela presença da negligência, imprudência ou perícia. Aparecendo um ou mais de um no caso fica claro a culpa do profissional liberal.
O que falta, a meu ver, é uma melhor interpretação do CDC por parte dos Médicos. Assim, colocando-se como um verdadeiro prestador de serviços, e no momento da prestação observar todos os princípios no código em questão citados, principalmente o da informação.
Médico como prestador de serviço
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Um comentário:
Caro amigo, o titulo do artigo é direito medico como prestador de serviço. Voce coloca as responsabilidades dele e culpabilidade. Direito do medico como pretador de serviços, significa se ele tem direito ao fgts, a férias remunerados, e outras garantias como prestador de serviços. Um abraço.
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