Súmula 279 STF, e eu com isso?

Fui pesquisar umas jurisprudências sobre erro médico no Supremo Tribunal Federal, e percebi que as duas últimas decisões usavam como argumento de improcedência a súmula 279 desta corte. A mais recente a favor do médico e a outra contra.

Para quem não sabe a súmula diz que: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Essa jurisprudência predominante no STF é da data de 13/12/1963 (põem tempo heim?). E hoje é usada para basear decisões de recursos com o objetivo de apenas reexaminar as provas contidas nas ações de erro médico.

É interessante mostrar que a utilização dessa súmula pode ser a favor do médico, como ocorre no último julgado do STF. Temos a impressão que todos os instrumentos que existem só servem para ser usadas contra o médico. É errado isso, como pode ser usado contra, pode ser usado a favor, sim. E por favor, usem!

No último julgado desta corte (agravo regimental do agravo de instrumento 616.955-4 SP), a turma decidiu por unanimidade que não daria seguimento pelo simples fato da impetrante querer questionar novamente as provas produzidas no processo original. Assim, como já sabemos as provas não podem ser alvos de recursos.

E você com isso? Simples, agora você já sabe que as provas produzidas e discutidas nas esferas inferiores não podem mais ser discutidas nas esferas superiores. Mas cuidado, isso pode ser tanto bom, quanto ruim.

Para quem quiser ler o Acórdão da decisão mais recente favorável ao médico, aperte aqui.

Um comentário:

Anônimo disse...

Não concordo com o que vc argumenta. O STF é tribunal guardião da Constituição, cabendo, portanto, analisar casos que dizem respeito a controvérsia constitucional (e ponto final). Análise de provas é própria da primeira e segunda instâncias!

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